DOMPE 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4175
I – Matriz Curricular, contemplando a organização das 35 horas semanais e a articulação entre os componentes curriculares e as experiências educativas;
II – Projeto Político-Pedagógico ou Proposta Pedagógica, elaborado ou revisado com a participação da comunidade escolar, apresentando a organização da Educação Integral em Tempo Integral, sua proposta curricular, as experiências educativas, a organização da jornada, as estratégias de acompanhamento e avaliação e as formas de participação da comunidade;
III – Regimento Escolar, adequando as normas de funcionamento da unidade à organização da jornada integral, aos direitos e deveres dos estudantes e às formas de participação da comunidade;
IV – Plano de Ação, estabelecendo objetivos, estratégias, responsáveis, cronograma e indicadores para a implementação das ações; e
V – demais documentos necessários à organização pedagógica e administrativa da oferta.
Art. 69. Os documentos escolares deverão assegurar coerência entre a concepção de Educação Integral, o currículo, a jornada, as práticas pedagógicas, a avaliação e as características dos estudantes e do território.
Art. 70. A Secretaria Municipal de Educação acompanhará a atualização dos documentos escolares e realizará os encaminhamentos aos órgãos competentes, inclusive à Secretaria Estadual de Educação, quando exigido pelos procedimentos administrativos e pela legislação vigente.
CAPÍTULO XXV DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM E DO DESENVOLVIMENTO
Art. 71. A avaliação deverá acompanhar não apenas o desempenho acadêmico, mas também os avanços dos estudantes em seu processo de desenvolvimento integral.
Art. 72. Os processos avaliativos deverão:
I – identificar conhecimentos já consolidados e aprendizagens que ainda necessitam ser desenvolvidas;
II – subsidiar intervenções pedagógicas adequadas às necessidades individuais e coletivas;
III – orientar a recomposição das aprendizagens;
IV – acompanhar a evolução dos estudantes ao longo do tempo;
V – utilizar diferentes instrumentos e estratégias de avaliação; e VI – contribuir para o replanejamento das práticas pedagógicas. VII – articular procedimentos de avaliação diagnóstica, formativa e somativa, de forma contínua e integrada ao planejamento pedagógico e à recomposição das aprendizagens.
Art. 73. Os resultados de leitura, produção textual e conhecimentos matemáticos receberão atenção prioritária no planejamento das intervenções pedagógicas, sem prejuízo do acompanhamento das demais áreas do conhecimento e das dimensões do desenvolvimento integral.
CAPÍTULO XXVI
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DA POLÍTICA
Art. 74. Compete à Secretaria Municipal de Educação, juntamente com a Coordenação da Educação Integral, realizar o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, bem como acompanhar sua implementação e propor os ajustes necessários ao seu aperfeiçoamento.
Art. 75. O mecanismo de monitoramento realizará acompanhamento contínuo e avaliação anual da Política, considerando aspectos quantitativos e qualitativos de sua implementação.
Art. 76. O monitoramento deverá considerar, entre outros indicadores:
I – evolução do número de matrículas em tempo integral e sua distribuição entre as diferentes escolas, etapas e modalidades; II – frequência e permanência dos estudantes durante a jornada ampliada;
III – abandono, evasão, aprovação e reprovação;
IV – evolução da aprendizagem em todas as áreas do conhecimento, com atenção especial à leitura, produção textual e conhecimentos matemáticos;
V – participação dos estudantes nas experiências educativas e ações de protagonismo;
VI – atendimento às necessidades dos estudantes público da Educação Especial;
VII – condições de infraestrutura, alimentação, transporte, materiais e recursos tecnológicos;
VIII – participação das famílias e da comunidade;
IX – formação e condições de trabalho dos profissionais;
X – articulação intersetorial;
XI – execução das ações previstas nos Projetos Político-Pedagógicos e Planos de Ação;
XII – percepção da comunidade escolar sobre a qualidade e os resultados da Política;
XIII – efetivação da gestão democrática e da participação de estudantes, profissionais, famílias e comunidade na implementação, acompanhamento e avaliação da Política;
XIV – indicadores de equidade no acesso, na permanência, na aprendizagem e na participação dos estudantes, considerando as desigualdades sociais, territoriais, étnico-raciais, de gênero e relacionadas à deficiência; e
XV – realização de estudos, pesquisas e análises dos resultados da Política, visando ao seu aperfeiçoamento contínuo.
Art. 77. A Secretaria Municipal de Educação elaborará, anualmente, Relatório de Monitoramento e Avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, contendo análise dos resultados, avanços, desafios e estratégias de aperfeiçoamento.
Art. 78. Os resultados serão apresentados ao Conselho Municipal de Educação e divulgados à comunidade, respeitadas as normas relativas à proteção de dados pessoais.
Art. 79. Os resultados do monitoramento e da avaliação orientarão o planejamento pedagógico, a formação dos profissionais, a adequação da infraestrutura e a tomada de decisões sobre a expansão da Política.
CAPÍTULO XXVII
DA ARTICULAÇÃO COM O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 80. A Secretaria Municipal de Educação manterá diálogo permanente com o Conselho Municipal de Educação sobre a implementação, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da Política.
Art. 81. Serão encaminhados ao Conselho Municipal de Educação, conforme suas competências:
I – a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral; II – o Plano Municipal de Expansão;
III – as alterações relevantes nas diretrizes da Política;
IV – os resultados do monitoramento e da avaliação anual; e
V – demais documentos cuja apreciação seja prevista na legislação. Art. 82. As manifestações e deliberações do Conselho Municipal de Educação serão consideradas no processo permanente de acompanhamento e aperfeiçoamento da Política, respeitadas as competências legais do órgão.
CAPÍTULO XXVIII
DA EXPANSÃO E DA IMPLEMENTAÇÃO PROGRESSIVA
Art. 83. A expansão da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral ocorrerá de forma progressiva, planejada e territorializada, considerando as necessidades educacionais e as condições concretas de cada unidade escolar.
Art. 84. A definição das prioridades de expansão considerará:
I – a existência de estudantes e territórios que apresentem maiores necessidades educacionais e sociais;
II – os resultados de aprendizagem e as necessidades de recomposição identificadas pela Rede Municipal;
III – as condições de infraestrutura e a possibilidade de adequação dos espaços;
IV – a disponibilidade e organização dos profissionais necessários à oferta;
V – as condições de alimentação e transporte escolar;
VI – a demanda das comunidades escolares;
VII – as características territoriais e demográficas;
VIII – a capacidade financeira e orçamentária do Município; e IX – a capacidade da Secretaria Municipal de Educação de acompanhar pedagogicamente e administrativamente a expansão.
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