DOMPR 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3608
Art. 9º. Compete ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo, como gestor administrativo do FUMPDEC:
I – autorizar a movimentação dos recursos do Fundo, no âmbito de suas competências;
II – submeter ao Prefeito Municipal as propostas de aplicação de recursos de maior vulto, na forma do regulamento; III – representar o Município perante o Conselho Diretor do FUMPDEC;
IV – assinar contratos e convênios firmados com recursos do Fundo, conjuntamente com o Prefeito Municipal;
V – assegurar a publicidade e a transparência das ações e recursos do Fundo;
VI – encaminhar ao Conselho Diretor os relatórios periódicos de execução elaborados pela COMPDEC.
Art. 13. O FUMPDEC será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Diretor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – CD - FUMPDEC, órgão colegiado de natureza deliberativa, consultiva e fiscalizatória, com mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
Art. 14. O Conselho Diretor será composto por 6 membros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos que representam e designados por ato do Chefe do Poder Executivo, conforme segue:
I – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo – que exercerá a presidência do Conselho; II – Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC – que exercerá a secretaria executiva do Conselho; III – Secretaria Municipal de Urbanismo, Obras e Serviços Públicos; IV – Secretaria Municipal Planejamento, Finanças e Gestão;
V – Secretaria Municipal de Assistência Social;
Art. 10. Compete à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, como gestora operacional do FUMPDEC: I – elaborar o Plano de Aplicação Anual do Fundo e submetê-lo ao Conselho Diretor;
II – propor e executar as ações financiadas pelo FUMPDEC, em conformidade com o Plano de Aplicação Anual aprovado; III – acompanhar e monitorar a execução das ações, elaborando relatórios físico-financeiros trimestrais;
IV – coordenar as ações de resposta emergencial financiadas pelo Fundo, inclusive em situações de emergência declarada;
V – manter registros administrativos, técnicos, financeiros e operacionais de todas as ações executadas;
VI – promover a integração com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – CEDEC e com os sistemas oficiais de monitoramento; VII – manter atualizados os dados da Defesa Civil Municipal no Sistema de Defesa Civil – SISDC e no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres – S2iD;
VIII – propor ao Conselho Diretor medidas de ajuste no Plano de Aplicação Anual, quando necessário.
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Gestão, no âmbito do FUMPDEC:
I – manter escrituração contábil regular e específica do Fundo, separada das demais contas do Município;
II – realizar os registros orçamentários, financeiros e patrimoniais das receitas e despesas do Fundo;
III – elaborar, mensalmente, balancetes de receitas e despesas do FUMPDEC;
IV – zelar pela aplicação financeira dos recursos ociosos do Fundo, exclusivamente em títulos da dívida pública federal ou em fundos de investimento compostos integralmente de títulos desta natureza;
V – elaborar e encaminhar as prestações de contas anuais do Fundo ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná-TCE-PR, nos prazos e formas estabelecidos;
VI – fornecer ao Conselho Diretor e ao Controle Interno Municipal os dados contábeis e financeiros necessários ao exercício de suas funções.
Art. 12. Os recursos do FUMPDEC serão depositados e movimentados exclusivamente em conta bancária específica, aberta em instituição financeira oficial, identificada como conta vinculada ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC.
§ 1º A abertura, manutenção e encerramento da conta bancária competem à Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Gestão, que providenciará o respectivo extrato para cadastramento no Sistema de Defesa Civil – SISDC.
§ 2º A movimentação dos recursos do Fundo ocorrerá mediante empenho prévio, liquidação e pagamento, em conformidade com os arts. 58 a 64 da Lei Federal nº. 4.320/1964.
§ 3º Em situações de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos por decreto, poderão ser adotados procedimentos simplificados de movimentação, observados os requisitos de legalidade, controle e prestação de contas.
CAPÍTULO V DO CONSELHO DIRETOR
VI – Secretaria Municipal de Governo.
§ 1º. A participação no Conselho Diretor será considerada serviço público relevante e não remunerado.
§ 2º. O Conselho poderá convidar especialistas, representantes de órgãos estaduais e federais e representantes da comunidade para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 15. Compete ao Conselho Diretor do FUMPDEC: I – aprovar o Plano de Aplicação Anual do Fundo e suas eventuais revisões;
II – deliberar sobre a aplicação e a destinação dos recursos do Fundo, conforme as finalidades desta Lei;
III – estabelecer critérios de priorização das ações financiáveis; IV – fiscalizar a execução das ações financiadas pelo Fundo;
V – analisar e apreciar os relatórios de execução física e financeira do Fundo;
VI – apreciar e encaminhar ao Prefeito Municipal a prestação de contas anual do Fundo;
VII – deliberar sobre a aceitação de doações, contribuições e legados de qualquer natureza;
VIII – criar comissões técnicas, grupos de trabalho e câmaras temáticas para assessorar suas deliberações;
IX – propor ao Poder Executivo alterações normativas necessárias ao aperfeiçoamento da gestão do Fundo;
X – recomendar medidas de fortalecimento da política municipal de proteção e defesa civil.
Art. 16. O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente conforme convocação e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. § 1º. As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, exigido quórum mínimo de metade mais um dos membros para instalação da reunião.
§ 2º. As reuniões do Conselho serão registradas em ata, lavrada pela secretaria executiva, e publicadas no Portal da Transparência do Município no prazo de dez dias úteis.
§ 3º. Em caso de empate, o voto de qualidade caberá ao Presidente do Conselho.
Art. 17. Em situações de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelos órgãos competentes, o Conselho poderá adotar rito simplificado para deliberação sobre aplicação de recursos, observados os princípios da legalidade, transparência e prestação de contas. § 1º. O rito simplificado previsto no caput poderá ser realizado por meios eletrônicos, assegurado o registro das manifestações e a publicidade das deliberações.
§ 2º. As deliberações em rito simplificado deverão ser ratificadas na primeira reunião ordinária subsequente ao encerramento do estado emergencial.
Art. 18. O Conselho Diretor elaborará seu Regimento Interno no prazo de sessenta dias após sua instalação, submetendo-o à aprovação do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE APLICAÇÃO ANUAL
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