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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 02/09/2026 · pág. 385

DOMPR 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

CAPÍTULO IX DAS AUDITORIAS E INSPEÇÕES

Art. 28. As auditorias e inspeções poderão ser realizadas de forma preventiva, concomitante ou posterior. Art. 29. Poderão ser utilizados, entre outros, os seguintes procedimentos: I – análise documental; II – análise de processos; III – conferência física; IV – inspeção in loco; V – entrevistas; VI – análise de dados; VII – consulta a sistemas informatizados; VIII – aplicação de checklists; IX – amostragem; X – outros procedimentos tecnicamente adequados. Art. 30. Os trabalhos poderão abranger, entre outras, as seguintes áreas: I – planejamento e orçamento; II – contabilidade; III – tesouraria; IV – receita; V – despesa; VI – licitações e contratos; VII – compras; VIII – recursos humanos; IX – folha de pagamento; X – patrimônio; XI – almoxarifado; XII – frota e combustível; XIII – obras e serviços de engenharia; XIV – saúde; XV – educação; XVI – assistência social; XVII – convênios e parcerias; XVIII – transferências de recursos; XIX – transparência; XX – prestação de contas. CAPÍTULO X

DOS RELATÓRIOS

Art. 31. Os resultados dos trabalhos do Controle Interno serão formalizados por meio de relatórios objetivos e conclusivos. Art. 32. Os relatórios poderão conter: I – identificação do objeto; II – objetivo;

III – metodologia;

IV – período analisado;

V – documentos examinados;

VI – constatações; VII – fundamento legal; VIII – riscos identificados; IX – recomendações;

X – prazo para providências; XI – conclusão.

Art. 33. O Controlador Interno emitirá os relatórios e pareceres previstos na legislação, observando a Agenda de Obrigações dos Poderes Executivo estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

CAPÍTULO XI

DAS IRREGULARIDADES

Art. 34. Constatada irregularidade ou ilegalidade, o Controlador Interno deverá cientificar o servidor ou autoridade responsável, observando os prazos estabelecidos no art. 19 da Lei Municipal nº 1.194/2019.

Art. 35. A ciência da irregularidade deverá indicar, sempre que possível:

I – o fato constatado;

II – a norma infringida;

III – os documentos que fundamentam o apontamento; IV – as providências necessárias;

V – o prazo para regularização.

Art. 36. O responsável terá o prazo estabelecido na Lei Municipal nº 1.194/2019 para sanar a irregularidade ou apresentar esclarecimentos.

Art. 37. Não havendo regularização ou sendo os esclarecimentos insuficientes, o fato será encaminhado ao gestor do respectivo Poder, nos prazos e condições estabelecidos pela Lei Municipal nº 1.194/2019.

Art. 38. Persistindo a irregularidade ou ocorrendo omissão do gestor, o Controlador Interno adotará as providências previstas no art. 20 da Lei Municipal nº 1.194/2019, inclusive a comunicação aos órgãos competentes quando cabível. CAPÍTULO XII DAS RECOMENDAÇÕES

Art. 39. O Controlador Interno emitirá recomendações destinadas a: I – corrigir irregularidades;

II – prevenir novas ocorrências;

III – fortalecer os controles internos;

IV – aperfeiçoar procedimentos;

V – melhorar a eficiência administrativa;

VI – promover o cumprimento da legislação. Art. 40. As recomendações deverão indicar, sempre que possível:

I – o problema identificado;

II – o fundamento legal;

III – o risco;

IV – a providência recomendada;

V – o responsável; VI – o prazo.

Art. 41. As recomendações observarão o caráter normativo previsto no art. 21 da Lei Municipal nº 1.194/2019, inclusive quanto à publicação.

CAPÍTULO XIII DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS

Art. 42. As Instruções Normativas constituem instrumentos destinados a estabelecer procedimentos, rotinas e controles administrativos para as diversas áreas da Administração. Art. 43. Poderão ser propostas Instruções Normativas para áreas como:

I – licitações e contratos;

II – compras;

III – almoxarifado;

IV – patrimônio; V – frota; VI – combustível;

VII – recursos humanos; VIII – folha de pagamento; IX – diárias;

X – adiantamentos;

XI – receita;

XII – despesa; XIII – tesouraria; XIV – contabilidade; XV – obras;

XVI – convênios; XVII – transferências; XVIII – prestação de contas;

XIX – demais áreas que necessitem de padronização. CAPÍTULO XIV

DOS MANUAIS, CHECKLISTS E FLUXOGRAMAS

Art. 44. O Controle Interno manterá, sempre que necessário, manuais, checklists e fluxogramas destinados a orientar os gestores e servidores e aperfeiçoar os controles administrativos.

Art. 45. Os instrumentos de controle deverão ser revisados sempre que houver alteração relevante na legislação, nos procedimentos administrativos ou na estrutura organizacional. CAPÍTULO XV

DO ACOMPANHAMENTO DAS RECOMENDAÇÕES

Art. 46. O Controle Interno manterá registro das recomendações emitidas.

Art. 47. As recomendações poderão ser classificadas como: I – pendente;

II – em andamento;

III – atendida;

IV – parcialmente atendida;

V – não atendida.

Art. 48. Os responsáveis pelas unidades administrativas deverão encaminhar os documentos comprobatórios das providências adotadas dentro dos prazos estabelecidos.

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