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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 02/09/2026 · pág. 218

DOMPR 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3608

Art. 19. O FUMPDEC disporá de Plano de Aplicação Anual – PAA, elaborado pela COMPDEC e aprovado pelo Conselho Diretor, contendo:

I – diagnóstico atualizado das vulnerabilidades, riscos e necessidades do Município em matéria de proteção e defesa civil;

II – metas e prioridades das ações a serem executadas no exercício, com justificativa técnica;

III – indicadores mensuráveis de resultado e impacto para cada ação prevista;

IV – cronograma físico-financeiro de execução das ações;

V – critérios objetivos para acionamento dos recursos em situações de normalidade e em situações emergenciais;

VI – previsão de receitas e despesas do Fundo, alinhada à LOA, LDO e PPA vigentes;

VII – identificação das fontes de financiamento para cada ação prevista.

Art. 20. O Plano de Aplicação Anual deverá observar as diretrizes dos demais instrumentos municipais de planejamento e gestão de riscos e desastres quando estes estiverem devidamente elaborados e aprovados pelos órgãos competentes e, enquanto inexistentes ou não aprovados, as ações e aplicações de recursos do Fundo serão orientadas exclusivamente pelo Plano de Aplicação Anual aprovado pelo Conselho Diretor.

Art. 21. O Plano de Aplicação Anual será elaborado até o dia 31 de março de cada exercício e submetido ao Conselho Diretor para aprovação no prazo de trinta dias.

§ 1º. O PAA aprovado será publicado integralmente no Portal da Transparência do Município.

§ 2º. O PAA poderá ser revisto no curso do exercício, mediante proposta fundamentada da COMPDEC e aprovação do Conselho Diretor, devendo as alterações serem publicadas no Portal da Transparência.

§ 3º. No primeiro exercício de vigência desta Lei, o PAA deverá ser elaborado no prazo de noventa dias após a instalação do Conselho Diretor.

CAPÍTULO VII DA INTEGRAÇÃO COM OS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO

Art. 22. O FUMPDEC será integrado, de forma obrigatória, aos seguintes instrumentos municipais de planejamento e gestão:

IV – Instituto Nacional de Meteorologia – INMET; V – demais sistemas de monitoramento climático e de desastres federais e estaduais.

CAPÍTULO VIII DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS

Art. 25. As despesas realizadas com recursos do FUMPDEC deverão estar vinculadas às finalidades previstas no art. 4º desta Lei e autorizadas pelo Plano de Aplicação Anual vigente.

§ 1º. São despesas elegíveis para financiamento pelo FUMPDEC: a) aquisição e manutenção de equipamentos, veículos, materiais permanentes e de consumo para a defesa civil;

b) execução de obras de prevenção, mitigação e recuperação de áreas de risco;

c) contratação de serviços técnicos especializados em gestão de riscos e desastres;

d) elaboração de estudos, projetos e planos de defesa civil;

e) realização de campanhas de educação preventiva e capacitação; f) prestação de assistência humanitária às populações atingidas por desastres;

g) adequação e manutenção das instalações da COMPDEC;

h) implantação e manutenção de sistemas de monitoramento e alerta.

Art. 26. As aquisições e contratações realizadas com recursos do FUMPDEC observarão integralmente a Lei Federal nº. 14.133/2021 e demais normas pertinentes, incluindo a legislação de responsabilidade fiscal e as normas de transparência aplicáveis ao setor público.

§ 1º. Em situações de emergência ou estado de calamidade pública formalmente reconhecidas por decreto, as contratações diretas observarão as hipóteses cabíveis da Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente o artigo 75, VIII, quando se tratar de dispensa de licitação por emergência ou calamidade, e o artigo 74 quando configurada hipótese própria de inexigibilidade.

§ 2º. A dispensa ou inexigibilidade de licitação em situação emergencial deverá ser comunicada ao Conselho Diretor do FUMPDEC e ao Controle Interno Municipal no prazo de quarenta e oito horas após a decisão.

§ 3º. As contratações emergenciais terão duração limitada ao período necessário ao enfrentamento da situação que as justificou, observados os limites e condições previstos na Lei Federal nº 14.133/2021, vedada a prorrogação indevida, a recontratação irregular ou a utilização da emergência para suprir planejamento administrativo ordinário.

I – Plano Plurianual – PPA;

II – Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;

III – Lei Orçamentária Anual – LOA; IV – Plano Diretor Municipal.

Art. 23. Quando devidamente elaborados e aprovados pelos órgãos competentes, o FUMPDEC deverá, igualmente, ser integrado aos seguintes instrumentos:

I – Plano de Contingência Municipal;

II – Plano Municipal de Redução de Riscos;

III – Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil, nos termos do art.

7º, XXI, da Lei Estadual nº. 18.519/2015;

IV – Conselho Municipal de Gestão de Riscos e Desastres, previsto no art. 7º, XXII, da Lei Estadual nº. 18.519/2015;

V – Plano Municipal de Adaptação Climática, nos termos da Lei Federal nº 14.904/2024.

Parágrafo único. O Poder Executivo adotará as providências necessárias para a elaboração dos instrumentos referidos neste artigo que ainda não existam, priorizando aqueles exigidos para o acesso a recursos estaduais e federais.

Art. 24. A COMPDEC manterá articulação permanente com os seguintes sistemas e plataformas oficiais de monitoramento e gestão de riscos e desastres:

I – Sistema Integrado de Informações sobre Desastres – S2iD, mantido pela Defesa Civil Nacional;

II – Sistema de Defesa Civil do Paraná – SISDC, nos termos do art.

7º, XIX, da Lei Estadual nº. 18.519/2015;

III – Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais – CEMADEN;

Art. 27. A assistência humanitária financiada pelo FUMPDEC abrangerá, conforme necessidade avaliada pela COMPDEC e demais secretarias competentes:

I – fornecimento de abrigo temporário, incluindo aluguel social às famílias desabrigadas em situação de vulnerabilidade;

II – distribuição de cestas básicas, água potável, kits de higiene e vestuário;

III – atendimento médico, medicamentos e apoio psicossocial às famílias afetadas;

IV – apoio financeiro emergencial direto às famílias em situação de vulnerabilidade social, conforme diretrizes da Lei Estadual nº. 21.720/2023;

V – transporte e realocação temporária de famílias em situação de risco iminente.

CAPÍTULO IX

DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE

Art. 28. O Município de Mandaguari garantirá transparência ativa plena acerca dos recursos e ações do FUMPDEC, mediante publicação, no Portal da Transparência Municipal de:

I – receitas e despesas do Fundo, com identificação da fonte, do beneficiário e da finalidade;

II – contratos, licitações, dispensas e inexigibilidades realizadas com recursos do Fundo;

III – notas de empenho, ordens de pagamento e extratos bancários; IV – relatórios trimestrais de execução física e financeira;

V – Plano de Aplicação Anual e suas revisões;

VI – atas das reuniões do Conselho Diretor;

VII – prestações de contas anuais.

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