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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 03/09/2026 · pág. 109

DOMPE 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4175

Panelas/PE, 25 de agosto de 2026.

Publicado por: Jamilly Alice Duarte Código Identificador: 9AD571F3

PROCURADORIA MUNICIPAL DECRETO Nº 65, DE 03 DE AGOSTO DE 2026.

Altera o Decreto Municipal nº 45, de 2 de julho de 2025, que regulamenta o procedimento de apuração de infrações e de aplicação de penalidades a licitantes e contratados no âmbito do Poder Executivo do Município de Panelas/PE, para incluir critérios de dosimetria na aplicação das sanções administrativas.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PANELAS/PE , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82 da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 45, de 2 de julho de 2025, que regulamenta o procedimento de apuração de infrações e de aplicação de penalidades a licitantes e contratados no âmbito do Poder Executivo do Município de Panelas/PE;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetros objetivos de dosimetria para a aplicação das sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, de modo a conferir maior segurança jurídica, isonomia e proporcionalidade aos processos administrativos sancionatórios no âmbito municipal, DECRETA:

Art. 1º O Decreto Municipal nº 45, de 2 de julho de 2025, passa a vigorar acrescido, no Capítulo II, de uma nova Seção IV, denominada “Da Dosimetria das Penalidades”, composta pelos arts. 17-A, 17-B, 17-C e 17-D, com a seguinte redação:

“Seção IV

Da Dosimetria das Penalidades

Art. 17-A. Sem prejuízo dos critérios gerais estabelecidos nos arts. 14 a 16 deste Decreto, as sanções previstas no art. 4º, decorrentes das infrações administrativas de que tratam o art. 3º deste Decreto e o art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, serão aplicadas na forma desta Seção, sem prejuízo de outras penalidades cominadas no instrumento convocatório ou no contrato, quando a licitante ou a contratada:

I - dar causa à inexecução parcial do contrato;

II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III - dar causa à inexecução total do contrato;

IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

§ 1º Considera-se a conduta do inciso II do caput deste artigo como o inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumida pela contratada.

§ 2º Constituem comportamentos enquadrados no inciso IV do caput deste artigo, sem prejuízo de outros que venham a ser verificados no decorrer da licitação ou da execução contratual:

I - deixar de entregar documentação exigida no instrumento convocatório;

II - entregar documentação em manifesta desconformidade com as exigências do instrumento convocatório;

III - fazer entrega parcial de documentação exigida no instrumento convocatório;

IV - deixar de entregar documentação complementar exigida pelo Agente de Contratação, necessária para a comprovação de veracidade e/ou autenticidade de documentação exigida no edital de licitação.

§ 3º Constituem comportamentos enquadrados no inciso V do caput deste artigo, sem prejuízo de outros que venham a ser verificados no decorrer da licitação ou da execução contratual:

I - deixar de atender a convocações do Pregoeiro/Agente de Contratação durante o trâmite do certame ou atendê-las de forma insatisfatória;

II - deixar de encaminhar ou encaminhar em manifesta desconformidade com o instrumento convocatório as amostras solicitadas pelo Pregoeiro/Agente de Contratação; III - abandonar o certame;

IV - solicitar a desclassificação após a abertura da sessão do certame. § 4º Considera-se a conduta do inciso VII do caput deste artigo como o atraso que importe em consequências graves para o cumprimento das obrigações contratuais.

§ 5º Considera-se a conduta do inciso IX do caput deste artigo como a prática de qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita ou que induza ou mantenha em erro agentes públicos da Prefeitura Municipal de Panelas, com exceção da conduta disposta no inciso VIII do caput deste artigo.

§ 6º Considera-se a conduta do inciso X do caput deste artigo como a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato, sem prejuízo de outras que venham a ser verificadas no decorrer da licitação ou da execução contratual.

Art. 17-B. As penas previstas nos incisos do caput do art. 17-A deste Decreto serão agravadas em 50% (cinquenta por cento) de sua penabase, quando quantificáveis, para cada agravante, até os limites máximos estabelecidos nos §§ 4º e 5º do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e nos arts. 12 e 13 deste Decreto, em decorrência das seguintes situações:

I - quando restar comprovado o registro de 3 (três) ou mais sanções aplicadas à licitante ou à contratada por parte de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal em decorrência da prática de tipos infracionais em licitações e contratos administrativos nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o fato que ensejou a abertura de processo sancionatório pelo Município de Panelas;

II - quando a licitante, deliberadamente, não responder às diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo; III - quando firmada a convicção, no âmbito administrativo, de que a licitante tenha prestado declaração falsa de que é beneficiária do tratamento diferenciado concedido em legislação específica; ou IV - quando a conduta acarretar prejuízo material grave ao Município de Panelas/PE.

§ 1º. As penalidades de multa previstas no instrumento convocatório, para fins de aplicação do art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, também serão majoradas na forma prevista neste artigo.

§ 2º Fica vedado o uso da mesma circunstância mais de uma vez na dosimetria, especialmente quando integrar o mesmo tipo infracional. Art. 17-C. As penas previstas nos incisos II a VII do caput do art. 17A deste Decreto serão reduzidas pela metade, observados os limites mínimos estabelecidos nos §§ 4º e 5º do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou convertidas em sanções menos gravosas, desde que não tenha incidido qualquer agravante do art. 17-B deste Decreto, em decorrência de qualquer das seguintes atenuantes:

I - quando restar comprovada a ausência de registro de sanção aplicada à licitante ou à contratada por parte da Administração Pública do Município de Panelas, em decorrência da prática de tipos infracionais em licitações e contratos administrativos nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o fato que ensejou a abertura de processo sancionatório;

II - quando a conduta praticada tenha sido, desde que devidamente comprovada, decorrente de falha de menor repercussão da licitante ou da contratada;

III - quando a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que contenha vícios ou omissões para os quais não tenha contribuído e que não sejam de fácil identificação, desde que devidamente comprovada;

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