DOMPE 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4175
III – Instância decisória máxima: Reuniões plenárias colegiadas.
Art. 5º A Coordenação Executiva do CMRPC deverá ser composta por um representante de cada um dos seguintes segmentos: Poder Executivo Municipal juntamente com o representante do Conselho Municipal de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDCASA.
Parágrafo único. Os representantes serão indicados pelos respectivos segmentos, dentre os membros oficialmente designados para compor o CMRPC, e nomeados por meio de ato do Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho.
Art. 6º A estruturação do CMRPC deve contemplar a criação de pelo menos uma comissão intersetorial permanente de ações estratégicas de enfrentamento de todas formas de violências contra crianças e adolescentes.
§ 1º As comissões intersetoriais permanentes possuem caráter propositivo sobre as temáticas e segmentos para as quais foram criadas.
§ 2º As comissões intersetoriais devem ser compostas por integrantes do CMRPC, podendo também contar com a participação de técnicos e especialistas designados para tal finalidade.
§ 3º A coordenação da comissão intersetorial deverá ser realizada por um dos membros oficiais do CMRPC.
§4º O tempo de mandato dos componentes e da coordenação das comissões intersetoriais é permanente.
Art. 7º - A Coordenação Executiva possui as seguintes atribuições: I – Convocar as reuniões do CMRPC; II – Coordenar as reuniões do CMRPC;
III – Mobilizar a participação das representações nas atividades do CMRPC;
IV - Articular ações e atividades para cumprimento das atribuições do CMRPC;
V – Articular, acompanhar e considerar as deliberações do respectivo Comitê Estadual, quando pertinente;
VI – Aplicar as penalidades estabelecidas no presente Regimento Interno.
Parágrafo único. A Coordenação Executiva ficará responsável pelo suporte administrativo, estruturação e garantia do funcionamento do CMRPC.
Art. 8º - A Secretaria Municipal incumbida de promover políticas de Assistência Social indicará um servidor com funções técnicas de secretariado, com as seguintes atribuições: I -Assessorar a Coordenação Executiva do CMRPC para odesempenho de suas funções; II - Enviar as convocações das reuniões do CMRPC;
qualquer número de presentes e deliberará por maioria simples dos presentes.
Art. 9º - Todos os membros titulares, suplentes e convidados presentes nas reuniões do CMRPC têm direito a voz, podendo expressar opiniões, apresentar questionamentos e propostas dentro da pauta. Parágrafo único. Somente terão direito a voto membros titulares do CMRPC ou o suplente na ausência do titular.
Art. 10 - As decisões devem ser tomadas preferencialmente por meio de consenso e, na impossibilidade deste, por meio de voto da maioria simples dos seus membros presentes, sendo este restrito aos membros titulares do CMRPC.
Parágrafo único. As decisões devem ser reduzidas a termo e enviadas por meio eletrônico, até uma semana após a data de realização da reunião plenária colegiada.
ATRIBUIÇÕES DO CMRPC
Art. 11 - O CMRPC tem as seguintes competências, conforme Art. 9º do Decreto Presidencial nº 9.603/2018, bem como o artigo 9º do Decreto Municipal 2693/ 2025.
I - Articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede de cuidado e proteção a crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;
II – Colaborar para a definição dos fluxos de atendimento, conforme as normas e instrumentos municipais, estaduais, nacionais e internacionais relacionados aos direitos das crianças e dos adolescentes de modo a consolidar uma cultura de proteção no Município do Cabo de Santo Agostinho, observados os seguintes requisitos:
a) Os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira articulada;
b) A superposição de tarefas será evitada;
c) A cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos será priorizada;
d) Os mecanismos de compartilhamento das informações serão estabelecidos;
e) O papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência que o supervisionará será definido;
III - Buscar estratégias para o constante aprimoramento da integração entre os serviços que compõem a rede de atendimento local; IV - Criar grupos intersetoriais locais para discussão, acompanhamento e encaminhamento de casos de suspeita ou de confirmação de violência contra crianças e adolescentes.
§ 1º O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes procedimentos:
I - Acolhimento ou acolhida;
II - Escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção;
III - Atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social;
IV - Comunicação ao Conselho Tutelar;
V - Comunicação à autoridade policial;
III - Redigir atas e relatórios das atividades do CMRPC;
IV - Manter memória virtual e física das atividades do CMRPC, com elaboração de atas e relatórios;
V - Fazer envio de comunicação oficial nos temas de interesse do CMRPC;
VI - Fazer a divulgação das deliberações do CMRPC aos órgãos e entidades parceiros.
REUNIÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS DO CMRPC
Art. 9º - O CMRPC realizará suas reuniões plenárias ordinárias, presenciais ou virtuais, ocorrerão mensalmente, obedecendo a um calendário anual aprovado no início de cada ano, sendo convocadas pela Coordenação Executiva, para as terceiras quintas-feiras de cada mês.
§ 1º A Coordenação Executiva poderá, justificada a necessidade, convocar reuniões plenárias colegiadas extraordinárias, com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas), informando o dia, hora, local e pauta prevista.
§ 2º As reuniões do CMRPC, ordinárias ou extraordinárias, terão início no horário previsto na convocação, com a presença da maioria simples de seus membros, ou meia hora após o horário previsto com
VI - Comunicação ao Ministério Público;
VII - Depoimento especial perante autoridade policial ou judiciária; e VIII - Aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso necessário.
§ 2º Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações.
§ 3º Poderão ser adotados outros procedimentos, além daqueles previstos no § 1º, quando o profissional avaliar, no caso concreto, que haja essa necessidade.
§ 4º Promover campanhas de conscientização da sociedade, com identificação das violações de direitos e garantias de crianças e adolescentes e a divulgação dos serviços de proteção e dos fluxos de atendimento, como forma de evitar a violência institucional (art. 13, parágrafo único, da Lei 13431/2017).
§ 5º As causas estruturais da violência também devem ser pauta do Comitê, a fim de que raça, cor, classe e gênero sejam apontados como fatores de risco e traçadas intervenções das políticas afetas.
Art. 12. O CMRPC deve atuar em estreita sintonia com o Conselho Municipal de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do
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