Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 02/09/2026 · pág. 234

DOMPR 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3608

fotográficos datados, publicações, termos de cooperação, declarações de órgãos públicos ou documento equivalente; VI — declaração de inexistência de impedimento, na forma do art. 15 deste Decreto.

Parágrafo único. O vínculo entre a entidade e as pessoas indicadas como titular e suplente é requisito do processo seletivo, não se admitindo inscrição sem a indicação nominal exigida no inciso I. Art. 15. A entidade declarará, sob as penas da lei, a existência ou inexistência das seguintes situações:

I — dirigente que seja agente público municipal, ocupante de mandato eletivo ou candidato a cargo eletivo;

II — contrato administrativo, termo de colaboração, termo de fomento, convênio ou instrumento congênere vigente com o Município de Matinhos;

III — dirigente que mantenha vínculo conjugal, de união estável ou de parentesco, consanguíneo ou afim, até o segundo grau, com membro da COMPDEC ou com titular de Secretaria Municipal integrante do CONGRISK.

§ 1º As situações declaradas na forma deste artigo não impedem a participação no processo seletivo.

§ 2º As declarações serão publicadas juntamente com a relação de entidades habilitadas, para fins de transparência e controle social. § 3º A omissão ou falsidade na declaração acarreta a inabilitação da entidade ou, se constatada após a nomeação, a perda do assento, assegurado o contraditório.

Seção 4 — Da habilitação, do saneamento e dos recursos

Art. 16. Encerrado o prazo de inscrição, a Comissão de Seleção analisará a documentação e publicará a relação de entidades habilitadas e inabilitadas, com motivação individualizada de cada inabilitação.

Art. 17. Verificado vício documental sanável, a Comissão de Seleção concederá à entidade o prazo de dois dias úteis para saneamento. § 1º Consideram-se sanáveis, entre outros, a ausência de registro da ata, a desatualização do comprovante de inscrição no CNPJ, a falta de assinatura e a insuficiência da documentação comprobatória de atuação.

§ 2º Não comportam saneamento a inexistência de personalidade jurídica, a finalidade lucrativa, a inobservância do prazo mínimo de constituição e a ausência da indicação nominal de titular e suplente. Art. 18. Da decisão que inabilitar entidade caberá recurso, no prazo de dois dias úteis contado da publicação, dirigido à Comissão de Seleção, que poderá reconsiderar a decisão em igual prazo e, mantendo-a, encaminhará o recurso ao Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil para decisão final.

§ 1º O edital poderá ser impugnado no prazo de dois dias úteis contado de sua publicação, cabendo à Comissão de Seleção decidir em igual prazo.

§ 2º Decididos os recursos, será publicada a relação definitiva de entidades habilitadas.

Seção 5 — Da escolha dos representantes

Art. 19. A escolha das duas entidades representantes da sociedade civil organizada dar-se-á em sessão pública, convocada com antecedência mínima de três dias úteis, registrada em ata circunstanciada e, sempre que possível, gravada.

§ 1º Habilitadas mais de duas entidades, a escolha será realizada por assembleia das entidades habilitadas, cada qual com direito a um voto, exercido por seu representante legal ou procurador com poderes específicos.

§ 2º Habilitadas exatamente duas entidades, ambas serão declaradas escolhidas por aclamação, dispensada a deliberação prevista no § 1º. § 3º Proceder-se-á a sorteio público, na mesma sessão e entre todas as entidades habilitadas, quando:

I — a assembleia não alcançar deliberação sobre as duas vagas;

II — houver empate;

III — não comparecerem representantes de, ao menos, metade das entidades habilitadas.

§ 4º A sessão pública será realizada ainda que ausentes representantes de entidades habilitadas, hipótese em que se observará o disposto no inciso III do § 3º deste artigo.

Art. 20. As entidades habilitadas e não escolhidas comporão cadastro de reserva, na ordem definida na própria sessão, para fins de preenchimento de vaga que venha a ocorrer no curso do mandato.

Parágrafo único. O cadastro de reserva terá validade até o término do mandato de dois anos, ao final do qual será deflagrado novo processo seletivo.

Art. 21. Não sendo habilitada nenhuma entidade, lavrar-se-á ata de deserção e o edital será reaberto por cinco dias corridos. § 1º Habilitada uma única entidade, ela ocupará um dos assentos, permanecendo o outro vago, com reabertura do edital por cinco dias corridos para o assento remanescente.

§ 2º Persistindo a ausência de entidades habilitadas após a reabertura, o CONGRISK será instalado com os assentos previstos no art. 15, inciso IX, da Lei Municipal nº 2.803, de 2026, vagos, sem prejuízo de seu funcionamento e da validade de suas deliberações, devendo o processo administrativo documentar integralmente as diligências realizadas.

§ 3º Na hipótese do § 2º, novo processo seletivo será deflagrado no prazo de cento e oitenta dias.

Seção 6 — Do resultado e da nomeação

Art. 22. O resultado será homologado pelo Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil e publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, no sítio eletrônico oficial do Município e no mural da Prefeitura Municipal.

Art. 23. Homologado o resultado, os nomes indicados pelas entidades escolhidas serão encaminhados ao Gabinete do Prefeito para a edição do decreto de que trata o art. 6º deste Decreto.

Seção 7 — Da substituição, da vacância e da recondução

Art. 24. A entidade escolhida poderá substituir o representante titular ou suplente por ela indicado, a qualquer tempo, mediante ofício fundamentado dirigido à Presidência do Conselho, acompanhado do aceite do substituto.

§ 1º A substituição será homologada pelo Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil e formalizada por decreto do Prefeito Municipal, em observância ao paralelismo das formas.

§ 2º O substituto completará o restante do mandato em curso. § 3º É vedada substituição que importe alteração da entidade titular do assento.

Art. 25. Vago o assento por renúncia da entidade, por sua extinção ou pelas hipóteses previstas no Regimento Interno, será convocada a entidade seguinte do cadastro de reserva, que completará o restante do mandato.

Parágrafo único. Esgotado o cadastro de reserva, será deflagrado novo processo seletivo para o assento vago.

Art. 26. A recondução única admitida pelo art. 15, inciso IX, da Lei Municipal nº 2.803, de 2026, aplica-se tanto à entidade quanto às pessoas por ela indicadas, e depende de participação e êxito em novo processo seletivo público.

CAPÍTULO 4 — DO REGIMENTO INTERNO DO CONGRISK

Art. 27. A minuta de Regimento Interno do CONGRISK, elaborada pela COMPDEC, será distribuída aos conselheiros juntamente com a convocação da primeira sessão e submetida à deliberação do Plenário. § 1º O Regimento Interno será aprovado pelo próprio Conselho, mediante resolução, no prazo de trinta dias contado de sua instalação, nos termos do art. 15, § 1º, e do art. 47, inciso III, da Lei Municipal nº 2.803, de 2026.

§ 2º A resolução que aprovar o Regimento Interno será publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná e no Portal da Transparência do Município.

§ 3º Eventual decreto do Poder Executivo relativo ao Regimento Interno do CONGRISK terá caráter declaratório e destinar-se-á exclusivamente a dar publicidade ao ato aprovado pelo Conselho, não lhe cabendo alterar-lhe o conteúdo.

CAPÍTULO 5 — DA TRANSPARÊNCIA E DA PROTEÇÃO DE DADOS

Art. 28. Os atos do processo seletivo de que trata este Decreto, bem como as atas, resoluções e recomendações do CONGRISK, serão publicados na seção permanente dedicada às ações de proteção e defesa civil no Portal da Transparência do Município, prevista no art. 40 da Lei Municipal nº 2.803, de 2026.

Art. 29. O tratamento dos dados pessoais coletados no processo seletivo observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, limitando-se à finalidade de execução de política pública, nos termos de seu art. 7º, inciso III, e observado o disposto em seu art. 23.

§ 1º É vedada a divulgação de número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e de dados de contato pessoal dos indicados nas publicações do processo seletivo.

www.diariomunicipal.com.br/amp 234