DOMPR 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3608
Adolescente, observadas as providências previstas na legislação municipal.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 26. O Conselheiro Tutelar estará sujeito às penalidades administrativas previstas na Lei Municipal nº 1.378/2023 e demais legislação aplicável, quando descumprir seus deveres funcionais ou incorrer nas hipóteses legalmente previstas.
Art. 27. Nas hipóteses de descumprimento dos deveres funcionais ou de ocorrência de condutas que possam ensejar a aplicação de penalidade administrativa, o Conselheiro Tutelar será submetido ao procedimento administrativo disciplinar previsto na Lei Municipal nº 1.378/2023, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
§ 1º Durante a tramitação do procedimento administrativo disciplinar, poderá ser determinado o afastamento cautelar do Conselheiro Tutelar nas hipóteses e condições previstas na legislação municipal, assegurada a percepção da remuneração quando assim determinado pela legislação aplicável.
§ 2º Havendo indícios da prática de infração penal por parte de membro do Conselho Tutelar, o fato será comunicado ao Ministério Público e às demais autoridades competentes, para adoção das providências cabíveis.
§ 3º A aplicação das penalidades administrativas observará o procedimento, as competências, os prazos e as garantias estabelecidos na Lei Municipal nº 1.378/2023 e na legislação municipal aplicável. Art. 28. O Conselheiro Tutelar que faltar injustificadamente ao expediente ou deixar de cumprir, sem justificativa, a escala de sobreaviso estará sujeito às medidas administrativas cabíveis, observado o disposto na Lei Municipal nº 1.378/2023 e demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. Os descontos decorrentes de faltas injustificadas observarão as disposições da legislação municipal aplicável. CAPÍTULO IX
convocado o respectivo suplente, observada a ordem de classificação e a competência definida na Lei Municipal nº 1.378/2023.
Parágrafo único. O suplente, quando no efetivo exercício da função de Conselheiro Tutelar, terá os direitos, vantagens e deveres previstos na legislação aplicável e receberá remuneração proporcional ao período em que efetivamente exercer a função, observadas as disposições legais pertinentes.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. O presente Regimento Interno poderá ser alterado sempre que necessário, mediante deliberação do Colegiado do Conselho Tutelar, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, da Lei Municipal nº 1.378/2023, da Resolução CONANDA nº 231/2022 e demais normas aplicáveis. § 1º As propostas de alteração deste Regimento poderão ser apresentadas pelos membros do Colegiado do Conselho Tutelar, sem prejuízo da faculdade conferida ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA pela legislação municipal. § 2º As alterações aprovadas pelo Colegiado do Conselho Tutelar serão encaminhadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA para apreciação, nos termos da legislação municipal, e posteriormente publicadas na forma legal.
Art. 35. Este Regimento Interno entra em vigor após sua aprovação pelo Colegiado do Conselho Tutelar e observadas as providências de publicação previstas no art. 51 da Lei Municipal nº 1.378/2023. Parágrafo único. A cópia integral deste Regimento Interno será afixada na sede do Conselho Tutelar, para conhecimento do público em geral.
Art. 36. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Colegiado do Conselho Tutelar, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.069/1990, da Lei Municipal nº 1.378/2023, da Resolução CONANDA nº 231/2022 e demais normas aplicáveis.
Paulo Frontin, 26 de agosto de 2026.
DOS SUBSÍDIOS, LICENÇAS E FÉRIAS
Art. 29. Os Conselheiros Tutelares receberão subsídios mensais, na forma e no valor estabelecidos pela legislação municipal vigente, observadas as disposições da Lei Municipal nº 1.378/2023 e demais normas aplicáveis.
Art. 30. O Conselheiro Tutelar fará jus às licenças previstas na Lei Municipal nº 1.378/2023 e na legislação municipal aplicável, observados os procedimentos nela estabelecidos.
Parágrafo único. As licenças e afastamentos para tratamento de saúde observarão os procedimentos previstos na legislação municipal, devendo ser encaminhada ao órgão competente a documentação necessária à análise e ao registro do afastamento, resguardado o sigilo das informações relativas à saúde do Conselheiro Tutelar.
Art. 31. Os Conselheiros Tutelares terão direito à licença-maternidade e à licença-paternidade, com remuneração integral, nos termos da Lei Municipal nº 1.378/2023 e da legislação municipal aplicável.
Parágrafo único. As licenças previstas no caput deste artigo observarão os procedimentos, prazos e demais condições estabelecidos na legislação municipal aplicável, inclusive no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Paulo Frontin, naquilo que for compatível com a natureza da função de Conselheiro Tutelar.
Art. 32. Após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício na função, o Conselheiro Tutelar terá direito a 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, observadas as disposições da Lei Municipal nº 1.378/2023 e demais normas aplicáveis.
§ 1º A escala de férias será organizada pelo Colegiado do Conselho Tutelar e encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, para ciência e adoção das providências necessárias quanto à convocação de suplente, quando cabível.
§ 2º A organização da escala de férias deverá assegurar a continuidade do atendimento e o regular funcionamento do Conselho Tutelar, observadas as disposições da legislação municipal quanto à substituição por suplentes.
Art. 33. Ocorrendo vacância, férias, licença, suspensão ou qualquer outra hipótese de afastamento do Conselheiro Tutelar titular que, nos termos da legislação municipal, determine sua substituição, será
Elaboração do Regimento Interno
ANDRESSA JEANE DOROZEC – Conselheira Tutelar
BRUNA LARISSA MARAFON – Conselheira Tutelar
ELEANE CLARICE FILUS – Conselheira Tutelar
LÚCIA LEONILDA TREUK – Conselheira Tutelar
ODETE MARILSA DE OLIVEIRA LESZAK – Conselheira Tutelar
* Regimento Interno elaborado pelas Conselheiras Tutelares e submetido à apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Publicado por: Daiane Aparecida Turkot Código Identificador: 4FF5C3A8
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PÉROLA D'OESTE
ADMINISTRAÇÃO/LICITAÇÃO EXTRATO DO CONTRATO Nº 62/2026
EXTRATO DO CONTRATO Nº 62/2026
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OFICINAS DE DANÇA NO ÂMBITO DO SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS (SCFV), VINCULADO À SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DESTINADAS A CRIANÇAS E ADOLESCENTES,
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