DOMPR 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3608
11/2026, com respaldo legal nos termos do artigo 74 inciso I da Lei Federal nº 14.133/021, consolidada, observados então, os ditames legais aplicáveis à espécie.
Santa Cecília do Pavão, 18 de agosto de 2026.
CLAUDIO COVRE Prefeito Municipal
Publicado por: Jhenifer Dos Santos Código Identificador: FBBC7456
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.201/2026
LEI Nº 1.201/2026
Súmula: Dispõe sobre a realização parcial da horaatividade dos profissionais do Magistério Público Municipal em local diverso da unidade escolar e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Santa Cecília do Pavão, Estado do Paraná, aprovou e eu, Claudio Covre, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a possibilidade de realização parcial da hora-atividade dos profissionais do Magistério Público Municipal em local diverso da unidade escolar, observados o interesse público, a continuidade do serviço educacional, a eficiência administrativa e a valorização dos profissionais da educação.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se hora-atividade o período da jornada de trabalho destinado ao planejamento, preparação de aulas, elaboração e correção de atividades e avaliações, registros pedagógicos, estudos, aperfeiçoamento profissional, formação continuada e demais atividades inerentes ao exercício da docência, na forma da legislação vigente.
Art. 3º - Poderá ser permitida a realização de até 04 (quatro) horasatividade por mês, por vínculo funcional, em local diverso da unidade escolar, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – Inexistência de prejuízo ao funcionamento da unidade escolar e ao atendimento dos alunos;
II – Cumprimento integral da carga horária e das atribuições inerentes ao cargo;
III – Regularidade da frequência integral no período de referência, constituindo impedimento à autorização prevista neste artigo as ausências, licenças ou afastamentos legalmente justificados, inclusive aqueles decorrentes de atestado médico regularmente apresentado e aceito pela Administração, na forma da legislação municipal; IV – Manutenção atualizada dos planejamentos, registros pedagógicos e demais obrigações funcionais;
V – Inexistência de pendências funcionais relacionadas às atividades pedagógicas;
VI – Observância das normas expedidas pela Secretaria Municipal de Educação.
VII – Estrita observância da pontualidade pelo servidor no horário de funcionamento do estabelecimento de ensino, não sendo admitido atraso injustificado.
§ 1º A permissão prevista neste artigo constitui faculdade da Administração Pública, condicionada ao interesse público e às necessidades pedagógicas e administrativas da unidade escolar, não gerando direito adquirido ao servidor.
§ 2º A permissão poderá ser suspensa ou revogada a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada da Secretaria Municipal de Educação, quando constatado o descumprimento dos requisitos previstos nesta Lei ou das atribuições inerentes ao cargo.
Art. 4º - O profissional do Magistério que estiver realizando a horaatividade em local diverso da unidade escolar permanecerá à disposição da Administração Pública durante o período correspondente, devendo manter-se disponível para contato e, quando previamente solicitado pela Direção da unidade escolar ou pela Secretaria Municipal de Educação, comparecer à unidade escolar, especialmente para participação em reuniões pedagógicas, conselhos de classe, atendimento às famílias, formações presenciais, eventos escolares e demais atividades que, por sua natureza, exijam sua presença.
Art. 5º - A realização da hora-atividade em local diverso da unidade escolar constitui forma de execução das atividades inerentes à jornada de trabalho, não implicando alteração da carga horária, da remuneração, das atribuições do cargo ou dos demais direitos e deveres funcionais do servidor.
Art. 6º - Compete à Direção da unidade escolar e à Secretaria Municipal de Educação acompanhar e fiscalizar o cumprimento da hora-atividade realizada em local diverso da unidade escolar, podendo exigir a apresentação de planejamentos, registros pedagógicos, relatórios ou outros documentos necessários à comprovação das atividades desenvolvidas.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Santa Cecília do Pavão, 01 de setembro de 2026.
CLAUDIO COVRE Prefeito Municipal
Publicado por: Jhenifer Dos Santos Código Identificador: 444257A9
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DE MONTE CASTELO
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 127/2026 LEILÃO ELETRÔNICO Nº 002/2026
AVISO DE LICITAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 127/2026 LEILÃO ELETRÔNICO Nº 002/2026
O Município de Santa Cruz de Monte Castelo/PR, torna público a todos os interessados, que fará realizar, às 08h30min do dia 25 de setembro de 2026, na plataforma Bolsa de Licitação do Brasil – BLL, LEILÃO na forma Eletrônica, tipo maior lance, para a alienação de bens móveis inservíveis de sua propriedade.
O presente Edital estará à disposição dos interessados na Divisão de Licitação desta Prefeitura Municipal, no Portal da Transparência do Município
https://santacruzdemontecastelo.eloweb.net/portaltransparencia/1/ e no site https://www.bll.org.br.
Santa Cruz de Monte Castelo/PR, 01 de setembro de 2026.
WILLIAN CEZAR VIEGA Prefeito Municipal
DAIANE DOS SANTOS GOMES Leiloeira Oficial
Publicado por:
Pablo Tarciso de Souza Silvia Código Identificador: 2137C013
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DO 10º ADITIVO DO CONTRATO 138/2022. PREGÃO ELETRÔNICO N.º 039/2022 PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 121/2022
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