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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 02/09/2026 · pág. 285

DOMPE 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174

Art. 40. Compete ao Diretor de Execução de Convênios e Serviços ao Cidadão:

I. Propor prioridades, metas, fluxos, governança e indicadores dos instrumentos de cooperação;

II. Articular-se com os entes parceiros e coordenar a implantação institucional;

III. Supervisionar cronogramas, obrigações, riscos, proteção de dados, acessibilidade e qualidade do atendimento;

IV. Apresentar relatórios de resultados e alertar sobre descumprimentos; e

V. Dirigir a integração de serviços de interesse público, como apoio à emissão de documentos, orientação e agendamento perante Receita Federal, Compesa e outros órgãos, nos limites do instrumento firmado.

Art. 41. Os serviços ao cidadão terão caráter auxiliar, gratuito e cooperativo, não importarão delegação de poder de polícia, arrecadação própria ou assunção de competência do Poder Executivo e observarão a legislação de proteção de dados, os termos do ajuste e a capacidade administrativa da Câmara.

CAPÍTULO VII - DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E GRATIFICAÇÕES

Art. 42. As funções de confiança são privativas de servidores ocupantes de cargo efetivo e as gratificações constituem parcelas remuneratórias temporárias, condicionadas ao efetivo exercício de encargo adicional expressamente previsto nesta Lei.

Art. 43. Ficam instituídas para servidores efetivos:

I. A Função Gratificada de Substituição Temporária - FG-ST, de 30% do vencimento básico do cargo efetivo; e

II. A Função Gratificada de Comissão Administrativa e Apoio às Contratações - FG-CA, de 50% do vencimento básico do cargo efetivo.

Art. 44. A FG-ST será devida ao servidor efetivo formalmente designado para substituir, por mais de cinco dias úteis consecutivos, ocupante afastado de cargo em comissão ou para responder temporariamente por cargo vago, limitada ao período da substituição e a quatro designações simultâneas.

Art. 45. A FG-CA será devida ao servidor efetivo formalmente designado como agente de contratação, pregoeiro, membro de comissão de contratação, equipe de apoio, comissão de sindicância ou processo administrativo, inventário, avaliação, seleção, desfazimento de bens ou outra comissão administrativa legalmente instituída.

Art. 46. A FG-CA exige participação efetiva, responsabilidade individual definida e encargo adicional às atribuições ordinárias, não sendo devida por mera designação nominal, apoio eventual ou atuação inerente ao próprio cargo.

Art. 47. Ficam instituídas para ocupantes de cargos em comissão as seguintes gratificações, em percentuais fixos incidentes exclusivamente sobre o vencimento do cargo em comissão:

I. Gratificação de Dedicação Integral e Exclusiva - GDIE, de 100%;

II. Gratificação por Projeto Extraordinário de Apoio Administrativo - GPEA, de 50%; e

III. Gratificação por Coordenação Temporária de Atividade ou Equipe - GCTA, de 30%.

Art. 48. A GDIE poderá ser concedida aos ocupantes dos cargos expressamente elegíveis no Anexo IV, desde que haja:

I. Necessidade institucional excepcional e motivação individualizada;

II. Cumprimento de jornada de 30 horas semanais, dedicação integral, disponibilidade extraordinária e vedação ao exercício de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada;

III. Declaração de exclusividade durante todo o período da concessão, com dever de comunicar imediatamente qualquer alteração;

IV. Dotação específica e demonstração do impacto financeiro da concessão.

Art. 49. A GPEA poderá ser concedida aos ocupantes de cargo em comissão para apoio administrativo temporário, estranho ao núcleo regular de suas atribuições, com prazo máximo de doze meses definidos no ato.

Art. 50. A GCTA poderá ser concedida aos ocupantes de cargo em comissão que coordenem atividade, projeto ou equipe temporária não compreendida na direção, chefia ou coordenação ordinária do próprio cargo, pelo prazo máximo de doze meses.

Art. 51. A concessão das gratificações dependerá de decisão motivada da presidência, através de portaria.

Art. 52. É vedada a acumulação:

I. De duas ou mais funções gratificadas;

II. De duas ou mais gratificações de cargo em comissão;

III. De função gratificada com gratificação de cargo em comissão; e

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