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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 03/09/2026 · pág. 13

DOMPE 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4175

VI – as formas de acompanhamento da aprendizagem; VII – os resultados e avanços observados; e

VIII – as formas pelas quais as famílias poderão participar da vida escolar.

VIII – apoiar o desenvolvimento da cultura digital e o uso crítico, ético, seguro e responsável das tecnologias; e

IX – contribuir para a aprendizagem, a participação, a inclusão e o desenvolvimento integral dos estudantes.

CAPÍTULO XX

DA INFRAESTRUTURA E DOS ESPAÇOS EDUCATIVOS

Art.53. A implementação da Educação Integral em Tempo Integral promoverá práticas de gestão sustentável nas unidades escolares, incluindo, conforme as condições locais, o uso consciente de água e energia, a redução e destinação adequada de resíduos, a coleta seletiva, a utilização responsável de materiais e outras ações de sustentabilidade socioambiental.

Art. 54. O planejamento da infraestrutura deverá considerar:

I – cozinhas e espaços de preparação de alimentos que permitam atender adequadamente ao número de estudantes;

II – refeitórios e ambientes apropriados para que as refeições ocorram com segurança, organização e condições adequadas de convivência; III – espaços destinados ao estudo, à leitura, à pesquisa e ao acompanhamento pedagógico;

IV – ambientes destinados às práticas culturais, artísticas e esportivas; V – espaços de convivência e, quando necessário conforme a faixa etária, ambientes adequados para descanso;

VI – acesso a recursos tecnológicos que apoiem as experiências de aprendizagem;

VII – biblioteca, acervo bibliográfico e demais recursos que favoreçam o desenvolvimento da leitura e da pesquisa; VIII – condições de acessibilidade para estudantes e profissionais com deficiência ou mobilidade reduzida; e

IX – condições de segurança, salubridade e conforto compatíveis com a jornada ampliada.

Art. 55. A expansão das matrículas deverá considerar previamente a capacidade da unidade escolar de garantir as condições físicas e pedagógicas necessárias à oferta com qualidade.

CAPÍTULO XXI

DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

Art. 56. A alimentação escolar constitui parte integrante das condições necessárias à permanência dos estudantes em jornada ampliada.

Art. 57. A Secretaria Municipal de Educação organizará o fornecimento de refeições adequadas e balanceadas, observando as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, as necessidades nutricionais dos estudantes e a duração da jornada escolar.

Art. 58. O planejamento da alimentação deverá considerar as especificidades das diferentes etapas, modalidades e unidades escolares, inclusive aquelas localizadas na zona rural.

CAPÍTULO XXII DOS MATERIAIS DIDÁTICOS, PEDAGÓGICOS E TECNOLÓGICOS

Art. 59. A Secretaria Municipal de Educação assegurará, progressivamente, materiais didáticos, pedagógicos, tecnológicos e bibliográficos adequados à organização da Educação Integral.

Art. 60. Os materiais pedagógicos e recursos educacionais deverão:

I – apoiar os objetivos de aprendizagem previstos no currículo; II – apresentar diversidade de linguagens, metodologias e formas de representação;

III – considerar as características culturais, sociais e territoriais dos estudantes;

IV – contemplar a diversidade étnico-racial, cultural e linguística; V – assegurar acessibilidade e recursos adequados aos estudantes público da Educação Especial;

VI – respeitar as especificidades da Educação Escolar Quilombola, da Educação do Campo e da Educação de Jovens e Adultos – EJA, considerando seus contextos, saberes, culturas, territórios e trajetórias;

CAPÍTULO XXIII

DA FORMAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 61. A Secretaria Municipal de Educação assegurará formação continuada, acompanhamento e desenvolvimento profissional aos profissionais que atuam na Educação Integral em Tempo Integral, considerando as especificidades das etapas e modalidades de ensino. Art. 62. A formação continuada será articulada às necessidades da Rede e das unidades escolares e deverá relacionar os fundamentos da Educação Integral às práticas pedagógicas e de gestão, contemplando, entre outros:

I – fundamentos, princípios e organização da Educação Integral em Tempo Integral;

II – currículo integrado, interdisciplinaridade, planejamento e organização da jornada ampliada;

III – metodologias, experiências educativas diversificadas e práticas pedagógicas contextualizadas; IV – avaliação da aprendizagem, acompanhamento do desenvolvimento e recomposição das aprendizagens; V – inclusão, acessibilidade e Educação Especial na perspectiva da educação inclusiva;

VI – especificidades pedagógicas da Educação Infantil, dos Anos Iniciais e dos Anos Finais do Ensino Fundamental;

VII – Educação do Campo, Educação Escolar Quilombola e Educação de Jovens e Adultos – EJA;

VIII – relações étnico-raciais, diversidade, cidadania e direitos humanos;

IX – educação ambiental, cultura, arte, esporte e práticas corporais; X – investigação científica, tecnologia, educação digital e midiática; XI – protagonismo, participação estudantil, projeto de vida e orientação de estudos, conforme a etapa de ensino;

XII – articulação entre escola, família, comunidade, território e demais políticas públicas; e

XIII – outras temáticas definidas a partir das necessidades formativas identificadas pela Secretaria Municipal de Educação e pelas unidades escolares.

Art. 63. As ações de formação continuada relacionadas à Educação Integral em Tempo Integral deverão envolver, de forma integrada, os profissionais docentes e não docentes que atuam nas unidades escolares, considerando suas atribuições e sua contribuição para o desenvolvimento integral dos estudantes.

Art. 64. A valorização dos profissionais que atuam na Educação Integral em Tempo Integral observará a legislação nacional e municipal, o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração , as normas relativas à jornada, remuneração, condições de trabalho e desenvolvimento profissional, bem como as disposições aplicáveis ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério.

Art. 65. A organização da jornada e das atribuições dos profissionais deverá considerar as especificidades da Educação Integral em Tempo Integral, assegurando condições adequadas para o planejamento, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação das experiências educativas.

Art. 66. A Secretaria Municipal de Educação promoverá ações de acompanhamento e avaliação das formações realizadas, considerando seus impactos nas práticas pedagógicas, na gestão escolar e na aprendizagem dos estudantes.

CAPÍTULO XXIV

DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO, DA PROPOSTA PEDAGÓGICA E DO REGIMENTO ESCOLAR

Art. 67. As unidades escolares que ofertarem Educação Integral em Tempo Integral deverão manter seus documentos pedagógicos e administrativos atualizados e compatíveis com esta Política.

Art. 68. Deverão ser atualizados, conforme as necessidades de cada unidade:

VII – favorecer investigação, criatividade, leitura, produção, experimentação e resolução de problemas;

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