DOMPR 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3608
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E OBJETIVOS
Art. 4º O FUMPDEC tem por finalidade prover recursos financeiros para o planejamento e execução de ações municipais de proteção e defesa civil, abrangendo as seguintes áreas:
I – prevenção de desastres, mediante identificação, mapeamento e monitoramento de riscos e vulnerabilidades;
II – mitigação de riscos, por meio de obras, intervenções e ações que reduzam a exposição e a vulnerabilidade de pessoas e bens a eventos adversos;
III – preparação institucional e comunitária, incluindo elaboração e atualização de planos, simulados e exercícios operacionais; IV – resposta emergencial, com mobilização imediata de equipes, recursos materiais e financeiros para atendimento às populações atingidas;
V – recuperação de áreas e comunidades afetadas por desastres, incluindo reabilitação de serviços essenciais e de infraestrutura pública;
VI – reconstrução de obras e equipamentos públicos danificados por eventos adversos;
VII – adaptação climática e resiliência urbana, com ações voltadas a reduzir a vulnerabilidade municipal diante das mudanças climáticas; VIII – monitoramento de riscos e desastres, mediante sistemas de alerta precoce, sensoriamento remoto e integração com sistemas estaduais e federais;
IX – capacitação de agentes públicos, brigadistas, voluntários e lideranças comunitárias em proteção e defesa civil;
X – educação preventiva da população, por meio de campanhas, materiais informativos e ações nas escolas municipais;
XI – assistência humanitária imediata e pós-desastre, incluindo abrigo temporário, alimentação, água potável, vestuário, atendimento médico e psicossocial;
XII – aquisição de equipamentos, veículos, materiais permanentes e de consumo necessários às atividades de proteção e defesa civil; XIII – elaboração de projetos, estudos técnicos, diagnósticos e planos de defesa civil, gestão de riscos e adaptação climática;
XIV – fortalecimento institucional da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, incluindo adequação de instalações e tecnologia da informação;
XV – quaisquer outras ações necessárias ao cumprimento das competências municipais previstas na Lei Federal nº. 12.608/2012, na Lei Estadual nº. 18.519/2015 e na Lei Federal nº. 14.904/2024.
Art. 5º Os recursos do FUMPDEC não poderão ser utilizados para pagamento de despesas permanentes de pessoal, encargos sociais ou despesas administrativas ordinárias da estrutura municipal, salvo quando diretamente vinculadas às ações de proteção e defesa civil, autorizadas em lei e devidamente justificadas pela COMPDEC. Parágrafo único: Não se enquadra na vedação do caput a utilização de recursos do FUMPDEC para custeio de contratação temporária de profissionais especializados, de caráter emergencial, quando diretamente vinculada às ações de proteção e defesa civil, desde que observada a legislação municipal específica de contratação por tempo determinado, o artigo 37, IX, da Constituição Federal, a existência de dotação orçamentária e a aprovação da aplicação dos recursos pelo Conselho Diretor.
CAPÍTULO III DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 6º Constituem receitas do FUMPDEC:
I – dotações orçamentárias consignadas no orçamento geral do Município de Mandaguari, conforme Lei Orçamentária Anual – LOA; II – créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários abertos em favor do Fundo;
III – transferências de recursos da União, incluindo repasses federais destinados à proteção e defesa civil e à gestão de riscos; IV – transferências de recursos do Estado do Paraná, incluindo repasses da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil – CEDEC;
V – transferências realizadas na modalidade fundo a fundo, provenientes do Estado ou da União, dispensada a celebração de convênio ou outros instrumentos jurídicos;
VI – recursos provenientes do Fundo Estadual para Calamidades Públicas – FECAP, nos termos da Lei Estadual nº. 21.720/2023, após o reconhecimento de situação de emergência ou estado de calamidade pública;
VII – recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes e termos de cooperação técnica e financeira com a União, o Estado, municípios e entidades públicas ou privadas;
VIII – emendas parlamentares federais, estaduais e municipais, de qualquer modalidade, destinadas a ações de proteção e defesa civil; IX – doações, contribuições, legados e auxílios de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, de direito público ou privado;
X – indenizações e ressarcimentos devidos ao Município em razão de danos ao patrimônio público causados por eventos adversos;
XI – multas previstas em lei cuja destinação seja expressamente direcionada ao FUMPDEC;
XII – rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
XIII – rrecursos oriundos de Termos de Ajustamento de Conduta – TAC, Acordos de Não Persecução Cível – ANPC e condenações em ações coletivas, nos termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº. 10/2024, quando houver previsão expressa no respectivo termo, acordo ou decisão competente;
XIV – recursos de organismos nacionais e internacionais de financiamento e cooperação técnica, incluindo programas da ONU, BID, BIRD e demais fontes multilaterais;
XV – créditos extraordinários abertos em decorrência de situação de emergência ou calamidade pública reconhecida por decreto;
XVI – outras receitas que lhe forem legalmente destinadas ou que venham a ser regulamentadas por legislação superveniente.
§ 1º Os recursos do FUMPDEC serão depositados em conta bancária específica, mantida em instituição financeira oficial, vedada a sua utilização para fins distintos das finalidades previstas no art. 4º desta Lei.
§ 2º O saldo financeiro positivo apurado em balanço ao final de cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FUMPDEC, observado que sua aplicação dependerá de dotação consignada na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais, nos termos dos arts. 72 e 73 da Lei Federal nº 4.320/1964, devendo a conta bancária do FUMPDEC ser mantida.
§ 3º Os recursos do FUMPDEC não substituem as dotações orçamentárias próprias do Município destinadas às ações de proteção e defesa civil, constituindo fonte complementar de financiamento. § 4º Para os fins do art. 9º, § 1º, da Lei Estadual nº. 21.720/2023, o FUMPDEC constitui o fundo formalmente instituído pelo Município de Mandaguari, habilitando-o ao recebimento direto de transferências do FECAP.
Art. 7º É vedado o contingenciamento imotivado ou destinado a esvaziar as finalidades essenciais do FUMPDEC, devendo ser preservada, sempre que possível, a continuidade das ações de prevenção, preparação, resposta e recuperação, sem prejuízo da observância das normas constitucionais, orçamentárias e de responsabilidade fiscal aplicáveis.
CAPÍTULO IV DA GESTÃO DO FUNDO
Art. 8º O FUMPDEC será administrado pelo Poder Executivo Municipal, por meio da seguinte estrutura de gestão:
I – gestão política: exercida pelo Prefeito Municipal, ao qual compete a autorização superior de empenhos e pagamentos de maior relevância, na forma do regulamento;
II – gestão administrativa e financeira: exercida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo, por intermédio do secretário titular da pasta;
III – gestão operacional: exercida pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, responsável pelo planejamento e execução técnica das ações financiadas pelo Fundo;
IV – gestão contábil e orçamentária: exercida pela Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Gestão, responsável pelos registros contábeis, execução orçamentária e demonstrações financeiras do Fundo.
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