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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 02/09/2026 · pág. 232

DOMPR 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3608

Publicado por: Bruna Farina Código Identificador: 486378E3

GABINETE DECRETO N.º 5208/2026

A Prefeita do Município de Matinhos, Estado do Paraná, em exercício, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, e em face ao processo protocolado sob n.º 24119/2026, decreta a:

APOSENTADORIA

Art. 1º Fica concedida à(o) servidor(a) ROSANGELA MARIA MACHADO VIANA, portador(a) da C. I. R. G. n.º 653..*987/SESP-II-PR, inscrito(a) no CPF sob n.º 653..*9-87, matrícula 15431-01, cargo de professor, nível D3, classe VI, Grupo Ocupacional Magistério, a Aposentadoria Voluntária Por Idade e Tempo de Contribuição, com Provento Integral - Com Paridade, Última Remuneração, de acordo com o disposto no artigo 6º da EC 41/03 - Prof. Educação Infantil, Fundamental e Médio.

Art. 2º Fica estipulado como proventos mensais de sua aposentadoria, o valor constante na planilha de cálculo de proventos de R$ 6.579,08. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2026.

Matinhos, 28 de agosto de 2026.

EDUARDO ANTÔNIO DALMORA

Prefeito do Município de Matinhos

Publicado por: Bruna Farina Código Identificador: 197CFB47

GABINETE DECRETO N.º 5209/2026

A Prefeita do Município de Matinhos, Estado do Paraná, em exercício, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, e em face ao processo protocolado sob n.º 15526/2026, decreta a:

APOSENTADORIA

Art. 1º Fica concedida à(o) servidor(a) ROSANGELA MARIA MACHADO VIANA, portador(a) da C. I. R. G. n.º 653..*987/SESP-II-PR, inscrito(a) no CPF sob n.º 653..*9-87, matrícula 15431-02, cargo de professor, nível D3, classe V, Grupo Ocupacional Magistério, a Aposentadoria Voluntária Por Idade e Tempo de Contribuição, com Provento Integral - Com Paridade, Última Remuneração, de acordo com o disposto no artigo 6º da EC 41/03 - Prof. Educação Infantil, Fundamental e Médio.

Art. 2º Fica estipulado como proventos mensais de sua aposentadoria, o valor constante na planilha de cálculo de proventos de R$ 6.214,91. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2026.

Matinhos, 28 de agosto de 2026.

EDUARDO ANTÔNIO DALMORA

Art. 1º Fica concedida à(o) servidor(a) SERLEI TEREZINHA CARBONARI KUJIVE, portador(a) da C. I. R. G. n.º 670..*949/SESP-II-PR, inscrito(a) no CPF sob n.º 670..*9-49, matrícula 52337-2, cargo de educador infantil, nível D3, classe VIII, Grupo Ocupacional Magistério, a Aposentadoria Voluntária Por Idade e Tempo de Contribuição, com Provento Integral - Com Paridade, Última Remuneração, de acordo com o disposto no artigo 6º da EC 41/03 - Prof. Educação Infantil, Fundamental e Médio.

Art. 2º Fica estipulado como proventos mensais de sua aposentadoria, o valor constante na planilha de cálculo de proventos de R$ 6.462,01. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2026.

Matinhos, 31 de agosto de 2026.

EDUARDO ANTÔNIO DALMORA

Prefeito do Município de Matinhos

Publicado por: Bruna Farina Código Identificador: 2A743696

GABINETE DECRETO Nº 5.211/2026.

Regulamenta a Lei Municipal nº 2.803, de 06 de julho de 2026, disciplina o processo seletivo público para a escolha dos representantes da sociedade civil organizada no Conselho Municipal de Gestão de Riscos e Desastres — CONGRISK, dispõe sobre a instalação do Conselho e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MATINHOS, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 76, incisos V e X, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, com a redação dada pela Lei Federal nº 14.750, de 12 de dezembro de 2023, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, e na Lei Estadual nº 18.519, de 23 de julho de 2015, que dispõe sobre a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil; CONSIDERANDO que o art. 46 da Lei Municipal nº 2.803, de 06 de julho de 2026, determina a regulamentação daquela Lei por decreto do Poder Executivo;

CONSIDERANDO que o art. 15, inciso IX, da Lei Municipal nº 2.803, de 2026, reserva dois assentos do Conselho Municipal de Gestão de Riscos e Desastres — CONGRISK a representantes da sociedade civil organizada, escolhidos em processo seletivo público, sem disciplinar o respectivo procedimento;

CONSIDERANDO que os arts. 3º, incisos V e VI, e 7º, inciso II, da Lei Municipal nº 2.803, de 2026, erigem a participação da sociedade civil e o controle social a princípios da Política Municipal de Proteção e Defesa Civil e qualificam o CONGRISK como órgão de controle social do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil — SIMPDEC;

CONSIDERANDO que o processo seletivo de que trata este Decreto veicula decisão administrativa apta a excluir interessado, atraindo a garantia do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de dar cumprimento ao art. 47, inciso II, da Lei Municipal nº 2.803, de 2026, quanto à instalação e à primeira reunião do CONGRISK,

Prefeito do Município de Matinhos

Publicado por: Bruna Farina Código Identificador: F2D2D501

GABINETE DECRETO N.º 5210/2026

A Prefeita do Município de Matinhos, Estado do Paraná, em exercício, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, e em face ao processo protocolado sob n.º 25.651/2026/2026, decreta a:

APOSENTADORIA

DECRETA:

CAPÍTULO 1 — DO OBJETO E DOS PRINCÍPIOS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 2.803, de 06 de julho de 2026, no que se refere à composição, ao processo seletivo público dos representantes da sociedade civil organizada e à instalação do Conselho Municipal de Gestão de Riscos e Desastres — CONGRISK.

Parágrafo único. As demais matérias de que trata a Lei Municipal nº 2.803, de 2026, cuja disciplina dependa de ato regulamentar próprio, especialmente o protocolo de ativação do Comitê Municipal de Gestão de Crise — COGEC, observarão o disposto no art. 20, inciso IX, daquela Lei e serão veiculadas no Plano Municipal de Contingência de Proteção e Defesa Civil.

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