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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 03/09/2026 · pág. 10

DOMPE 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4175

II – Educação do Campo , considerando as especificidades sociais, culturais, econômicas, ambientais e territoriais das comunidades do campo e assegurando práticas pedagógicas articuladas às características e aos modos de vida das populações atendidas; III – Educação Escolar Quilombola , considerando a identidade, a história, a cultura, a ancestralidade, o território, os saberes e as formas próprias de organização das comunidades quilombolas, assegurando uma educação que valorize e fortaleça sua identidade e seus conhecimentos.

IV – Educação de Jovens e Adultos – EJA, considerando as trajetórias de vida, os conhecimentos prévios, as experiências profissionais e sociais, as responsabilidades familiares e profissionais e as necessidades específicas dos sujeitos da modalidade; Parágrafo único. A oferta da Educação Integral em Tempo Integral nas modalidades de ensino observa as diretrizes e normas específicas de cada modalidade, em articulação com as disposições desta Política e com as condições de oferta da Rede Municipal de Ensino.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DA OFERTA, DO ACESSO, DA PERMANÊNCIA E DA EQUIDADE .

Art. 10. A contemplação das etapas e modalidades previstas nesta Portaria não estabelece ordem ou sequência obrigatória de implantação, podendo a Educação Integral em Tempo Integral ser implementada de forma progressiva e diferenciada, de acordo com as necessidades educacionais, a demanda, as características das comunidades escolares e as condições pedagógicas, estruturais, profissionais, administrativas e financeiras do Município.

§ 1º A Secretaria Municipal de Educação definirá as unidades escolares, etapas, anos e modalidades que serão contemplados em cada fase de implementação, considerando critérios de equidade, viabilidade e qualidade da oferta.

§ 2º A expansão poderá ocorrer simultaneamente ou em momentos distintos entre diferentes etapas e modalidades, respeitando as especificidades de cada unidade escolar e território.

§ 3º A definição das prioridades de expansão deverá considerar, entre outros aspectos, os resultados de aprendizagem, as necessidades de recomposição, a demanda educacional, as condições de infraestrutura, a disponibilidade de profissionais, a alimentação escolar, o transporte, a acessibilidade, os recursos tecnológicos e a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 11. O acesso às matrículas em Educação Integral em Tempo Integral será assegurado de forma universal, equitativa e inclusiva, vedada qualquer forma de seleção, discriminação ou mecanismo que limite o acesso ou a permanência dos estudantes em razão de desempenho escolar, condição socioeconômica, deficiência, raça, cor, gênero, território, modalidade de ensino ou outras características pessoais ou sociais.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares desenvolverão estratégias permanentes de acompanhamento da frequência, busca ativa, prevenção e enfrentamento da infrequência, do abandono e da evasão escolar, com atuação articulada dos professores, equipes gestoras, profissionais da educação e órgãos da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 13. O monitoramento da equidade na distribuição das matrículas em Educação Integral em Tempo Integral considerará, observadas as normas de proteção de dados pessoais, informações desagregadas por raça/cor, gênero, nível socioeconômico, deficiência, localização geográfica, etapa e modalidade de ensino, de modo a subsidiar o planejamento, a expansão da oferta e as ações de garantia do direito à educação.

Art. 14. A composição das turmas das unidades que ofertarem Educação Integral em Tempo Integral observará os parâmetros estabelecidos pela legislação educacional vigente e pelas normas da Rede Municipal de Ensino, considerando a etapa, a modalidade, a faixa etária, as condições de infraestrutura, a inclusão e as necessidades educacionais dos estudantes.

CAPÍTULO VI

DA JORNADA ESCOLAR EM TEMPO INTEGRAL

Art. 15. A oferta da Educação Integral em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino de Afrânio obedece à jornada escolar mínima de

7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, conforme estabelecido nas Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral e demais normas educacionais vigentes. Art. 16. A jornada escolar será organizada preferencialmente em turno único, sempre que as condições da unidade escolar e as características da oferta permitirem, podendo a organização considerar as especificidades das diferentes etapas e modalidades.

Art. 17. A jornada ampliada integrará atividades curriculares e experiências educativas planejadas de maneira articulada, evitando a separação entre um período destinado ao currículo e outro constituído apenas por atividades complementares desconectadas da proposta pedagógica.

Art. 18. A organização das 35 horas semanais considerará:

I – o cumprimento da carga horária dos componentes curriculares previstos na legislação e nas matrizes curriculares;

II – a ampliação das oportunidades de acompanhamento pedagógico e recomposição das aprendizagens, especialmente para estudantes que apresentem dificuldades identificadas por avaliações diagnósticas;

III – a oferta de experiências culturais, artísticas, esportivas, científicas, tecnológicas e ambientais que contribuam para o desenvolvimento integral;

IV – momentos de leitura, produção textual, resolução de problemas e aprofundamento dos conhecimentos, articulados às necessidades de cada etapa;

V – atividades de convivência, acolhimento, participação e protagonismo, respeitando a faixa etária e as características dos estudantes;

VI – alimentação escolar adequada e compatível com o período de permanência dos estudantes;

VII – momentos de descanso e cuidados pessoais quando necessários, especialmente na Educação Infantil; e

VIII – demais experiências educativas previstas no Projeto PolíticoPedagógico da unidade escolar.

CAPÍTULO VII

DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR

Art. 19. A Educação Integral em Tempo Integral será organizada em consonância com o Currículo do Estado de Pernambuco, adotado pela Rede Municipal de Ensino de Afrânio, a Base Nacional Comum Curricular – BNCC e as demais normas educacionais vigentes, observadas as especificidades de cada etapa e modalidade de ensino. § 1º Na Educação Infantil e no Ensino Fundamental – Anos Iniciais, a organização curricular observará o Currículo de Pernambuco e as orientações curriculares vigentes, sendo a organização da jornada ampliada e da Parte Diversificada estabelecida por esta Política e pelas matrizes curriculares constantes de seus anexos.

§ 2º No Ensino Fundamental – Anos Finais, a organização curricular da Educação Integral em Tempo Integral utilizará a proposta curricular específica de Educação Integral adotada pelo Estado de Pernambuco, em razão da sua condição de referência curricular para a Rede Municipal de Ensino de Afrânio.

Art. 20. A organização curricular integrará os diferentes tempos, espaços, componentes curriculares, projetos e atividades da jornada escolar, de forma contextualizada e interdisciplinar, assegurando a articulação entre o currículo e as experiências educativas da jornada ampliada.

Art. 21. Na Educação Infantil e no Ensino Fundamental – Anos Iniciais, a Parte Diversificada será constituída por experiências integradoras articuladas ao currículo, definidas de acordo com as características de cada etapa, faixa etária e necessidades de aprendizagem dos estudantes.

Art. 22. A Parte Diversificada da Educação Infantil e do Ensino Fundamental – Anos Iniciais será organizada de acordo com as matrizes curriculares constantes dos anexos desta Portaria, contemplando experiências que ampliem, aprofundem e contextualizem as aprendizagens, sem constituir currículo próprio ou paralelo.

§ 1º As experiências integradoras da Parte Diversificada serão desenvolvidas de forma articulada aos componentes curriculares e aos objetivos de aprendizagem previstos no Currículo de Pernambuco, não constituindo componentes curriculares paralelos.

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