DOMPR 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3608
manutenção e preservação da criança ou do adolescente em sua família de origem, nos termos do art. 136, inciso XI e parágrafo único, e do art. 201, inciso III, da Lei Federal nº 8.069/1990;
VII – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, nos termos da legislação aplicável;
VIII – representar ao Juiz da Infância e da Juventude nos casos de infração administrativa às normas de proteção à criança ou ao adolescente, para fins de aplicação das penalidades administrativas correspondentes;
IX – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária dentre as previstas no art. 101, incisos I a VI, da Lei Federal nº 8.069/1990, para o adolescente autor de ato infracional, com seu encaminhamento aos serviços públicos e programas de atendimento correspondentes;
X – expedir notificações;
XI – requisitar, junto aos cartórios competentes, as segundas vias das certidões de nascimento e de óbito de criança e adolescente, quando necessárias;
XII – representar, em nome da pessoa e da família, na esfera administrativa, contra programas ou programações de rádio ou televisão que desrespeitem os valores éticos e sociais da pessoa e da família, bem como contra propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao desenvolvimento da criança e do adolescente, nos termos do art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal e da legislação aplicável;
XIII – fornecer ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dados relativos às maiores demandas de atendimento e às deficiências estruturais existentes no Município, propondo a adequação do atendimento prestado à população infantojuvenil pelos órgãos públicos encarregados da execução das políticas públicas, assim como a elaboração e implementação de políticas públicas específicas, de acordo com as necessidades de atendimento à criança e ao adolescente;
XIV – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, devendo acompanhar, desde o início, todo o processo de elaboração, discussão e aprovação das propostas das diversas leis orçamentárias, apresentando ao setor competente da Administração Pública, bem como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dados relativos às maiores demandas e deficiências estruturais de atendimento à criança e ao adolescente existentes no Município, que deverão ser atendidas, em caráter prioritário, por ações, serviços públicos e programas específicos a serem implementados pelo Poder Público;
XV – recepcionar as comunicações dos dirigentes de estabelecimentos de atenção à saúde e de ensino fundamental, creches e pré-escolas, mencionadas nos arts. 13 e 56 da Lei Federal nº 8.069/1990, promovendo as medidas pertinentes, inclusive com o acionamento do Ministério Público, quando houver notícia da prática de infração penal contra criança ou adolescente.
§ 1º Ao atender qualquer criança ou adolescente, o Conselho Tutelar verificará, sempre que necessário, seu registro civil e, constatando sua inexistência ou grave irregularidade, comunicará o fato ao Ministério Público, para os fins previstos na legislação aplicável.
§ 2º O atendimento prestado à criança e ao adolescente pelo Conselho Tutelar pressupõe o atendimento de seus pais ou responsáveis, assim como dos demais integrantes de sua família natural ou substituta, que têm direito à especial proteção por parte do Estado e ao encaminhamento a programas específicos de orientação, apoio e promoção social, nos termos da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente, da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e demais normas aplicáveis.
§ 3º O atendimento prestado pelo Conselho Tutelar à criança a quem se atribua a prática de ato infracional restringe-se à análise da presença de alguma das situações previstas no art. 98 da Lei Federal nº 8.069/1990, com a subsequente aplicação das medidas de proteção e das medidas destinadas aos pais ou responsáveis que se fizerem necessárias, nos termos dos arts. 101 e 129 da mesma Lei, ficando a investigação do ato infracional respectivo, inclusive quanto à participação de adolescentes ou imputáveis, a cargo da autoridade policial competente.
§ 4º As medidas de proteção aplicadas pelo Conselho Tutelar deverão levar em conta as necessidades pedagógicas específicas da criança ou do adolescente, procurando sempre manter e fortalecer os vínculos
familiares existentes e respeitar os demais princípios previstos no art. 100, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/1990.
§ 5º O Conselho Tutelar não promoverá o afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, salvo nas hipóteses excepcionais previstas na legislação, especialmente quando necessário para salvaguardar a vida, a saúde ou a dignidade da criança ou do adolescente.
§ 6º Excepcionalmente, nas situações previstas no § 5º deste artigo e observadas as hipóteses e condições estabelecidas na legislação, o Conselho Tutelar poderá promover o acolhimento institucional ou familiar, sem prévia determinação da autoridade judiciária, devendo comunicar o fato, no prazo legal, ao Juiz da Infância e da Juventude e ao Ministério Público, prestando as informações relativas aos motivos da medida e às providências adotadas para orientação, apoio e promoção social da família.
§ 7º O acolhimento emergencial deverá ser decidido pelo Colegiado do Conselho Tutelar, nos termos da legislação aplicável, preferencialmente precedido de contato com os serviços socioassistenciais do Município e com o órgão gestor da política de proteção social especial, para definição do local adequado para o acolhimento.
§ 8º O acolhimento emergencial não substitui a necessidade de regularização judicial da situação da criança ou do adolescente, quando cabível, nem se confunde com a medida protetiva prevista no art. 101, inciso I, da Lei Federal nº 8.069/1990. O Conselho Tutelar deverá adotar as providências necessárias para assegurar a proteção integral e o retorno seguro à família, sempre que possível, ou a regularização da situação perante a autoridade competente, de modo a evitar a permanência da criança ou do adolescente em acolhimento por período superior ao estritamente necessário.
Art. 7º As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse, nos termos do art. 137 da Lei Federal nº 8.069/1990.
Art. 8º Sempre que necessário ao exercício de suas atribuições, os membros do Conselho Tutelar deverão orientar os interessados de que constitui crime impedir ou embaraçar a ação de membro do Conselho Tutelar, no exercício de atribuição legal, nos termos do art. 236 da Lei Federal nº 8.069/1990.
Parágrafo único. Quando necessário ao cumprimento de suas atribuições, o Conselho Tutelar poderá requisitar o apoio dos órgãos de segurança pública, observadas as competências legais de cada órgão.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 9º A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I – pelo domicílio dos pais ou responsável;
II – pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, à falta dos pais ou responsável legal.
§ 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do Município no qual ocorreu a ação ou omissão, observadas as regras legais aplicáveis.
§ 2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável legal ou do local onde estiver sediada a entidade que acolher a criança ou o adolescente, observada a legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da Estrutura Administrativa do Conselho Tutelar
Art. 10. O Conselho Tutelar de Paulo Frontin – PR conta com a seguinte estrutura administrativa:
I – Coordenação do Colegiado;
II – Colegiado ou Plenário;
III – Conselheiros Tutelares.
Seção II
Da Coordenação do Colegiado
Art. 11. São atribuições da Coordenação:
I – coordenar as sessões plenárias, participando das discussões e votações;
II – convocar as sessões extraordinárias;
III – representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar sua representação a outro Conselheiro;
IV – assinar a correspondência oficial do Conselho;
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