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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 03/09/2026 · pág. 12

DOMPE 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4175

Art. 35. Nas escolas do campo, a Educação Integral considerará as características sociais, culturais, econômicas e territoriais das comunidades rurais atendidas.

Art. 36. As experiências educativas poderão relacionar os conhecimentos escolares à realidade do campo, às formas de trabalho e produção, à sustentabilidade, à cultura local, aos saberes comunitários e à preservação dos recursos naturais.

Art. 37. A organização da jornada deverá considerar as condições de transporte, distância, características das comunidades e organização da vida escolar dos estudantes residentes na zona rural.

CAPÍTULO XIV

DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – EJA

Art. 38. A Educação Integral em Tempo Integral contemplará a EJA, respeitando as características e necessidades dos jovens, adultos e idosos que integram a modalidade.

Art. 39. A organização pedagógica deverá considerar:

I – as diferentes trajetórias escolares e experiências de vida dos estudantes;

II – as responsabilidades familiares e profissionais que interferem em sua permanência na escola;

III – os conhecimentos construídos no trabalho, na comunidade e nas experiências sociais;

IV – a necessidade de articulação entre escolarização, cidadania, autonomia e mundo do trabalho;

V – os interesses, ritmos e necessidades de aprendizagem dos estudantes; e

VI – a utilização de práticas pedagógicas que valorizem suas experiências e promovam participação ativa.

CAPÍTULO XV DO PROTAGONISMO E DA PARTICIPAÇÃO DOS ESTUDANTES

Art. 40. A Política Municipal promoverá o protagonismo estudantil como estratégia para fortalecer a autonomia, a responsabilidade, a criatividade e a participação dos estudantes na vida escolar e comunitária.

Art. 41. As unidades escolares poderão desenvolver projetos e ações liderados pelos estudantes, nos quais participem da identificação de problemas, da elaboração de propostas, da tomada de decisões, da execução das ações e da avaliação dos resultados, observada a faixa etária e o nível de desenvolvimento dos estudantes.

V – órgãos responsáveis pelo Meio Ambiente; VI – Conselho Tutelar;

VII – órgãos de proteção dos direitos da criança e do adolescente; VIII – instituições de ensino superior e pesquisa; IX – organizações comunitárias e sociais; e

X – outras instituições públicas ou privadas que possam contribuir legalmente para o desenvolvimento das ações educativas.

Art. 45. As unidades escolares poderão utilizar espaços educativos existentes no território, como bibliotecas, praças, equipamentos culturais, espaços esportivos, áreas ambientais e espaços comunitários, desde que sua utilização esteja prevista no planejamento pedagógico e assegure segurança, acessibilidade e acompanhamento dos estudantes.

CAPÍTULO XVII DA GESTÃO DA POLÍTICA

Art. 46. A Secretaria Municipal de Educação manterá equipe técnica ou servidor formalmente designado para coordenar a implementação, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral. Art. 47. Compete à equipe ou servidor responsável:

I – coordenar as ações necessárias à implementação da Política nas unidades escolares;

II – acompanhar o cumprimento das diretrizes curriculares, pedagógicas e administrativas estabelecidas para a Educação Integral; III – orientar gestores, coordenadores pedagógicos e profissionais das unidades escolares quanto à organização da jornada e das experiências educativas;

IV – acompanhar indicadores de matrícula, frequência, permanência, aprendizagem, inclusão, equidade e desenvolvimento dos estudantes; V – articular as ações da Educação Integral com os demais setores da Secretaria Municipal de Educação e com outras políticas públicas; VI – acompanhar as condições de infraestrutura, alimentação, transporte, materiais e recursos necessários ao funcionamento da jornada ampliada;

VII – coordenar o sistema de monitoramento e avaliação anual da Política;

VIII – elaborar relatórios periódicos com análise dos resultados e indicação de ações de melhoria;

IX – promover diálogo permanente com as unidades escolares, famílias, estudantes e comunidade;

X – articular o acompanhamento da Política com o Conselho Municipal de Educação; e XI – propor ajustes, estratégias e ações necessárias ao aperfeiçoamento da Política.

Art. 42. As ações de protagonismo poderão envolver:

I – projetos de intervenção na escola e na comunidade;

II – clubes e grupos de interesse;

III – ações culturais, científicas, esportivas e ambientais;

CAPÍTULO XVIII

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E DA PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE

IV – grêmios e outras formas de representação estudantil;

V – campanhas educativas;

VI – projetos de leitura e comunicação; e

VII – outras iniciativas definidas de acordo com a faixa etária, os interesses e as características dos estudantes.

CAPÍTULO XVI

DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL E DO TERRITÓRIO

Art. 43. A Política Municipal será desenvolvida de forma articulada com outras políticas públicas, reconhecendo que o desenvolvimento integral dos estudantes depende de ações integradas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, meio ambiente e proteção de direitos, podendo essa articulação ser formalizada por meio de protocolos, termos de cooperação, planos de ação, fluxos de encaminhamento e outros instrumentos institucionais, que definam responsabilidades, formas de acompanhamento e mecanismos de avaliação das ações desenvolvidas em parceria.

Art. 44. A Secretaria Municipal de Educação promoverá, de acordo com as necessidades identificadas, ações articuladas com: I – Secretaria Municipal de Saúde;

II – Secretaria Municipal de Assistência Social; III – órgãos responsáveis pela Cultura; IV – órgãos responsáveis pelo Esporte;

Art. 48. A implementação da Educação Integral em Tempo Integral será orientada pela gestão democrática e pela participação dos diferentes sujeitos que integram a comunidade escolar.

Art. 49. As unidades escolares deverão criar condições para que estudantes, profissionais, famílias e comunidade participem do planejamento, acompanhamento e avaliação das ações da Educação Integral.

Art. 50. A participação das famílias deverá compreender não apenas o conhecimento da jornada escolar, mas também o acompanhamento da frequência, da permanência, da aprendizagem, do desenvolvimento e da participação dos estudantes nas atividades escolares. CAPÍTULO XIX

DA COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS

Art. 51. A Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares manterão comunicação transparente, contínua e acessível com as famílias sobre a organização e o desenvolvimento da Política. Art. 52. A comunicação deverá apresentar, de maneira clara: I – os objetivos da Educação Integral em Tempo Integral e sua relação com o desenvolvimento e a aprendizagem dos estudantes; II – a organização da jornada de 7 horas diárias ou 35 horas semanais; III – as experiências educativas que integram a jornada ampliada; IV – os critérios de acompanhamento da frequência e permanência; V – a organização da alimentação escolar;

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