DOMPR 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3608
meses, ou seja 02/08/2026 à 02/08/2027, o qual tem por objeto a prestação de serviços de empresa especializada em telecomunicações e fornecimento de rede de internet via fibra ótica, link dedicado, com velocidade de no mínimo 150 Mbps, para atender o Administrativo e o Legislativo da Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, no período de 12 meses.
Fornecedor: LIGGA SERVIÇOS EM TELECOM S.A. CNPJ: 65.649.511/0001-84 Valor Total R$ 6.906,24 (seis mil, novecentos e seis reais e vinte e quatro centavos). Data assinatura: 31/07/2026
Fundamento Legal: no art. 57, II, da Lei nº. 8.666/93 e alterações.
Autorização:
PEDRO APARECIDO CAFÉ Presidente
Publicado por: Adriano Junior Frason Ribeiro Código Identificador: 52EEDA21
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 05/2026
Objeto: Aquisição de 01 (um) aparelho de televisão tipo Smart TV, destinado à substituição do equipamento atualmente utilizado no apoio às sessões plenárias da Câmara Municipal de Campina Grande do Sul.
Fornecedor: 68.116.000 Paulo Mariano de Oliveira Junior CNPJ: 68.116.000/0001-95
Valor Total: R$ 16.428,00 (dezesseis mil, quatrocentos e vinte e oito reais). Data da homologação: 27/08/2026 Fundamento Legal: Art.75, II, da Lei 14.133/21 e alterações.
Autorização:
PEDRO APARECIDO CAFÉ Presidente
Publicado por: Adriano Junior Frason Ribeiro Código Identificador: 18556926
GABINETE LEI COMPLEMENTAR N.º 103, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026
Extingue a Fundação de Atenção à Saúde de Campina Grande do Sul (FASCAMP), instituída pela Lei Complementar n.º 60, de 18 de fevereiro de 2022, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica extinta a Fundação de Atenção à Saúde de Campina Grande do Sul (FASCAMP), instituída pela Lei Complementar n.º 60, de 18 de fevereiro de 2022, e dá outras providências, iniciando-se, a partir da publicação desta Lei Complementar, o procedimento administrativo de liquidação, encerramento operacional, patrimonial, contábil, fiscal e registral da entidade.
§ 1º A extinção observará os princípios da legalidade, continuidade do serviço público, segurança jurídica, eficiência administrativa, economicidade, transparência, preservação documental e proteção ao patrimônio público.
§ 2º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à liquidação da entidade, observadas as competências legais dos órgãos municipais, os relatórios técnicos existentes e os limites das informações disponíveis à Administração.
Art. 2º Compete ao Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes e da Diretoria Executiva da FASCAMP, promover os atos necessários à liquidação administrativa da entidade, especialmente:
I – proceder ao levantamento patrimonial, contábil, financeiro e documental da Fundação;
II – realizar inventário de bens móveis, imóveis, ativos, passivos, direitos e obrigações;
III – promover a identificação, apuração e quitação das obrigações regularmente identificadas no procedimento de liquidação;
IV – promover o encerramento de contas bancárias, inscrições, registros, cadastros e obrigações acessórias eventualmente existentes; V – promover a baixa do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e demais registros perante os órgãos competentes, após a conclusão dos atos de liquidação;
VI – adotar as providências necessárias perante os órgãos de controle e fiscalização;
VII – promover a rescisão, encerramento, transferência ou distrato de contratos, convênios, instrumentos congêneres e demais obrigações jurídicas eventualmente existentes;
VIII – promover o encerramento das obrigações tributárias, previdenciárias, trabalhistas e acessórias eventualmente existentes; IX – elaborar relatório final de liquidação, inventário patrimonial e balanço de encerramento da entidade;
X – assegurar a guarda, conservação e arquivamento do acervo documental da Fundação pelo prazo legal aplicável;
XI – adotar as medidas necessárias à continuidade dos serviços públicos de saúde executados pelo Município.
§1º A Diretoria Executiva da FASCAMP permanecerá excepcionalmente responsável pelos atos necessários à liquidação administrativa, contábil, patrimonial, fiscal e registral da entidade, até a conclusão formal do procedimento de encerramento.
§2º O Conselho Curador deverá reunir-se extraordinariamente para ciência, acompanhamento e homologação do inventário patrimonial, do relatório final de liquidação e do balanço de encerramento das atividades da Fundação, nos termos do §3º do art. 4º da Lei Complementar nº 60/2022.
§3º O Poder Executivo poderá instituir comissão de liquidação e disciplinar, mediante decreto, os procedimentos operacionais necessários à liquidação e ao encerramento da entidade.
Art. 3º O procedimento de liquidação compreenderá, obrigatoriamente:
I – levantamento patrimonial, contábil, financeiro e documental; II – inventário dos bens, direitos e obrigações;
III – prestação de contas final dos recursos públicos administrados pela Fundação, inclusive daqueles decorrentes de contratos de gestão, convênios, ajustes e instrumentos congêneres;
IV – auditoria ou análise técnica do Controle Interno do Município; V – elaboração do balanço de encerramento; VI – elaboração do relatório final de liquidação.
§1º O relatório final de liquidação somente poderá ser submetido à homologação do Conselho Curador após a conclusão da prestação de contas prevista no inciso III e da manifestação do Controle Interno prevista no inciso IV.
§2º A baixa registral e fiscal da Fundação dependerá da conclusão das etapas previstas neste artigo.
Art. 4º Todos os bens, direitos, acervos, documentos e obrigações regularmente identificados no procedimento de liquidação administrativa da FASCAMP serão incorporados ao patrimônio do Município de Campina Grande do Sul, nos termos do §3º do art. 4º da Lei Complementar nº 60/2022.
§1º Os imóveis descritos no art. 4º, §1º, inciso I, da Lei Complementar nº 60/2022 permanecem de propriedade do Município de Campina Grande do Sul, não tendo se perfectibilizado a transferência da propriedade imobiliária junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
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