DOMPE 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174
III. Limitar os cargos em comissão às atribuições de direção, chefia e assessoramento que exijam especial relação de confiança;
IV. garantir proporcionalidade entre os quadros efetivo e comissionado;
V. fortalecer o controle interno, a transparência, a gestão de pessoas, a proteção de dados e a segregação de funções; e
VI. compatibilizar a estrutura de pessoal com a responsabilidade fiscal e os limites constitucionais do Poder Legislativo Municipal.
Art. 3º A aplicação desta Lei observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, motivação, transparência, concurso público, proporcionalidade, segregação de funções, proteção da confiança, acessibilidade, igualdade e responsabilidade fiscal.
Art. 4º A estrutura administrativa compreende:
I. Presidência e Gabinete Institucional da Presidência;
II. Secretaria - Geral;
III. Diretoria Administrativa e de Gestão de Pessoas;
IV. Diretoria Financeira e Orçamentária;
V. Diretoria de Compras, Planejamento e Contratações;
VI. Secretaria Legislativa;
VII. Procuradoria Legislativa, dirigida pelo Procurador-Geral e auxiliada pelo Procurador Jurídico Adjunto;
VIII. Controladoria Interna, dirigida pelo Controlador-Geral do Controle Interno;
IX. Ouvidoria, Transparência e Proteção de Dados, sob direção estratégica do Coordenador do Serviço de Ouvidoria;
X.Procuradoria Especial da Mulher, com assessoramento do Procurador da Procuradoria da Mulher;
XI. Escola do Legislativo;
XII. Diretoria de Execução de Convênios e Serviços ao Cidadão;
XIII. Diretoria de Governança e Inovação;
XIV. Coordenações estratégicas de cerimonial, comunicação, acessibilidade, e segurança institucional;
XV. Gabinete da Presidência, com Chefia de Gabinete, Assessoria Especial e Assessoria Parlamentar;
XVI. 12 gabinetes parlamentares, cada qual com um Chefe de Gabinete e um Assessor Parlamentar; e
XVII. Assessorias especiais de relações institucionais, articulação comunitária, comunicação estratégica, planejamento, comissões permanentes e comissões temporárias.
Art. 5º Integram o quadro de pessoal os cargos efetivos do Anexo I, os cargos em comissão do Anexo III e as funções de confiança e gratificações previstas nesta Lei, com atribuições descritas nos Anexos II e IV.
Art. 6º Aplica-se subsidiariamente aos servidores da Câmara o regime jurídico dos servidores públicos do Município vigente, desde que compatível com a autonomia do Poder Legislativo e não conflitante com esta Lei.
CAPÍTULO II - DOS CARGOS EFETIVOS E DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 7º Ficam criados e consolidados os 25 cargos efetivos constantes do Anexo I, destinados a necessidades permanentes da Câmara e providos exclusivamente mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 8º O edital do concurso observará os requisitos de escolaridade, habilitação profissional e experiência expressamente previstos nesta Lei, vedada a exigência ou dispensa de requisito por ato administrativo.
Art. 9º As atividades permanentes da Câmara serão executadas por servidores efetivos, ressalvada a direção, chefia ou assessoria estratégica prevista nesta Lei, que poderão ser executadas por servidores comissionados.
Art. 10. A jornada ordinária dos servidores efetivos será de 30 horas semanais, cumprida, em regra, de segunda a sexta-feira, das 07:00h às 13:00h, ressalvada a escala de vigilância de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso ou outra escala legalmente equivalente, sem redução do vencimento básico mensal.
Art. 11. O servidor nomeado para cargo efetivo ficará sujeito a estágio probatório de 36 meses, com avaliações semestrais de assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade, qualidade técnica, cooperação e observância das normas de integridade.
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