DOMPR 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3608
IV – o nexo causal entre o fato alegado e o desequilíbrio econômicofinanceiro invocado; e
V – a efetiva alteração da relação econômico-financeira originalmente estabelecida.
10.2.3. Sempre que necessário à análise do pedido, a Administração poderá exigir notas fiscais, documentos contábeis, cotações de mercado, contratos com fornecedores, comprovantes de aquisição, planilhas de custos e demais elementos aptos a demonstrar objetivamente a variação alegada.
10.2.4. A mera elevação dos preços de mercado, isoladamente considerada, não assegurará o direito ao reequilíbrio econômicofinanceiro, devendo ser demonstrados o fato gerador, sua repercussão sobre os custos da contratação e o efetivo rompimento da equação econômico-financeira originalmente estabelecida.
10.2.5. Não serão reconhecidos como fatos geradores de reequilíbrio aqueles decorrentes de variações ordinárias e previsíveis dos custos inerentes à atividade empresarial ou de riscos expressamente assumidos pela CONTRATADA.
10.2.6. O pedido será submetido à análise da Administração, que poderá promover diligências e solicitar documentos complementares antes da decisão.
10.2.7. O reconhecimento do reequilíbrio econômico-financeiro dependerá de decisão fundamentada da Administração, observados os requisitos legais e a efetiva comprovação do desequilíbrio.
10.2.8. A concessão de reajustamento não impede a análise de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, desde que os fatos e fundamentos sejam distintos e estejam presentes os requisitos legais para cada instituto.
10.3. Não será admitida repactuação dos preços deste objeto, tendo em vista a natureza dos serviços contratados e a inexistência de regime de dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra que justifique a aplicação do instituto, sem prejuízo do direito ao reajustamento e ao reequilíbrio econômico-financeiro nas hipóteses legalmente previstas. 10.4. A aplicação de reajustamento, revisão de preços registrados ou reequilíbrio econômico-financeiro deverá observar os respectivos pressupostos legais, não sendo admitida a utilização cumulativa de mecanismos de recomposição para compensar o mesmo fato gerador. 10.5. A concessão de qualquer mecanismo de recomposição deverá considerar os efeitos econômicos já reconhecidos pela Administração, de modo a evitar duplicidade de compensação.‖
As demais cláusulas editalícias e seus anexos permanecem sem alteração.
Califórnia, 31 de agosto de 2026.
DANIEL LUCAS DOS SANTOS MATTOS Pregoeiro
Publicado por: Daniel Lucas Dos Santos Mattos Código Identificador: 18120C4B
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS EXTRATO DO CONTRATO N° 145/2026
EXTRATO DO CONTRATO N° 145/2026 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 128/ 2026 MODALIDADE Inexigibilidade [[ Nº 22/ 2026
OBJETO: Subvenção Social atraves de termo de fomento com a Associação de Pais e Amigos de Excepcionais (APAE), por meio de repasse do Governo Federal, atraves do Sistema de Transferencia Voluntária - SIGTV
FORNECEDOR: APAE-ASSOC DE PAIS AMIGOS DOS EXP. CNPJ/CPF: 80.922.347/0001-20
REPRESENTANTE LEGAL: JOSE CARLOS SANTIAGO SILVA VALOR TOTAL DO FORNECEDOR: R$ 100.000,00 FUNDAMENTO LEGAL: Lei 14.133/2021 DATA: 31/08/2026
Publicado por: Lucas Eduardo Leal Bueno Código Identificador: 51FC00D1
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS LEI Nº 2212/2026
LEI Nº 2212/2026
Súmula: Institui a Política Municipal de Alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Califórnia – PR, em consonância com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, o Programa Educa Juntos, a estratégia Alfabetiza Juntos, o Plano Municipal de Ações para Equidade da Aprendizagem e demais normativas vigentes.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA, Estado do Paraná, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Califórnia – PR, com o objetivo de desenvolver ações estruturadas, articuladas e contínuas voltadas à garantia do direito à alfabetização, ao fortalecimento das aprendizagens essenciais e à melhoria da qualidade da educação nos anos iniciais do Ensino Fundamental.
Parágrafo único. A Política Municipal de Alfabetização fundamentase nas diretrizes do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA, do Programa Educa Juntos, da estratégia Alfabetiza Juntos, do Plano Municipal de Ações para Equidade da Aprendizagem, do Plano Municipal de Educação e das demais normativas educacionais vigentes.
Art. 2º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS EXTRATO DO CONTRATO N° 144/2026
EXTRATO DO CONTRATO N° 144/2026 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 127/ 2026 MODALIDADE Inexigibilidade [[ Nº 21/ 2026
OBJETO: Subvenção Social atráves de Termo de Fomento com a Associação de Pais e Amigos de Excepcionais (APAE), por meio de repasse do Governo Federal, através do Sistema de Tansferencia Voluntária - SIGETV
FORNECEDOR: APAE-ASSOC DE PAIS AMIGOS DOS EXP. CNPJ/CPF: 80.922.347/0001-20
REPRESENTANTE LEGAL: JOSE CARLOS SANTIAGO SILVA VALOR TOTAL DO FORNECEDOR: R$ 100.000,00 FUNDAMENTO LEGAL: Lei 14.133/2021 DATA: 31/08/2026
Publicado por: Lucas Eduardo Leal Bueno Código Identificador: 934112D1
I – regime de colaboração entre União, Estado e Município para o desenvolvimento das ações de alfabetização;
II – garantia do direito à alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
III – equidade educacional, considerando as diferenças sociais, culturais, econômicas, regionais e as necessidades específicas dos estudantes;
IV – valorização da avaliação como instrumento diagnóstico, formativo e de acompanhamento das aprendizagens;
V – formação continuada dos profissionais da educação;
VI – uso de dados, evidências e indicadores educacionais para o planejamento e a tomada de decisões;
VII – garantia de condições pedagógicas adequadas, incluindo materiais didáticos, recursos de apoio, tecnologias educacionais e acompanhamento pedagógico;
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