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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 02/09/2026 · pág. 286

DOMPE 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174

IV. Das parcelas deste Capítulo com representação, horas extras ou vantagem fundada no mesmo fato gerador.

Parágrafo único. Quando houver mais de uma hipótese de incidência, o servidor poderá optar por apenas uma parcela, mediante declaração escrita.

Art. 53. As parcelas deste Capítulo não se incorporam ao vencimento, não geram direito adquirido à continuidade, não integram a base de cálculo de outra vantagem, aposentadoria ou pensão e cessam automaticamente com o término do encargo, do prazo, da condição ou do vínculo.

CAPÍTULO VIII - DO REGIME DE TRABALHO E DOS DIREITOS DE CUIDADO

Art. 54. A jornada de trabalho ordinária dos servidores da Câmara será de 30 (trinta) horas semanais, de segunda-feira a sexta-feira, das 7:00h às 13:00hs.

Art. 55. A Mesa Diretora poderá regulamentar banco de horas, trabalho remoto ou híbrido e jornada por metas para atividades compatíveis, sem reduzir atendimento presencial, transparência, controle, produtividade ou segurança da informação.

Art. 56. A servidora lactante terá dois intervalos diários de 30 minutos para amamentação até a criança completar doze meses, podendo reuni-los no início ou no término da jornada, mediante requerimento.

Art. 57. Será concedido horário especial, sem redução da remuneração e sem compensação, ao servidor com deficiência e ao servidor que seja mãe, pai, cônjuge, companheiro, tutor, curador, guardião ou responsável legal pelos cuidados de pessoa com deficiência, transtorno do espectro autista, doença rara, condição crônica grave ou outra necessidade especial de cuidado comprovada.

Art. 58. O horário especial poderá consistir, isolada ou cumulativamente, em:

II. Redução de até 50% da jornada semanal;

III. Concentração da jornada em dias ou turnos compatíveis;

IV. Trabalho remoto ou híbrido quando as atribuições permitirem; e

V. Dispensa pelo tempo necessário para consultas, avaliações, terapias, procedimentos e reuniões escolares ou assistenciais.

Art. 59. A concessão do benefício do horário especial de trabalho será precedida de requerimento por escrito do servidor, avaliado em processo administrativo sigiloso, instruído com laudo médico ou avaliação biopsicossocial que descreva a necessidade de acompanhamento, sem exigir exposição de diagnóstico ou dados sensíveis de saúde além do indispensável, e plano individual de trabalho pactuado com a chefia e a unidade de pessoal.

Art. 60. A concessão será revista a cada dois anos ou no prazo indicado no laudo, dispensada revisão quando a condição for permanente e irreversível, e poderá ser ajustada mediante decisão motivada para conciliar o cuidado com a continuidade do serviço.

Art. 61. As ausências para atendimento da pessoa assistida serão justificadas com declaração de comparecimento apresentada em até cinco dias úteis, e situações urgentes poderão ser comunicadas até o início da jornada ou logo que possível.

Art. 62. O exercício dos direitos deste Capítulo não poderá fundamentar avaliação negativa, remoção punitiva, perda de progressão, exoneração discriminatória, assédio, limitação de capacitação ou qualquer tratamento desfavorável.

Art. 63. As demais licenças, férias, afastamentos, concessões, previdência, décimo terceiro salário, adicional de férias e direitos não disciplinados nesta Lei observarão o regime jurídico municipal e as normas constitucionais aplicáveis.

CAPÍTULO IX - DA GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E RESPONSABILIDADE FISCAL

Art. 64. A unidade de pessoal manterá cadastro funcional único, descrição atualizada de lotação, jornada, chefia, vínculos, formação, declarações de parentesco, acumulação, férias, licenças e gratificações, com trilha de auditoria e proteção de dados.

Art. 65. Os agentes de contratação e pregoeiros serão designados entre servidores efetivos do quadro permanente e a equipe de apoio será composta preferencialmente por efetivos qualificados, observadas a Lei Federal nº 14.133/2021, a gestão por competências e a segregação de funções.

Art. 66. A Ouvidoria, o Serviço de Informação ao Cidadão, a transparência ativa e as atividades de proteção de dados serão executadas pelos servidores efetivos competentes, sob a direção superior do Coordenador do Serviço de Ouvidoria, preservada a autonomia do encarregado pelo tratamento de dados pessoais, nos termos da legislação.

Parágrafo único. Compete ao Coordenador do Serviço de Ouvidoria estabelecer diretrizes, prioridades e metas, supervisionar prazos e resultados, promover a articulação institucional e assessorar a Presidência e a Mesa Diretora na formulação da política de transparência, participação social e atendimento ao cidadão.

Art. 67. A criação dos cargos não implica provimento automático, e cada nomeação dependerá de necessidade demonstrada, disponibilidade orçamentária, limites de pessoal, duodécimo, folha de pagamento e cumprimento dos arts. 16, 17, 20, 21, 22 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e do art. 29-A da Constituição.

Art. 68. A regulamentação desta Lei poderá detalhar procedimentos, fluxos, modelos e controles, mas não poderá criar cargo, alterar atribuição nuclear, requisito, quantitativo, jornada, vencimento, percentual, fato gerador, limite ou base de cálculo de parcela remuneratória.

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