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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 03/09/2026 · pág. 11

DOMPE 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4175

§ 2º A carga horária da jornada em tempo integral será organizada em 35 (trinta e cinco) horas semanais , sendo 25 (vinte e cinco) horas destinadas aos componentes curriculares e 10 (dez) horas destinadas à Parte Diversificada, conforme as matrizes curriculares específicas de cada etapa e modalidade.

CAPÍTULO VIII DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 23. Na Educação Infantil, a organização da jornada ampliada observará os direitos de aprendizagem e desenvolvimento, os campos de experiências, as interações e as brincadeiras, articulando as experiências educativas às características e necessidades da primeira infância.

Art. 24. As experiências educativas deverão favorecer:

I – o desenvolvimento da linguagem e das diferentes formas de expressão;

II – a exploração do corpo, do movimento, dos sons, das cores, dos materiais e dos ambientes;

III – a convivência e a construção progressiva da autonomia;

IV – o contato com literatura, música, artes visuais, natureza e cultura; V – experiências de investigação e descoberta adequadas à faixa etária;

VI – alimentação, higiene e cuidados como momentos educativos; VII – acolhimento e construção de vínculos seguros; e

VIII – descanso adequado às necessidades individuais das crianças.

CAPÍTULO IX

DO ENSINO FUNDAMENTAL – ANOS INICIAIS

Art. 25. Nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, a Educação Integral em Tempo Integral priorizará a consolidação da alfabetização e a ampliação das experiências de leitura, escrita, matemática, ciência, cultura, arte, esporte, tecnologia, convivência e participação. Art. 26. As ações pedagógicas utilizarão os resultados das avaliações diagnósticas para identificar necessidades de aprendizagem e organizar estratégias de intervenção e recomposição que favoreçam o avanço de cada estudante.

Art. 27. A jornada ampliada deverá proporcionar experiências que relacionem os conhecimentos escolares ao cotidiano das crianças, ao território e às situações concretas vivenciadas pela comunidade, de forma integrada, contextualizada e interdisciplinar.

Art. 28. No Ensino Fundamental – Anos Iniciais, a Parte Diversificada será organizada conforme matriz curricular específica, contemplando as seguintes experiências integradoras:

I – Recomposição das Aprendizagens – Língua Portuguesa, fortalecendo a alfabetização, a leitura, a escrita, a oralidade, a compreensão e a produção textual, de acordo com as necessidades de aprendizagem de cada ano escolar;

II – Recomposição das Aprendizagens – Matemática, desenvolvendo o pensamento matemático, o raciocínio lógico, a resolução de problemas e a consolidação dos conhecimentos matemáticos;

III – Leitura, Arte e Movimento, integrando práticas de leitura e literatura, expressão artística, cultura, brincadeiras, jogos, movimento e convivência;

IV – Tecnologia e Cidadania Digital, promovendo o uso seguro, ético, responsável, crítico e criativo das tecnologias, de forma adequada à faixa etária;

V – Inglês, proporcionando experiências lúdicas e contextualizadas de escuta, oralidade, interação, músicas, histórias, brincadeiras e situações comunicativas;

VI – Relações Étnico-Raciais e Diversidade, promovendo o reconhecimento e a valorização da diversidade étnico-racial e cultural, da história e cultura afro-brasileira, africana e indígena, da identidade, da ancestralidade e do respeito às diferenças;

VIII – Eletiva, destinada à ampliação e diversificação das experiências educativas, cuja temática será definida pela Secretaria Municipal de Educação, considerando as necessidades da Rede, os interesses dos estudantes e as condições de oferta.

CAPÍTULO X DO ENSINO FUNDAMENTAL – ANOS FINAIS

Art. 29. Nos Anos Finais do Ensino Fundamental, a Educação Integral em Tempo Integral ampliará as oportunidades de aprofundamento dos conhecimentos, de desenvolvimento da autonomia, do protagonismo juvenil e da preparação para a continuidade dos estudos e para a participação cidadã.

Art. 30. Nos Anos Finais do Ensino Fundamental, a organização curricular da Educação Integral em Tempo Integral observará o Currículo de Pernambuco, a Base Nacional Comum Curricular – BNCC e a Instrução Normativa SEE nº 02/2026, da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, ou norma que venha a substituíla, respeitadas as especificidades da Rede Municipal de Ensino de Afrânio.

§ 1º A Parte Diversificada da Educação Integral em Tempo Integral nos Anos Finais será organizada conforme a matriz curricular estabelecida pela normativa estadual, contemplando as seguintes experiências integradoras:

VII – Eletiva.

§ 2º As experiências integradoras da Parte Diversificada serão desenvolvidas de forma articulada aos componentes curriculares, às necessidades de aprendizagem dos estudantes, às características do território e às orientações da Secretaria Municipal de Educação.

§ 3º A Eletiva será organizada conforme as orientações da Secretaria Municipal de Educação, podendo contemplar diferentes temas, projetos e experiências educativas, de acordo com as necessidades da Rede, os interesses dos estudantes e as condições de oferta.

CAPÍTULO XI DA EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA

Art. 31. A Política Municipal assegurará que os estudantes públicoalvo da Educação Especial tenham acesso, participação, aprendizagem, desenvolvimento e permanência na Educação Integral em Tempo Integral. A organização da jornada deverá considerar as necessidades individuais dos estudantes, garantindo:

I – acessibilidade física, pedagógica, comunicacional e tecnológica; II – recursos de tecnologia assistiva e materiais acessíveis que favoreçam a participação nas atividades;

III – Atendimento Educacional Especializado, articulado à escolarização e às demais ações pedagógicas;

IV – estratégias diferenciadas de ensino e avaliação, quando necessárias;

V – articulação entre professores, profissionais do AEE, equipe pedagógica, profissionais de apoio e família; e

VI – eliminação das barreiras que impeçam ou dificultem a participação e a aprendizagem.

CAPÍTULO XII

DA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA

Art. 32. Nas unidades que ofertarem Educação Escolar Quilombola, a Educação Integral deverá respeitar as características, identidades, saberes, tradições, memórias e formas de organização das comunidades.

Art. 33. As propostas pedagógicas deverão valorizar a história e cultura afro-brasileira e africana, a ancestralidade, a identidade, o território, os saberes comunitários e o enfrentamento ao racismo.

Art. 34. Na Educação Escolar Quilombola, será assegurada a participação da comunidade quilombola, inclusive mediante consulta prévia, livre e esclarecida , quando cabível, nas decisões relacionadas à expansão da oferta, organização das experiências educativas, currículo, projetos, território e formas de integração entre escola e comunidade, observadas as normas educacionais específicas.

CAPÍTULO XIII DA EDUCAÇÃO DO CAMPO

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