DOMPE 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174
Art. 29. A Controladoria Interna é unidade diretamente vinculada à Presidência, dotada de autonomia técnica, acesso irrestrito a documentos e segregação em relação à execução orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e de contratações.
Art. 30. O Controlador-Geral do Controle Interno é cargo em comissão de livre nomeação e exoneração do Presidente, com vencimento e requisitos do Anexo III, responsável pela direção superior, planejamento, supervisão e comunicação institucional do sistema de controle interno.
Art. 31. Compete ao Controlador-Geral do Controle Interno:
I. Aprovar o plano anual de auditoria baseado em riscos e submetê-lo ao conhecimento da Presidência;
II. Dirigir e supervisionar a atuação dos Técnicos de Controle Interno, sem interferir em conclusões técnicas documentadas;
III. Emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas e relatórios exigidos pela legislação;
IV. Comunicar ao Presidente irregularidades, riscos e recomendações, fixando prazo razoável para plano de ação, jamais inferior a 30 (trinta) dias;
V. Dar ciência ao TCE-PE quando a autoridade competente deixar de adotar providências diante de ilegalidade grave ou dano ao erário;
VI. Coordenar a elaboração de normas internas de controle, matriz de riscos e monitoramento de recomendações; e
VII. Preservar a independência, a confidencialidade, o contraditório e a rastreabilidade dos trabalhos.
Art. 32. Compete aos Técnicos de Controle Interno, cargos efetivos:
I. Executar auditorias, inspeções, testes de conformidade e acompanhamento;
II. Examinar processos, documentos, bases de dados e controles;
III. Produzir papéis de trabalho, evidências, matrizes, notas técnicas e relatórios;
IV. Monitorar recomendações e planos de ação;
- V. Apoiar o controle externo e atender solicitações de informação; e
VI. Reportar interferência, restrição de acesso ou risco à independência técnica.
Art. 33. O Controlador-Geral do Controle Interno e os Técnicos de Controle Interno não poderão autorizar despesa, realizar pagamento, elaborar lançamento contábil, instruir contratação, atuar como agente de contratação, fiscal ou gestor de contrato, integrar comissão administrativa remunerada nem praticar ato de gestão que posteriormente devam controlar.
Art. 34. Os relatórios de controle assegurarão prévia ciência ao responsável, prazo não inferior a 30 (trinta) dias para esclarecimentos e manifestação conclusiva, ressalvadas medidas urgentes necessárias à preservação do erário, de provas ou da continuidade do serviço.
CAPÍTULO V - DA ESCOLA DO LEGISLATIVO
Art. 35. Fica criada a Escola do Legislativo de São José do Egito, unidade sem personalidade jurídica, vinculada à Presidência e destinada à educação legislativa, cidadania, formação política, capacitação de agentes públicos e aproximação institucional com a sociedade.
Parágrafo único . As atividades da Escola do Legislativo serão voltadas aos servidores e vereadores, podendo ser abertas à população, desde que observado e atendendo aos interesses do Poder Legislativo e sem que a ele cause prejuízo.
Art. 36. São objetivos da Escola do Legislativo:
I. Capacitar vereadores, servidores, estagiários e colaboradores;
II. Promover educação para cidadania, processo legislativo, orçamento público, controle social e direitos fundamentais;
III. Desenvolver programas para escolas, juventudes, lideranças comunitárias e grupos vulneráveis;
IV. Manter cooperação com escolas de governo, instituições de ensino, parlamentos e órgãos públicos; e
V. Produzir e difundir conteúdo técnico e educativo em linguagem simples e acessível.
Art. 37. A Escola do Legislativo terá apenas dois cargos em comissão: Diretor da Escola do Legislativo e Assessor de Programas e Articulação Pedagógica, cujas atribuições de direção e assessoramento constam do Anexo IV.
Art. 38. A execução de cursos, inscrições, certificados, registros, comunicação, suporte tecnológico e demais rotinas será realizada por servidores efetivos, instrutores credenciados, cooperação institucional ou contratação regular, vedada a criação de estrutura paralela por ato administrativo.
CAPÍTULO VI - DA EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS E DOS SERVIÇOS AO CIDADÃO
Art. 39. A Diretoria de Execução de Convênios e Serviços ao Cidadão dirigirá e coordenará as ações decorrentes de convênios, acordos de cooperação e instrumentos congêneres celebrados pela Câmara com outros entes e instituições.
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