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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 03/09/2026 · pág. 110

DOMPE 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4175

IV - quando a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que não atendeu às exigências do edital, desde que reste evidenciado equívoco em seu encaminhamento e ausência de dolo.

Parágrafo único. As penalidades de multa previstas no instrumento convocatório e/ou contratual, para fins de aplicação do art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, também serão minoradas na forma prevista neste artigo.

Art. 17-D. A penalidade prevista no inciso IV do caput do art. 17-A deste Decreto será afastada quando ocorrer a entrega da documentação fora dos prazos estabelecidos, desde que não tenha acarretado prejuízo ao Município de Panelas e sejam observados, cumulativamente:

I - a ausência de dolo na conduta;

II - que o eventual atraso no cumprimento dos prazos não seja superior a 25% do prazo originalmente concedido;

III - não tenha ocorrido nenhuma prorrogação anteriormente concedida;

IV - que não tenha sido registrada sanção aplicada à licitante por parte da Administração Pública do Município de Panelas em decorrência da prática de tipos infracionais em licitações e contratos administrativos nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o fato que ensejou a abertura de processo sancionatório.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se as novas regras aos processos de apuração de infração e de aplicação de penalidades em andamento no âmbito do Município de Panelas/PE.

Panelas/PE, 03 de Agosto de 2026.

RUBEN DE LIMA BARBOSA Prefeito

Publicado por: Marcella Maria Fernandes Vieira Ferreira Código Identificador: 07F60B79

ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMETO TERMO DE REVOGAÇÃO

TERMO DE REVOGAÇÃO

Proc. Administrativo nº 077/2026
Modalidade: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 018/2026
Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECADASTRAMENTO
IMOBILIÁRIO,MEDIANTE
LEVANTAMENTO
AEROFOTOGRAMÉTRICO
COM
RPA
(DRONE),GEORREFERENCIAMENTO E ATUALIZAÇÃO
CADASTRAL, PARA O MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/PE.
Unidade Gestora: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO.
Município/UF: PARNAMIRIM - Pernambuco.

Presente o Processo Administrativo, que consubstancia na PREGÃO ELETRÔNICO no 018/2026, destinada a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECADASTRAMENTO IMOBILIÁRIO,MEDIANTE LEVANTAMENTO AEROFOTOGRAMÉTRICO COM RPA (DRONE),GEORREFERENCIAMENTO E ATUALIZAÇÃO CADASTRAL, PARA O MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/PE.

Ocorre que, reapreciando os elementos constantes nos autos, verificou-se a necessidade de reformulação da solução técnica inicialmente adotada, especialmente quanto à utilização de RPA/Drone para o levantamento aerofotogramétrico, cuja utilização não mais se mostra necessária para o atendimento da demanda administrativa.

Constatou-se, ainda, a necessidade de readequação da unidade de medida e de cotação, uma vez que o Edital estabeleceu o quantitativo de 6.000 “UND” para um objeto que também contempla levantamento aerofotogramétrico, sem individualizar adequadamente a forma de mensuração desse serviço

Assim, a retirada do levantamento aerofotogramétrico por RPA/Drone e a necessidade de revisão da unidade de medida alteram

substancialmente a solução originalmente licitada, com reflexos na definição do objeto, formação dos preços e elaboração das propostas. Diante disso, considerando os fatos supervenientes, a conveniência e oportunidade administrativa e a prevalência do interesse público, mostra-se cabível a revogação do certame, nos termos do art. 71, inciso II e § 2º, da Lei nº 14.133/2021.

Conforme o apontamento acima, em juízo de discricionariedade, levando em consideração a conveniência e oportunidade do órgão licitante em relação ao interesse público, é cabível a revogação do certame, conforme ensina Marçal Justen Filho, in verbis:

“A revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. (...). Após praticar o ato, a Administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior”. (Marçal Justen Filho, Comentários á Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 4ª ed., pág. 319).

De igual modo, a Lei 14.133/2021 defende a possibilidade de revogação, inclusive, nos casos semelhantes ao presente. Nos termos do art. 71, §2º, da citada lei:

§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

Além disso, por se tratar de expectativa de contratação e depender de evento futuro e incerto, a revogação não acarreta prejuízo direto aos licitantes. Dessa forma, partindo-se da premissa de que o objetivo maior do procedimento de contratação é a persecução do interesse público, aliada à observância dos princípios da isonomia e igualdade de tratamento e condições entre os participantes, se torna imperativo proceder a revogação do Edital do Processo Licitatório e atos dele decorrentes, visando à obtenção de maior vantajosidade ao Município.

Nesse caso, a revogação, prevista no art. 71, II e §2º da Nova Lei de Licitações, constitui a forma adequada de desfazer o procedimento licitatório tendo em vista a superveniência de razões de interesse público. Conforme regra prevista na lei:

Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

(...) II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

(...)

§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

O princípio da autotutela administrativa sempre foi observado no seio da Administração Pública, e está contemplado nas Súmulas nº 346 e 473 do STF, vazada nos seguintes termos:

“A administração pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”. (Súmula nº. 346 – STF)

"A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial". (Súmula nº. 473 - STF)

Desta forma, a Administração Pública não pode se desvencilhar dos princípios que regem a sua atuação, principalmente no campo das contratações públicas, onde se deve buscar sempre a satisfação do interesse coletivo, obedecendo os princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 5º da lei 14.133/21.

Oportuno citar fundamento previsto no art. 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, lei que rege o processo administrativo, vejamos:

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