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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 02/09/2026 · pág. 287

DOMPE 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 69. Ficam extintos, com a entrada em vigor desta Lei, os cargos em comissão de Secretário Amanuense, Oficial Legislativo, Assessor Legislativo de Plenário, Assessor Especial de Assuntos Institucionais, e demais cargos não reproduzidos no Anexo III.

Art. 70. Os ocupantes dos cargos comissionados extintos serão exonerados por ato próprio, sem direito a enquadramento, aproveitamento ou indenização, ressalvadas verbas vencidas, férias e décimo terceiro proporcionais e direitos constitucionalmente assegurados.

Art. 71. A Procuradoria Legislativa será dirigida pelo Procurador-Geral, auxiliado pelo Procurador Jurídico Adjunto, competindo-lhes a ambos as atribuições de direção, chefia, coordenação superior e assessoramento jurídico estratégico previstas no Anexo IV além da função de representação jurídica da Câmara Municipal em demandas judiciais e administrativas.

§ 1º Ao Procurador-Geral compete dirigir a Procuradoria Legislativa, distribuir e supervisionar as demandas, estabelecer prioridades, consolidar orientações institucionais e assessorar a Presidência e a Mesa Diretora nas matérias jurídicas de maior relevância.

§ 2º Ao Procurador Jurídico Adjunto compete auxiliar e substituir o Procurador-Geral, coordenar as atividades que lhe forem delegadas pela presidência da Mesa Diretora, acompanhar prazos e resultados e prestar assessoramento jurídico estratégico a Presidência e a Mesa Diretora nas matérias jurídicas de maior relevância.

§ 3º Ao Procurador da Procuradoria da Mulher compete prestar assessoramento jurídico-legislativo estratégico à Procuradoria Especial da Mulher, colaborar na formulação de ações institucionais e promover a articulação com os órgãos integrantes da rede de proteção às mulheres.

§ 4º A representação judicial ordinária, a elaboração de pareceres técnicos jurídicos, a análise de proposições legislativas, orientações sobre o processo legislativo, sobre o regimento interno nos trabalhos da Câmara e as demais atividades jurídicas serão executadas pelos Procuradores Legislativos Geral e Adjunto.

Art. 72. Até a conclusão de concurso, os cargos efetivos novos permanecerão vagos e as respectivas atividades poderão ser redistribuídas entre servidores efetivos compatíveis ou contratadas como serviço especializado nas hipóteses legais, vedada a substituição por novo cargo comissionado ou contratação temporária para necessidade permanente.

Art. 73. Ficam revogadas expressamente a Lei Municipal nº 370, de 2005; a Lei Municipal nº 813, de 23 de fevereiro de 2024; a Lei Municipal nº 867, de 12 de maio de 2025; a Resolução da Câmara Municipal nº 001, de 2026; e as disposições da Lei Complementar Municipal nº 013/2009 e da Lei Municipal nº 643/2009 que criem cargo, função ou gratificação de controle interno no âmbito da Câmara.

§ 1º Ficam preservados os efeitos funcionais e financeiros produzidos, até a data de publicação desta Lei, pelas nomeações realizadas com fundamento na Resolução da Câmara Municipal nº 001, de 2026, relativamente aos serviços efetivamente prestados.

§ 2º A unidade de pessoal promoverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a atualização dos assentamentos funcionais e da folha de pagamento à nova nomenclatura de cargos, comunicando o resultado ao controle interno.

§ 3º As revogações promovidas por esta Lei não repristinam a Lei Municipal nº 029/2011, a Lei Municipal nº 631/2016 nem outras normas já revogadas.

Art. 74. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, condicionados os efeitos financeiros ao atendimento das exigências orçamentárias e fiscais.

Gabinete do Prefeito Constitucional de São José do Egito, Estado de Pernambuco, aos 05 de agosto de 2026.

FREDSON HENRIQUE DE OLIVEIRA BRITO

Prefeito Constitucional do Município de São José do Egito – PE.

ANEXO I - QUADRO DE CARGOS EFETIVOS E VENCIMENTOS

Cargo Qtd. Jornada Requisito sintético Símb. Venc. unitário Impacto mensal
Técnico em Contabilidade 3 30h Técnico/superior + CRC EF-2 R$ 2.700,00 R$ 8.100,00
Agente Administrativo 10 30h Ensino médio EF-1 R$ 1.621,00 R$ 16.210,00
Auxiliar de Serviços Gerais 6 30h Fundamental EF-1 R$ 1.621,00 R$ 9.726,00
Vigilante Legislativo 4 12x36 Fundamental EF-1 R$ 1.621,00 R$ 6.484,00
Técnico de Controle Interno 2 30h Superior correlato EF-2 R$ 2.700,00 R$ 5.400,00

TOTAL DO QUADRO EFETIVO 25 cargos | vencimentos básicos máximos de R$ 45.920,00 por mês.

Tabela de referências remuneratórias

Símbolo
Referência Remuneratória
EF-1
R$ 1.621,00
EF-2
R$ 2.700,00

ANEXO II - ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS DOS CARGOS EFETIVOS

1. Técnico em Contabilidade

Requisito: Curso técnico em Contabilidade concluído em condição admitida pela legislação profissional e registro no CRC, ou bacharelado em Ciências Contábeis com registro no CRC.

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