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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 02/09/2026 · pág. 285

DOMPR 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3608

V – zelar pela fiel aplicação e pelo respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente por todos os integrantes do Conselho Tutelar; VI – participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de entidades e da escala de sobreaviso; VII – participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, levando ao conhecimento deste, de forma geral e sem identificação individualizada de crianças, adolescentes ou famílias, as situações de ameaça ou violação de direitos que não puderam ser solucionadas em razão de falhas na estrutura de atendimento do Município, apresentando sugestões para a melhoria das condições de atendimento, observados o sigilo profissional e a proteção da identidade, da intimidade, da vida privada e da dignidade das pessoas atendidas;

VIII – enviar mensalmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a relação de frequência, a escala de plantões dos Conselheiros e demais informações necessárias;

IX – comunicar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público os casos de violação de deveres funcionais e/ou suspeita da prática de infração penal por parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as informações e fornecendo os documentos necessários;

X – encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente os pedidos de licença dos membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas;

XI – encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a escala de férias dos Conselheiros Tutelares, para conhecimento e adoção das providências necessárias;

XII – exercer outras atribuições necessárias ao bom funcionamento do Conselho Tutelar, observadas as competências legais. Seção III Do Plenário

Art. 12. O Conselho Tutelar realizará reuniões ordinárias semanalmente e reuniões extraordinárias sempre que necessário. § 1º As reuniões ordinárias serão realizadas semanalmente, em dia e horário previamente definidos pelo Colegiado.

§ 2º As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Colegiado ou por, no mínimo, 2 (dois) Conselheiros, podendo ocorrer a qualquer dia, horário e local, mediante prévia comunicação a todos os membros do Conselho Tutelar.

§ 3º As sessões terão por objetivo a discussão e resolução dos casos, o planejamento e a avaliação de ações e a análise da prática, buscando sempre aperfeiçoar o atendimento à população.

§ 4º Serão também realizadas sessões periódicas especificamente destinadas à discussão dos problemas estruturais do Município, bem como da necessidade de adequação do orçamento público às necessidades específicas da população infantojuvenil.

§ 5º Por ocasião das sessões referidas no parágrafo anterior, ou em sessão específica, realizada, no máximo, ao final de cada semestre, o Conselho Tutelar deverá discutir e avaliar seu funcionamento com a população e representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Ministério Público e Poder Judiciário, de modo a aprimorar a forma de atendimento e melhor servir à população infantojuvenil, sendo facultado à comunidade e às demais autoridades apresentar sugestões e reclamações.

§ 6º As deliberações do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria simples dos Conselheiros presentes, observado o quórum previsto na legislação aplicável.

§ 7º Serão registrados em ata os incidentes ocorridos durante a sessão deliberativa, assim como as deliberações tomadas e os encaminhamentos efetuados, observados o sigilo e a proteção das informações pessoais.

Art. 13. As reuniões do Conselho Tutelar observarão as seguintes regras:

I – tratando-se de discussão e deliberação sobre caso individual envolvendo criança ou adolescente, a reunião deverá observar o sigilo necessário à proteção de sua imagem, intimidade, vida privada e dignidade, nos termos da legislação aplicável;

II – tratando-se de adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, a discussão e deliberação do caso observarão, ainda, as disposições específicas dos arts. 143 e 247 da Lei Federal nº 8.069/1990;

adolescente e de sua família, o acesso às informações e a participação nas discussões ficarão restritos às pessoas cuja participação seja necessária ao atendimento e à proteção dos direitos da criança ou do adolescente, observados o sigilo profissional e as disposições legais aplicáveis;

IV – as reuniões administrativas do Conselho Tutelar poderão ser abertas ao público, ressalvadas as discussões relativas a casos individuais, que deverão observar o sigilo e a proteção da imagem, da intimidade, da vida privada e da dignidade das crianças, adolescentes e famílias atendidas;

V – as reuniões destinadas à discussão de problemas estruturais do Município, avaliação das políticas públicas e proposição de medidas para o fortalecimento da rede de proteção poderão contar com a participação de representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos órgãos públicos municipais e de outras instituições integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, vedado o acesso a informações que permitam a identificação individual de crianças, adolescentes ou famílias atendidas pelo Conselho Tutelar, salvo nas hipóteses legalmente autorizadas.

Seção IV

Do Conselheiro Tutelar

Art. 14. A cada Conselheiro Tutelar, em particular, compete, entre outras atividades:

I – proceder, sem delongas, à verificação dos casos que lhe sejam distribuídos, realizando o estudo da situação pessoal, familiar, escolar e social, tomando desde logo as providências de caráter urgente, preparando relatório sucinto e escrito de cada caso para apresentação ao Plenário, cuidando de sua execução e acompanhamento até que se complete o atendimento;

II – participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de entidades e da escala de sobreaviso, comparecendo à sede do Conselho nos horários previstos para o atendimento ao público;

III – auxiliar o Colegiado nas suas atribuições específicas, especialmente na recepção de casos e atendimento ao público;

IV – discutir, sempre que possível, com outros Conselheiros as providências urgentes que lhe cabem tomar em relação a qualquer criança ou adolescente em situação de risco, assim como sua respectiva família;

V – discutir cada caso de forma serena, respeitando as eventuais opiniões divergentes de seus pares;

VI – tratar com respeito e urbanidade os membros da comunidade, principalmente as crianças e adolescentes, reconhecendo-os como sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento; VII – visitar a família de criança ou adolescente cuja verificação lhe couber;

VIII – executar outras tarefas que lhe forem destinadas na distribuição interna das atribuições do órgão, observadas as competências legais. Parágrafo único. É também dever do Conselheiro Tutelar declarar-se impedido de atender ou participar da deliberação de caso que envolva amigo íntimo, inimigo ou parente seu ou de seu cônjuge ou companheiro até o 3º (terceiro) grau, ou declarar-se suspeito sempre que tiver interesse na causa, observada a legislação aplicável. Art. 15. É expressamente vedado ao Conselheiro Tutelar:

I – usar da função em benefício próprio;

II – romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;

III – manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou excederse no exercício da função, de modo a exorbitar suas atribuições ou abusar da autoridade que lhe foi conferida;

IV – recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições durante o horário de funcionamento do Conselho Tutelar;

V – aplicar medida de proteção contrariando decisão colegiada do Conselho Tutelar;

VI – deixar de cumprir o sobreaviso, de acordo com a escala previamente estabelecida, sem justificativa;

VII – exercer outra atividade incompatível com o exercício da função, nos termos da legislação aplicável;

III – nas situações que exigirem a preservação da imagem, da intimidade, da vida privada e da dignidade da criança ou do

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