DOMPR 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
II – as unidades administrativas responsáveis pela execução dos controles próprios de suas atividades;
III – os servidores e agentes públicos que participem da execução, acompanhamento e fiscalização dos processos administrativos. Art. 6º O Sistema de Controle Interno poderá funcionar de forma integrada entre os Poderes Executivo e Legislativo, quando conveniente e necessário, mediante concordância dos respectivos gestores, nos termos da Lei Municipal nº 1.194/2019.
Art. 7º O funcionamento do Sistema de Controle Interno observará a necessária segregação entre as funções de execução, fiscalização e controle.
CAPÍTULO III
DO CONTROLADOR INTERNO
Art. 8º A função de Controlador Interno será exercida por servidor efetivo integrante do quadro de pessoal do respectivo Poder. Art. 9º São requisitos para o exercício da função de Controlador Interno:
I – ser servidor efetivo;
II – possuir formação superior em Administração, Gestão Pública, Contabilidade, Economia, Direito ou área afim; III – possuir conhecimentos relacionados ao Controle Interno e às atividades de auditoria; IV – possuir conhecimentos sobre matéria orçamentária, financeira e contábil e respectiva legislação.
Art. 10. A nomeação do Controlador Interno será realizada por Portaria do gestor do respectivo Poder, pelo período de 4 (quatro) anos, observadas as disposições da Lei Municipal nº 1.194/2019. Art. 11. O servidor nomeado para exercer a função de Controlador Interno deverá ser afastado das funções próprias de seu cargo de origem, desempenhando exclusivamente as atribuições relacionadas ao Controle Interno, em respeito ao princípio da segregação de funções.
Art. 12. O Controlador Interno estará diretamente subordinado ao gestor do respectivo Poder, sem prejuízo de sua independência técnica no exercício das atribuições de controle.
Art. 13. A gratificação pelo exercício da função observará os valores e critérios estabelecidos no art. 10 da Lei Municipal nº 1.194/2019 e suas alterações posteriores. CAPÍTULO IV
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 14. São impedimentos ao exercício da função de Controlador Interno:
I – estar em estágio probatório;
II – exercer atividade político-partidária;
III – exercer outra atividade profissional incompatível com as funções da Controladoria Interna;
IV – ter sofrido penalidade de natureza administrativa, civil ou penal, por decisão definitiva.
Art. 15. Verificada situação que possa caracterizar impedimento, o Controlador Interno deverá comunicar formalmente o fato ao gestor do respectivo Poder.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONTROLADOR INTERNO
Art. 16. Compete ao Controlador Interno:
I – formalizar os resultados dos trabalhos mediante relatórios
objetivos e conclusivos;
II – propor medidas para correção das irregularidades identificadas;
- III – registrar divergências de entendimento verificadas no exercício de suas funções;
IV – preservar o sigilo das informações quando legalmente exigido;
- V – elaborar e atualizar manuais de procedimentos;
VI – elaborar e atualizar checklists;
- VII – elaborar e atualizar fluxogramas;
VIII – utilizar critérios de materialidade, relevância, risco e criticidade
para seleção das atividades a serem auditadas;
IX – promover auditorias internas periódicas;
X – elaborar o Relatório Anual do Controle Interno;
XI – elaborar os Relatórios Quadrimestrais previstos na legislação;
XII – elaborar Instruções Normativas;
XIII – emitir Recomendações;
XIV – examinar as fases da execução da despesa;
XV – verificar a regularidade das licitações e contratos; XVI – avaliar a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade dos atos administrativos;
XVII – propor medidas de controle para os diversos subsistemas administrativos;
XVIII – cientificar os gestores sobre ilegalidades ou irregularidades identificadas;
XIX – acompanhar as medidas adotadas para correção das irregularidades;
XX – apoiar o controle externo;
XXI – acompanhar as recomendações e determinações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
XXII – acompanhar as providências relacionadas às demandas do Ministério Público;
XXIII – exercer as demais atribuições previstas na Lei Municipal nº 1.194/2019.
CAPÍTULO VI
DA INDEPENDÊNCIA TÉCNICA
Art. 17. O Controlador Interno exercerá suas atribuições com independência técnica. Art. 18. Compete exclusivamente ao Controlador Interno selecionar tecnicamente:
I – as áreas a serem auditadas;
II – os assuntos a serem examinados;
III – o escopo dos trabalhos;
IV – os procedimentos de auditoria;
V – os critérios para seleção de amostras;
VI – a frequência das avaliações;
VII – o período de execução;
VIII – o conteúdo técnico dos relatórios.
Art. 19. Auditorias extraordinárias poderão ser requisitadas pelos gestores, a qualquer tempo, sem prejuízo da independência técnica do Controlador Interno quanto à definição dos procedimentos e metodologia do trabalho.
CAPÍTULO VII
DAS PRERROGATIVAS
Art. 20. É assegurado ao Controlador Interno acesso às informações, sistemas, bancos de dados, documentos, processos e registros necessários ao exercício de suas funções.
Art. 21. O Controlador Interno terá livre acesso às dependências do respectivo Poder, bem como aos registros, bens, processos e demais valores sujeitos à fiscalização.
Art. 22. Os servidores deverão atender às solicitações do Controlador Interno, prestando informações completas e tempestivas.
Art. 23. O embaraço, constrangimento ou obstáculo injustificado ao exercício das funções do Controle Interno deverá ser comunicado à autoridade competente, para adoção das providências cabíveis. Art. 24. O Controlador Interno poderá solicitar apoio de servidores e propor a contratação de assessorias ou auditorias externas, quando necessário ao adequado desempenho de suas atribuições. CAPÍTULO VIII
DO PLANO ANUAL DE TRABALHO
Art. 25. O Controlador Interno elaborará anualmente o Plano Anual de Trabalho do Controle Interno – PAT .
Art. 26. O Plano Anual de Trabalho deverá estabelecer, conforme a estrutura e as necessidades do Município:
I – áreas prioritárias;
II – objetos de fiscalização;
III – ações de auditoria;
IV – inspeções;
V – acompanhamentos;
VI – cronograma;
VII – metodologia;
VIII – critérios de seleção;
IX – previsão de relatórios;
X – acompanhamento das recomendações anteriores.
Art. 27. Na definição das ações do Plano Anual serão considerados, sempre que possível:
I – materialidade;
II – relevância; III – risco;
IV – criticidade;
V – histórico de irregularidades;
VI – recomendações anteriores;
VII – determinações dos órgãos de controle externo; VIII – alterações legislativas;
IX – denúncias e representações.
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