DOMPR 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3608
limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de recursos de RPPS sob administração;
prévio credenciamento do gestor, administrador e distribuidor, quando aplicável, junto ao RPPS.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO
Art. 6º Deverão ser previamente credenciadas as seguintes instituições:
gestor e administrador dos fundos de investimento; instituição financeira bancária que irá administrar a carteira de valores mobiliários ou cujos ativos forem selecionados para o investimento dos recursos;
instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que será a responsável, de forma direta, pela intermediação da compra e venda de ativos; e custodiante.
Art. 7º Deverão ser observados e formalmente atestados pela unidade gestora do RPPS:
registro ou autorização pela CVM, pelo Banco Central do Brasil ou por outro órgão competente e inexistência de suspensão ou inabilitação pelos órgãos reguladores;
observância de elevado padrão ético de conduta nas operações realizadas no mercado financeiro e ausência de restrições que, a critério da CVM, do Banco Central do Brasil ou de outros órgãos competentes, desaconselhem um relacionamento seguro;
análise do histórico de sua atuação e de seus principais controladores; experiência mínima de 5 (cinco) anos dos profissionais diretamente relacionados à gestão de ativos de terceiros; e
análise quanto ao volume de recursos sob sua gestão e administração, bem como quanto à qualificação do corpo técnico e segregação de atividades.
Parágrafo único. As informações que não estiverem presentes nos Questionários ANBIMA de Due Diligence deverão ser formalmente atestadas pelas instituições interessadas, sob pena de não serem consideradas aptas a receberem recursos do RPPS.
Art. 8º O credenciamento constitui requisito formal de habilitação da instituição, não representando compromisso de alocação de recursos, a qual dependerá de análise técnica específica, compatibilidade com a Política de Investimentos e deliberação do Comitê de Investimentos.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO E DA REAVALIAÇÃO
Art. 9º O credenciamento não possui caráter permanente.
Art. 10. Nos termos do art. 1º, § 1º, inciso VI, da Resolução CMN nº 5.272/2025, os responsáveis pela gestão de recursos do RPPS deverão realizar o acompanhamento e a avaliação contínua das instituições credenciadas.
Art. 11. O monitoramento deverá contemplar, no mínimo: verificação periódica da regularidade perante a CVM e o Banco Central do Brasil; monitoramento de penalidades, processos administrativos e risco reputacional;
avaliação da aderência da rentabilidade aos respectivos benchmarks; alterações relevantes na equipe de gestão; mudanças na classificação prudencial da instituição (S1 ou S2). Art. 12. A reavaliação formal deverá ocorrer, no mínimo, a cada 24 (vinte e quatro) meses, sem prejuízo de reavaliação extraordinária em caso de fato relevante.
CAPÍTULO VI
DO DESCREDENCIAMENTO
Art. 13. A instituição poderá ser descredenciada, mediante decisão fundamentada do Comitê de Investimentos, quando:
deixar de atender às condições estabelecidas na Portaria MTP nº 1.467/2022 e na Resolução CMN nº 5.272/2025; sofrer penalidade relevante aplicada por órgão regulador; apresentar deterioração significativa de controles internos; apresentar risco reputacional relevante;
descumprir solicitações formais de informações pelo RPPS. Parágrafo único. O descredenciamento deverá ser formalizado por meio de registro em ata e comunicado formalmente à instituição descredenciada.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Conforme estabelece a Portaria MTP nº 1.467/2022, o Termo de Credenciamento é o documento pelo qual se formaliza a relação entre a unidade gestora do RPPS e a instituição credenciada, demonstrando o cumprimento das condições de sua habilitação e aptidão para intermediar ou receber as aplicações dos recursos. Art. 15. A assinatura do Termo de Credenciamento não estabelece obrigatoriedade de aplicação ou adesão a nenhum fundo de investimento ou ativo financeiro emitido, administrado e gerido pela instituição credenciada.
Art. 16. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Edital serão dirimidos pela Diretoria do RPPS, ouvido o Comitê de Investimentos, quando couber.
Art. 17. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.
Fernandes Pinheiro,01 de setembro de 2026.
SANDRA MARA SARNOSKI
Diretora Presidente
ANEXO I
CHECKLIST DA DOCUMENTAÇÃO
A documentação básica a ser enviada pelas instituições está a seguir relacionada. O envio de tal documentação não exime a gestão do RPPS de solicitar documentação adicional caso julgue necessário.
| INSTITUIÇÃO | |
|---|---|
| mssora e uos | |
| Gestora Admi |
nistradora Custodiante Bancários Distribuidora |
| CHECK | INFORMAÇÃO |
| Autorização BACEN ou CVM; | |
| Comprovação de inexistência de suspensão ou inabilitação (CVM ou BACEN); | |
| Questionário_Due Diligence_da Instituição; | |
| Termos de Credenciamento (se fundos, contemplar administrador egestor); | |
| Relatório de_Rating_de Gestão; | |
| Relatório de_Rating_de Crédito (Emissoras de Títulos Bancários); | |
| Contrato de distribuição (apenaspara Distribuidor). |
Publicado por: Sidnei Antonio de Lima Código Identificador: A4BB5374
MUNICÍPIO DE FERNANDES PINHEIRO DECRETO Nº 220/2026 *REPUBLICAÇÃO POR ERRO DE DIGITAÇÃO
SÚMULA: Altera o Decreto nº 196/2026 que concede pensão por morte
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERNANDES PINHEIRO, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto na Lei Municipal nº 430, de 21 de julho de 2010,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a lista de dependentes já reconhecidos pelo Art. 1º do Decreto nº 196/2026, passando a vigorar com a seguinte redação:
―Fica concedida, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2026 , Pensão por Morte Temporária aos dependentes do exservidor ALBINO JOSIEL DE SOUZA , falecido em 24 de junho de 2026 , sendo beneficiários:
I - MARILVIA SERAJANE DE ANDRADE (companheira), CPF: 096..-79 - PENSÃO VITALÍCIA;
II – ALLANA KAMILLY PSZIDZIMIRSKI DE SOUZA , nascida em 1X/0X/2011 - PENSÃO TEMPORÁRIA;
III – MILLENA GABRIELY DE SOUZA , nascida em 1X/0X/2012 - PENSÃO TEMPORÁRIA;
IV – GUSTAVO MIGUEL DE SOUZA , nascido em 0X/1X/2015 - PENSÃO TEMPORÁRIA; e
V – THÉO RAFAEL DE SOUZA , nascido em 0X/0X/2025 - PENSÃO TEMPORÁRIA;
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