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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 02/09/2026 · pág. 283

DOMPE 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174

Art. 12. A Câmara manterá plano anual de capacitação, priorizando processo legislativo, licitações e contratos, contabilidade pública, controle, integridade, transparência, proteção de dados, linguagem simples, acessibilidade e atendimento ao cidadão.

Parágrafo único. Para fins de capacitação técnica dos servidores, a Câmara poderá custear curso de formação, capacitação e ou aprimoramento técnico, presencial ou a distância (EAD), para os seus servidores efetivos ou comissionados que atuem na direção, chefia ou assessoria estratégica, desde que correlatos às funções e atribuições dos seus cargos e que haja dotação orçamentária suficiente, com vistas a responsabilidade fiscal.

Art. 13. É vedada a transposição, ascensão ou enquadramento de servidor em cargo efetivo diverso daquele para o qual prestou concurso, inclusive quando houver identidade parcial de atribuições.

Art. 14. Os atuais servidores efetivos permanecem nos respectivos cargos, com preservação da estabilidade, do vínculo, do tempo de serviço e da irredutibilidade da remuneração, observadas as regras de correspondência do Anexo I.

CAPÍTULO III - DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS NOMEAÇÕES E DA JORNADA

Art. 15. Ficam criados e consolidados os 71 cargos em comissão do Anexo III, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara, observados os requisitos, atribuições, impedimentos e controles desta Lei.

Art. 16. Os cargos em comissão destinam-se exclusivamente a direção, chefia e assessoramento e pressupõem relação especial de confiança com a autoridade nomeante ou com a autoridade diretamente assessorada.

Art. 17. Os ocupantes de cargos em comissão cumprirão 30 horas semanais, durante o expediente regular das 7:00h às 13:00h, sem prejuízo da disponibilidade exigida por sessões, reuniões, eventos, diligências e situações institucionais excepcionais, vedado o pagamento de horas extras.

Art. 18. A remuneração dos cargos em comissão corresponde exclusivamente ao vencimento fixado no Anexo III e às gratificações taxativas desta Lei.

Art. 19. A nomeação para cargo em comissão será instruída, no mínimo, com:

I. Documentos pessoais e comprovação dos requisitos do cargo; II. Declarações exigidas pela legislação aplicável e pelos regulamentos internos; III. Indicação formal da autoridade diretamente assessorada, quando for o caso.

Art. 20. É vedada a prática de nepotismo na nomeação para cargo em comissão ou função de confiança.

Art. 21. A responsabilidade pela indicação e pelas informações que a instruem é pessoal, individualizada e recai sobre a autoridade indicante, sem prejuízo das competências formais da autoridade nomeante e dos controles previstos na legislação.

Parágrafo único. Para os fins desta lei entende-se por autoridade nomeante o Presidente da Mesa Diretora e por autoridade indicante o vereador que solicita assessoramento indicando pessoa de sua confiança, observando e respeitando a vedação ao nepotismo.

Art. 22. Os 12 cargos de Chefe de Gabinete de Vereador e os 13 cargos de Assessor Parlamentar serão distribuídos de forma igualitária entre os vereadores, sendo os de chefe de gabinete aos vereadores que não exerçam a Presidência e os de assessor parlamentar à todos os edis, cabendo a cada vereador indicar um ocupante para cada cargo mediante o formulário do Anexo V.

Art. 23. O Chefe de Gabinete da Presidência, o Assessor Especial da Presidência e o Assessor Parlamentar da Presidência serão escolhidos diretamente pelo Presidente da Câmara, a quem ficarão subordinados, observadas as atribuições e os requisitos do Anexo IV.

Art. 24. A autoridade indicante dos cargos de gabinete:

I.Definirá as prioridades, a agenda e os locais de exercício compatíveis com as atribuições do cargo;

II. Fiscalizará o cumprimento da jornada e a efetiva prestação dos serviços internos e externos;

III. Comunicará à Presidência e à unidade de pessoal as faltas reiteradas, os afastamentos e a perda da relação de confiança; e

IV. Responderá individualmente pelas informações prestadas no ato de indicação e pela fiscalização funcional que lhe compete.

Art. 25. Os quatro Assessores Especiais de Comissão Permanente serão vinculados, por ato do Presidente, às quatro comissões permanentes da Câmara, após indicação do respectivo presidente de comissão, e atuarão exclusivamente em assessoramento político-legislativo, planejamento de agenda, organização estratégica dos trabalhos e interlocução institucional.

Art. 26. Os dois cargos anteriormente denominados Auxiliar de Secretaria passam a denominar-se Assessor de Coordenação da Secretaria Legislativa, com atribuições de assessoramento superior e coordenação estratégica descritas no Anexo IV.

Art. 27. Os cargos de direção, coordenação e assessoramento estratégico acrescidos por esta Lei atuarão exclusivamente na definição de prioridades, aconselhamento da autoridade, coordenação superior de equipes, articulação institucional e acompanhamento de resultados.

Art. 28. Os cargos de Assessor Especial de Comissão Temporária somente poderão ser providos durante o funcionamento de comissão especial, comissão parlamentar de inquérito ou outro colegiado temporário regularmente constituído, e a nomeação cessará com a extinção do respectivo colegiado.

CAPÍTULO IV - DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

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