DOMPR 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3608
VIII – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão do exercício de suas atribuições, nos termos da legislação vigente;
IX – utilizar o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA ou outros sistemas oficiais para finalidade diversa daquela prevista em lei.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO TUTELAR
Art. 16. As regras de procedimento previstas neste Capítulo deverão ser interpretadas como orientações gerais, em conformidade com o art. 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
Art. 17. Para deliberar acerca das medidas a serem aplicadas à criança, ao adolescente, aos pais ou responsável, o Conselho Tutelar atuará necessariamente de forma conjunta, por meio do Colegiado, discutindo inicialmente cada caso cuja verificação já tenha sido concluída pelo Conselheiro encarregado do atendimento inicial, que atuará como relator, votando-se, em seguida, as medidas propostas por este ou por outro integrante.
§ 1º A aplicação das medidas de proteção e das medidas destinadas aos pais ou responsáveis levará em conta os princípios previstos no art. 100 da Lei Federal nº 8.069/1990.
§ 2º Quando necessária a requisição de serviços públicos, nos termos da legislação aplicável, bem como nas demais hipóteses que exigirem deliberação colegiada, será necessária decisão do Plenário do Conselho Tutelar.
§ 3º Nas demais hipóteses previstas no art. 136 da Lei Federal nº 8.069/1990, é admissível que o atendimento inicial do caso seja efetuado por um único Conselheiro, mediante distribuição, sem prejuízo de sua posterior comunicação ao Colegiado, para que as decisões relativas ao caso sejam tomadas ou reavaliadas quando necessário.
§ 4º O Conselheiro Tutelar que prestar o atendimento inicial a uma criança, adolescente ou família ficará vinculado aos demais casos que lhes sejam relacionados, quando houver pertinência, observada a distribuição interna de casos e a organização do órgão.
§ 5º A fiscalização de entidades de atendimento, nos termos do art. 95 da Lei Federal nº 8.069/1990, será realizada por, no mínimo, 2 (dois) Conselheiros, mediante escala mensal a ser elaborada, os quais deverão apresentar ao Colegiado relatório da situação verificada. Art. 18. Durante o horário de atendimento ao público, pelo menos 2 (dois) Conselheiros Tutelares deverão permanecer na sede do órgão, ressalvada a necessidade de deslocamento, em caráter emergencial, para atendimento imediato de casos urgentes.
§ 1º O Conselho Tutelar providenciará para que todos os órgãos e instituições que prestem atendimento emergencial à criança e ao adolescente, como hospitais, postos de saúde, Polícias Civil e Militar, Vara da Infância e da Juventude, Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude e outros, sejam informados do telefone dos Conselheiros Tutelares de sobreaviso, assim como da respectiva escala.
Art. 19. Ao receber o Conselho Tutelar qualquer notícia de criança ou adolescente em situação de risco, seja por comunicação de cidadão, dos pais ou da própria criança ou adolescente, de autoridade ou funcionário público, de forma anônima, por telefone ou por constatação pessoal, registrará os principais dados em livro, sistema ou ficha apropriada, distribuindo-se o caso de imediato a um dos Conselheiros, que iniciará a verificação da situação.
§ 1º As providências de caráter urgente serão tomadas pelo Conselheiro de sobreaviso, independentemente de formalidade que possa retardar o atendimento, procedendo-se posteriormente ao registro dos dados essenciais para a continuidade da verificação e adoção das demais providências.
§ 2º A verificação será realizada por meio da obtenção das informações necessárias, especialmente mediante constatação pessoal do Conselheiro, visita à família ou a outros locais, oitiva de pessoas e requisição de serviços, exames ou perícias, quando cabíveis.
§ 3º Concluída a verificação, o Conselheiro encarregado fará relatório do caso, registrando as principais informações colhidas, as providências já adotadas, as conclusões e as medidas que entende adequadas.
§ 4º Na sessão do Conselho, o Conselheiro encarregado apresentará inicialmente o relatório do caso, passando, em seguida, o Colegiado à discussão e votação das medidas de proteção aplicáveis à criança ou
ao adolescente, aos pais ou responsáveis, bem como de outras iniciativas e providências que o caso requerer.
§ 5º Caso entenda o Conselho serem necessárias mais informações ou diligências para definir as medidas mais adequadas, o caso poderá ser transferido para a ordem do dia da sessão seguinte, providenciando o Conselheiro encarregado a complementação da verificação.
§ 6º Entendendo o Conselho Tutelar que nenhuma providência lhe cabe adotar, o caso será arquivado, mediante registro da decisão e observada a possibilidade de encaminhamento aos órgãos competentes, quando necessário.
§ 7º Definidas pelo Plenário as medidas, solicitações e providências necessárias, o Conselheiro Tutelar encarregado do caso cuidará de sua execução, comunicando-as aos interessados, expedindo as notificações necessárias e tomando as iniciativas para que a criança e/ou o adolescente sejam efetivamente atendidos e seus problemas solucionados.
§ 8º Se, no acompanhamento da execução, o Conselheiro encarregado verificar a necessidade de alteração das medidas ou de aplicação de outras, levará novamente o caso ao Colegiado.
§ 9º Cumpridas as medidas e solicitações e constatando o Conselheiro encarregado que a criança ou o adolescente voltou a ser adequadamente atendido em seus direitos fundamentais, o Plenário poderá determinar o arquivamento do caso, observadas as normas aplicáveis.
Art. 20. Ao receber o Conselho Tutelar notícia de fato que caracterize, em tese, infração penal praticada contra criança ou adolescente, inclusive nas hipóteses decorrentes dos arts. 13 e 56, inciso I, da Lei Federal nº 8.069/1990, serão adotadas as providências de comunicação e encaminhamento previstas na legislação.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o Conselho Tutelar deverá articular sua atuação com os órgãos competentes, de modo a não comprometer a investigação policial acerca da ocorrência de eventual infração penal, cuja apuração compete à autoridade policial e às demais autoridades legalmente competentes.
CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS AUXILIARES
Art. 21. São auxiliares do Conselho Tutelar os funcionários designados ou postos à disposição pelo Poder Público, observadas as disposições administrativas aplicáveis.
Parágrafo único. Os funcionários, enquanto estiverem à disposição do Conselho Tutelar, ficarão sujeitos à Coordenação do Colegiado quanto à organização dos trabalhos internos, sem prejuízo da subordinação administrativa e funcional ao órgão competente do Poder Executivo.
CAPÍTULO VII DA VACÂNCIA
Art. 22. A vacância na função de Conselheiro Tutelar dar-se-á nas hipóteses previstas na Lei Municipal nº 1.378/2023 e demais legislação aplicável, especialmente em decorrência de: I – renúncia;
II – posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada, quando houver incompatibilidade legal;
III – transferência de residência ou domicílio para outro Município, quando prevista em lei como causa de vacância; IV – aplicação da sanção administrativa de destituição da função; V – falecimento;
VI – condenação em decisão judicial nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica, por si só, renúncia à função de Conselheiro Tutelar, devendo ser observadas as disposições da legislação eleitoral e municipal aplicáveis ao afastamento e à substituição.
Art. 23. A vaga será considerada aberta na data do falecimento, na data estabelecida para a renúncia ou na data da decisão que gerar a perda do mandato, conforme o caso e observada a legislação aplicável.
Art. 24. O falecimento do Conselheiro Tutelar deverá ser comunicado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pelo Colegiado do Conselho Tutelar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado da data do falecimento.
Art. 25. O pedido de renúncia será formalizado pelo interessado e encaminhado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
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