DOMPE 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4175
VI – as formas de acompanhamento da aprendizagem; VII – os resultados e avanços observados; e
VIII – as formas pelas quais as famílias poderão participar da vida escolar.
VIII – apoiar o desenvolvimento da cultura digital e o uso crítico, ético, seguro e responsável das tecnologias; e
IX – contribuir para a aprendizagem, a participação, a inclusão e o desenvolvimento integral dos estudantes.
CAPÍTULO XX
DA INFRAESTRUTURA E DOS ESPAÇOS EDUCATIVOS
Art.53. A implementação da Educação Integral em Tempo Integral promoverá práticas de gestão sustentável nas unidades escolares, incluindo, conforme as condições locais, o uso consciente de água e energia, a redução e destinação adequada de resíduos, a coleta seletiva, a utilização responsável de materiais e outras ações de sustentabilidade socioambiental.
Art. 54. O planejamento da infraestrutura deverá considerar:
I – cozinhas e espaços de preparação de alimentos que permitam atender adequadamente ao número de estudantes;
II – refeitórios e ambientes apropriados para que as refeições ocorram com segurança, organização e condições adequadas de convivência; III – espaços destinados ao estudo, à leitura, à pesquisa e ao acompanhamento pedagógico;
IV – ambientes destinados às práticas culturais, artísticas e esportivas; V – espaços de convivência e, quando necessário conforme a faixa etária, ambientes adequados para descanso;
VI – acesso a recursos tecnológicos que apoiem as experiências de aprendizagem;
VII – biblioteca, acervo bibliográfico e demais recursos que favoreçam o desenvolvimento da leitura e da pesquisa; VIII – condições de acessibilidade para estudantes e profissionais com deficiência ou mobilidade reduzida; e
IX – condições de segurança, salubridade e conforto compatíveis com a jornada ampliada.
Art. 55. A expansão das matrículas deverá considerar previamente a capacidade da unidade escolar de garantir as condições físicas e pedagógicas necessárias à oferta com qualidade.
CAPÍTULO XXI
DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Art. 56. A alimentação escolar constitui parte integrante das condições necessárias à permanência dos estudantes em jornada ampliada.
Art. 57. A Secretaria Municipal de Educação organizará o fornecimento de refeições adequadas e balanceadas, observando as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, as necessidades nutricionais dos estudantes e a duração da jornada escolar.
Art. 58. O planejamento da alimentação deverá considerar as especificidades das diferentes etapas, modalidades e unidades escolares, inclusive aquelas localizadas na zona rural.
CAPÍTULO XXII DOS MATERIAIS DIDÁTICOS, PEDAGÓGICOS E TECNOLÓGICOS
Art. 59. A Secretaria Municipal de Educação assegurará, progressivamente, materiais didáticos, pedagógicos, tecnológicos e bibliográficos adequados à organização da Educação Integral.
Art. 60. Os materiais pedagógicos e recursos educacionais deverão:
I – apoiar os objetivos de aprendizagem previstos no currículo; II – apresentar diversidade de linguagens, metodologias e formas de representação;
III – considerar as características culturais, sociais e territoriais dos estudantes;
IV – contemplar a diversidade étnico-racial, cultural e linguística; V – assegurar acessibilidade e recursos adequados aos estudantes público da Educação Especial;
VI – respeitar as especificidades da Educação Escolar Quilombola, da Educação do Campo e da Educação de Jovens e Adultos – EJA, considerando seus contextos, saberes, culturas, territórios e trajetórias;
CAPÍTULO XXIII
DA FORMAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 61. A Secretaria Municipal de Educação assegurará formação continuada, acompanhamento e desenvolvimento profissional aos profissionais que atuam na Educação Integral em Tempo Integral, considerando as especificidades das etapas e modalidades de ensino. Art. 62. A formação continuada será articulada às necessidades da Rede e das unidades escolares e deverá relacionar os fundamentos da Educação Integral às práticas pedagógicas e de gestão, contemplando, entre outros:
I – fundamentos, princípios e organização da Educação Integral em Tempo Integral;
II – currículo integrado, interdisciplinaridade, planejamento e organização da jornada ampliada;
III – metodologias, experiências educativas diversificadas e práticas pedagógicas contextualizadas; IV – avaliação da aprendizagem, acompanhamento do desenvolvimento e recomposição das aprendizagens; V – inclusão, acessibilidade e Educação Especial na perspectiva da educação inclusiva;
VI – especificidades pedagógicas da Educação Infantil, dos Anos Iniciais e dos Anos Finais do Ensino Fundamental;
VII – Educação do Campo, Educação Escolar Quilombola e Educação de Jovens e Adultos – EJA;
VIII – relações étnico-raciais, diversidade, cidadania e direitos humanos;
IX – educação ambiental, cultura, arte, esporte e práticas corporais; X – investigação científica, tecnologia, educação digital e midiática; XI – protagonismo, participação estudantil, projeto de vida e orientação de estudos, conforme a etapa de ensino;
XII – articulação entre escola, família, comunidade, território e demais políticas públicas; e
XIII – outras temáticas definidas a partir das necessidades formativas identificadas pela Secretaria Municipal de Educação e pelas unidades escolares.
Art. 63. As ações de formação continuada relacionadas à Educação Integral em Tempo Integral deverão envolver, de forma integrada, os profissionais docentes e não docentes que atuam nas unidades escolares, considerando suas atribuições e sua contribuição para o desenvolvimento integral dos estudantes.
Art. 64. A valorização dos profissionais que atuam na Educação Integral em Tempo Integral observará a legislação nacional e municipal, o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração , as normas relativas à jornada, remuneração, condições de trabalho e desenvolvimento profissional, bem como as disposições aplicáveis ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério.
Art. 65. A organização da jornada e das atribuições dos profissionais deverá considerar as especificidades da Educação Integral em Tempo Integral, assegurando condições adequadas para o planejamento, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação das experiências educativas.
Art. 66. A Secretaria Municipal de Educação promoverá ações de acompanhamento e avaliação das formações realizadas, considerando seus impactos nas práticas pedagógicas, na gestão escolar e na aprendizagem dos estudantes.
CAPÍTULO XXIV
DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO, DA PROPOSTA PEDAGÓGICA E DO REGIMENTO ESCOLAR
Art. 67. As unidades escolares que ofertarem Educação Integral em Tempo Integral deverão manter seus documentos pedagógicos e administrativos atualizados e compatíveis com esta Política.
Art. 68. Deverão ser atualizados, conforme as necessidades de cada unidade:
VII – favorecer investigação, criatividade, leitura, produção, experimentação e resolução de problemas;
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