DOMPR 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3608
Renda ou declaração de seus bens, até o momento da posse, bem como, nos casos de término do mandato, renúncia ou afastamento efetivo do mesmo, devendo ser arquivada, de forma individualizada, na secretaria da Casa.
Parágrafo único. A não apresentação da declaração de bens no prazo referido no caput deste artigo, impedirá a posse ou resultará na sua nulidade, se celebrada sem a apresentação da documentação exigida.
Art. 7º. Os Vereadores munidos dos respectivos diplomas tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o art. 5º, o que será objeto de termo lavrado em ata pelo servidor responsável pelos trabalhos administrativos ou pelo Secretário ad hoc, escolhido pelo Presidente dentre os demais Vereadores empossados e, após manifestar compromisso, que será lido pelo Presidente, no ato de posse de cada parlamentar, consistirá na seguinte fórmula:
―PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, O REGIMENTO INTERNO DESTA CÂMARA E OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM DIGNIDADE E DEDICAÇÃO O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE TERRA ROXA E PELO BEM-ESTAR DO SEU POVO‖.
§ 1º O Presidente provisório poderá tomar o compromisso de posse dos eleitos por meio de videoconferência a ser realizada durante a sessão, mediante requerimento escrito do interessado acompanhado de prova de alguma das seguintes circunstâncias:
I - ocorrência de fato de força maior;
II - enfermidade grave; ou
Art. 12. Imediatamente após a posse, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, os Vereadores elegerão os componentes da Mesa por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
Art. 13. A Mesa Diretora da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, com mandato de um ano. § 1º O registro da chapa da Mesa Diretora para o primeiro ano será feito mediante requerimento escrito contendo o nome completo dos candidatos e as assinaturas, que deverá ser protocolado na Secretaria da Câmara Municipal, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º Cada chapa registrada para compor a Mesa Diretora receberá um número de referência, em razão da ordem de protocolo, e será considerada eleita a chapa que obtiver maioria dos votos válidos dos vereadores presentes à sessão, não computada abstenção, voto em branco e voto nulo.
§ 3º O Presidente provisório proclamará o resultado e dará posse imediata aos membros da chapa vencedora, passando imediatamente a direção dos trabalhos ao Presidente eleito.
§ 4º Não havendo maioria absoluta para realização da eleição da Mesa Diretora, o Presidente em exercício convocará sessões diárias até que seja alcançado quórum para realização da eleição.
§ 5º Somente poderá concorrer a cargo na Mesa o vereador devidamente empossado.
§ 6º Em caso de empate na eleição da Mesa, será declarada vencedora a chapa encabeçada pelo vereador de maior idade.
SEÇÃO II ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA PARA OS ANOS SUBSEQUENTES
III - licença-maternidade.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, prestado o compromisso pelos eleitos, o Presidente provisório os declarará empossados, autorizará que se sentem os presentes, mandará registrar em ata e lavrará o termo de posse, que poderá ser assinado digitalmente pelo eleito ou será assinado na primeira oportunidade possível.
Art. 8º. Prestado compromisso pelo Presidente, o Secretário ad hoc convidado pelo Presidente fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará:
“Assim o prometo”
Art. 9º. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 7º deverá fazê-lo no prazo de quinze dias após a sessão de instalação, munido do diploma, devendo prestar compromisso individualmente utilizando a fórmula do art. 7º.
Parágrafo único. O Vereador que não se empossar no prazo previsto no caput desse artigo, não mais poderá fazê-lo, cabendo ao Presidente declarar extinto o mandato e convocar o suplente, excetuando-se os impossibilitados por doença comprovada mediante atestado médico.
Art. 10. O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, até o dia vinte de dezembro, do ano anterior à posse.
Art. 11. Cumprindo o disposto no art. 8º, o Presidente provisório facultará a palavra por cinco minutos, a cada um dos Vereadores e às autoridades presentes que desejarem manifestar-se. Parágrafo único. Em seguida, realizar-se-á a eleição da Mesa na qual somente poderão votar e serem votados os Vereadores empossados.
DO TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I DA MESA
Art. 14. A eleição da Mesa Diretora para o segundo, terceiro e quarto ano, realizar-se-á, nos termos do art. 13, mediante edital regulamentar editado pela Presidência da Casa, a partir do mês de outubro, até a última sessão ordinária de cada sessão legislativa, admitida a recondução, no todo ou em parte, dos membros da Mesa em exercício, para o mesmo cargo.
§ 1º O registro da chapa para concorrer à Mesa Diretora para o segundo, terceiro e quarto ano, será feito mediante requerimento escrito, dirigido ao protocolo interno da Casa, até dois dias úteis anteriores ao dia da eleição, dentro do horário de expediente de funcionamento da Diretoria Legislativa.
§ 2º Presidirá a sessão para a eleição da Mesa Diretora para o ano seguinte o Presidente em exercício, ainda que seja candidato a cargo na Mesa.
§ 3º Para a eleição da composição da Mesa Diretora do segundo, terceiro e quarto ano, poderão concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que participem da Mesa em exercício.
§ 4º Para a realização da eleição da Mesa Diretora, deve estar presente, no mínimo, a maioria absoluta dos membros da Casa.
§ 5º Na eleição da Mesa Diretora para o segundo, terceiro e quarto ano, fica assegurado direito a voto a todos os Vereadores em pleno exercício do mandato, inclusive aos candidatos a cargos na Mesa.
§ 6º A votação para composição da Mesa para o segundo, terceiro e quarto ano, será por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, em seguida o Presidente procederá a contagem dos votos e a proclamação da chapa eleita.
§ 7º Após a proclamação do resultado, considerar-se-ão os eleitos automaticamente empossados no dia primeiro de janeiro da sessão legislativa.
§ 8º Não havendo quórum para realização da eleição da Mesa Diretora na data referida marcada pelo Presidente, a eleição deverá ser realizada antes do encerramento do período ordinário de funcionamento dos trabalhos legislativos.
Art. 15. O Vereador suplente que substituir o titular terá direito a voto, mas não poderá ser votado.
SEÇÃO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS CARGOS DA MESA DIRETORA
SEÇÃO I ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA PARA O PRIMEIRO ANO
SUBSEÇÃO I DO PRESIDENTE
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