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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 02/09/2026 · pág. 283

DOMPR 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3608

CONSIDERANDO que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA procedeu à análise e apreciação da proposta de Regimento Interno apresentada pelo Conselho Tutelar, tendo deliberado pela apresentação de alterações e adequações ao texto;

CONSIDERANDO que as propostas de alteração e adequação apresentadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA foram encaminhadas ao Conselho Tutelar para apreciação e deliberação de seu Colegiado;

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar apreciou as alterações propostas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, deliberando pela incorporação das alterações ao texto de seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, em reunião realizada em 25 de agosto de 2026; RESOLVE:

Art. 1º Registrar a apreciação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, da proposta de Regimento Interno do Conselho Tutelar do Município de Paulo Frontin – Paraná, nos termos do art. 51 da Lei Municipal nº 1.378/2023.

Art. 2º Registrar que as propostas de alteração e adequação apresentadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA foram encaminhadas ao Conselho Tutelar e posteriormente apreciadas e deliberadas pelo seu Colegiado, tendo sido incorporadas ao texto do Regimento Interno.

Art. 3º Considerando a apreciação realizada e as alterações incorporadas pelo Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA declara concluída a apreciação da versão do Regimento Interno do Conselho Tutelar do Município de Paulo Frontin, constante do Anexo I desta Resolução, nos termos do art. 51 da Lei Municipal nº 1.378/2023.

Parágrafo único. A apreciação prevista no caput deste artigo não constitui aprovação, homologação ou ratificação do Regimento Interno, cuja elaboração e aprovação compete ao Conselho Tutelar, nos termos da legislação aplicável.

Art. 4º O Regimento Interno constante do Anexo I desta Resolução deverá ser interpretado e aplicado em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei Municipal nº 1.378/2023, a Resolução CONANDA nº 231/2022 e suas alterações posteriores, bem como as demais normas aplicáveis à atuação do Conselho Tutelar. Art. 5º Após a aprovação do Regimento Interno pelo Conselho Tutelar, deverão ser observadas as providências previstas no art. 51, § 2º, da Lei Municipal nº 1.378/2023, especialmente quanto à sua publicação no Diário Oficial do Município ou meio equivalente, afixação em local visível na sede do Conselho Tutelar e encaminhamento ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo Frontin, 26 de agosto de 2026.

CAMILA CARNEIRO Presidente do CMDCA

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO TUTELAR DE PAULO FRONTIN CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O presente Regimento Interno disciplina o funcionamento do Conselho Tutelar de Paulo Frontin, criado pela Lei Municipal nº 1.378, de 24 de maio de 2023.

Art. 2º O Conselho Tutelar de Paulo Frontin é composto por 5 (cinco) membros, escolhidos pelos cidadãos residentes no Município.

§ 1º Os membros do Conselho Tutelar serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução por novos processos de escolha, nos termos da legislação aplicável.

§ 2º Recondução consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução.

Art. 3º O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso à população, disponibilizado pelo Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Governo, contando com instalações físicas adequadas, acessibilidade arquitetônica e urbanística, garantindo atendimento individualizado e sigiloso à criança, ao adolescente e à família, dispondo dos recursos materiais e humanos necessários ao desempenho de suas atribuições, observado o disposto na Lei Municipal nº 1.378/2023.

Art. 4º O atendimento ao público será realizado na sede do Conselho Tutelar, de segunda a sexta-feira, das 8h às 12h e das 13h às 17h.

§ 1º Para o atendimento de situações emergenciais fora do horário de expediente, bem como aos sábados, domingos e feriados, será realizada escala de sobreaviso, nos termos deste Regimento Interno. A forma de compensação ou indenização decorrente do regime de sobreaviso observará o disposto na legislação municipal vigente.

§ 2º Os Conselheiros Tutelares de sobreaviso contarão com telefone móvel, com créditos suficientes para seu funcionamento, fornecido pelo Poder Público Municipal, cujo número será divulgado à população, juntamente com o número de telefone fixo do órgão.

§ 3º O Conselho Tutelar também se deslocará periodicamente, em caráter preventivo, ou sempre que solicitado, às localidades situadas fora da sede do Município, assim como para realizar visitas de inspeção às entidades e programas de atendimento à criança e ao adolescente e outras diligências a seu cargo, caso em que permanecerá pelo menos 1 (um) membro do Conselho Tutelar em sua sede, durante o horário normal de expediente, de modo a garantir o regular atendimento ao público.

§ 4º Os deslocamentos periódicos às localidades situadas fora da sede do Município obedecerão a uma escala mensal previamente definida, sem prejuízo de outras diligências a serem realizadas nessas localidades, para atender a situações específicas que cheguem ao conhecimento do Conselho Tutelar.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 5º O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, e na Constituição Federal.

Art. 6º São atribuições do Conselho Tutelar:

I – atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, incisos I a VII, da Lei Federal nº 8.069/1990;

II – atender e aconselhar os pais ou responsáveis nas mesmas hipóteses acima relacionadas, aplicando as medidas previstas no art. 129, incisos I a VII, da Lei Federal nº 8.069/1990;

III – fiscalizar as entidades de atendimento de crianças e adolescentes situadas no Município e os programas por elas executados, conforme o art. 95 da Lei Federal nº 8.069/1990, devendo atestar seu adequado funcionamento perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sempre que solicitado, nos termos do art. 90, § 3º, inciso II, da referida Lei, sem prejuízo de, em caso de irregularidades, efetuar imediata comunicação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e representar à autoridade judiciária para a instauração de procedimento judicial específico visando à sua apuração, nos termos dos arts. 191 a 193 da mesma Lei;

IV – promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto: a) requisitar, junto à Secretaria ou Departamento Municipal competente, serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária no caso de descumprimento injustificado de suas deliberações, propondo a instauração de procedimento judicial por infração ao disposto no art. 249 da Lei Federal nº 8.069/1990, sem prejuízo de outras medidas administrativas e/ou judiciais destinadas à garantia das prerrogativas do Conselho Tutelar e à proteção integral das crianças, adolescentes e famílias atendidas;

V – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente, inclusive quando decorrente das notificações obrigatórias previstas nos arts. 13 e 56, inciso I, da Lei Federal nº 8.069/1990;

VI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, sempre que constatar situações que possam ensejar tais medidas, após esgotadas as possibilidades de

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