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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 02/09/2026 · pág. 219

DOMPR 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3608

Parágrafo único. As informações referidas no caput deverão estar disponíveis em formato aberto, acessível e de fácil compreensão pela população, conforme os arts. 7º e 8º da Lei Federal nº. 12.527/2011.

Art. 29. A COMPDEC elaborará relatórios trimestrais de execução física e financeira do FUMPDEC, que deverão:

I – ser encaminhados ao Conselho Diretor até o décimo quinto dia útil do mês subsequente ao encerramento de cada trimestre; II – ser publicados no Portal da Transparência Municipal; III – ser disponibilizados à Câmara Municipal de Mandaguari, ao Controle Interno e ao Ministério Público, quando solicitados.

Art. 30. O controle dos recursos e ações do FUMPDEC será exercido pelos seguintes órgãos e instâncias:

I – Controle Interno Municipal, mediante fiscalização prévia, concomitante e posterior dos atos e contratos, em conformidade com o art. 74 da Constituição Federal;

II – Conselho Diretor do FUMPDEC, no exercício de suas competências deliberativas e fiscalizatórias;

III – Câmara Municipal de Mandaguari, no exercício de suas funções constitucionais de controle externo;

IV – Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE-PR, mediante apreciação da prestação de contas anual e realização de auditorias e inspeções;

V – controle social, por meio da participação do representante da sociedade civil no Conselho Diretor e do acesso às informações pelo Portal da Transparência.

Art. 31. A prestação de contas do FUMPDEC será realizada anualmente, encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE-PR nos prazos e formatos estabelecidos por aquele órgão de controle, e deverá conter:

específica do FUMPDEC no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei, encaminhando o respectivo extrato para cadastramento no Sistema de Defesa Civil – SISDC.

Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais e suplementares ao orçamento vigente, destinados à execução desta Lei, observados o artigo 167, V, da Constituição Federal, os artigos 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a existência de recursos disponíveis e a indicação da respectiva fonte.

Art. 36. Em caso de extinção do FUMPDEC, seus recursos e patrimônio serão incorporados ao Tesouro Municipal e aplicados exclusivamente em ações de proteção e defesa civil.

Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Manoel Donha Sanches, ao primeiro dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis (01/09/2026).

ENF.ª IVONEIA DE ANDRADE APARECIDO FURTADO Prefeita Municipal

Publicado por: Gabriela Cristina Laraniaga Quintanilha Código Identificador: 3EA79779

GABINETE DO PREFEITO

LEI ORDINÁRIA Nº 4554/2026 - AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO PARA 2026

Lei Ordinária Nº 4554/2026

I – demonstrativo das receitas e despesas do exercício;

II – balanço financeiro, patrimonial e orçamentário do Fundo;

III – relatório de execução física das ações realizadas;

IV – demonstrativo dos saldos transportados para o exercício seguinte; V – relatório de conformidade legal elaborado pelo Controle Interno Municipal.

Parágrafo único. Quando o FUMPDEC receber recursos do FECAP ou de convênios federais, a prestação de contas específica observará os prazos e exigências dos respectivos órgãos concedentes.

Ementa: Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito Suplementar no Orçamento para 2026, do Município de Mandaguari-Paraná.

A Câmara Municipal de Mandaguari, Estado do Paraná, aprovou e eu, Ivonéia de Andrade Aparecido Furtado, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte

LEI:

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto, no prazo de noventa dias contados de sua publicação, disciplinando, no mínimo:

I – os procedimentos operacionais de movimentação dos recursos do Fundo;

II – os critérios e condições para acionamento dos recursos em situações emergenciais e de normalidade;

III – os modelos de relatórios, prestações de contas e instrumentos de transparência;

IV – a composição detalhada e o funcionamento do Conselho Diretor, incluindo o processo de eleição do representante da sociedade civil; V – os limites e procedimentos para empenho e pagamento de despesas com recursos do Fundo;

VI – os procedimentos de aquisição emergencial, compatíveis com a legislação vigente.

Art. 33. O Conselho Diretor do FUMPDEC será instalado no prazo de sessenta dias após a publicação desta Lei.

Parágrafo único: Enquanto não instalado o Conselho Diretor, os atos indispensáveis à implantação do FUMPDEC e as medidas urgentes necessárias à proteção e defesa civil poderão ser autorizados, de forma motivada, pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo, com ratificação do Prefeito Municipal, devendo ser publicados no Portal da Transparência e submetidos à apreciação do Conselho Diretor na primeira reunião realizada após sua instalação.

Art. 34. A Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Gestão adotará as providências necessárias para abertura da conta bancária

Art. 1º Esta Lei autoriza o Executivo municipal a efetuar a abertura de crédito Suplementar para o exercício de 2026 (Lei Orçamentária 4421/2025) do Município de Mandaguari-PR.

Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado no Orçamento do município de Mandaguari-PR para o exercício de 2026, um crédito Suplementar no valor de R$ 22.791,40 (vinte e dois mil e setecentos e noventa e um reais e quarenta centavos), mediante a inclusão de rubricas e fontes de receita e despesa das dotações orçamentárias.

Suplementação
03 SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, FINANÇAS
E GESTÃO
03.001 SECRETARIA
MUNICIPAL
DE
PLANEJAMENTO, FINANÇAS E GESTÃO
03.001.04.244.0003.2.028 MANUTENÇÃO DOS SALÕES COMUNITÁRIOS
133 - 4.4.90.52.00.00 1250 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 22.791,40
Total Suplementação: 22.791,40

Art. 3º Para cobertura do crédito aberto no artigo 2°, é utilizado como recurso o Superávit financeiro, no valor de R$ 22.791,40 (vinte e dois mil e setecentos e noventa e um reais e quarenta centavos), de acordo com o Art.43, Parágrafo 1°, Inciso I, da Lei Federal 4320/64.

Superá vit Financeiro nas Fontes:
2250 Emendas Individuais Impositivas - Transferência Especial -
C/C 672010-0

1250
22.791,40
Total S uperávit Financeiro: 22.791,40

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal Manoel Donha Sanches, ao primeiro dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis (01/09/2026).

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