DOMPR 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3608
• quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário, salvo se o voto de empate for proferido pelo Presidente;
• em qualquer votação em Plenário, fazendo constar seu voto, mesmo que a matéria já tenha alcançado o quórum necessário para ser aprovada pelo Plenário.
§1º É facultado ao Presidente da Câmara o direito de se abster, bem como votar para empatar ou desempatar, em qualquer votação, inclusive naquelas em que seja exigido quórum qualificado. §2º Em nenhuma hipótese, é dado ao Presidente da Câmara o direito de votar mais de uma vez.
§3º Finalizado o processo de votação empatado, a matéria será considerada rejeitada.
Art. 19. Para fazer uso da palavra em tribuna, o Presidente passará a presidência da sessão ao seu substituto, reassumindo-a após sua fala.
SUBSEÇÃO II DO VICE-PRESIDENTE
Art. 20. Competirá ao Vice-Presidente da Câmara:
I - substituir o Presidente da Câmara em suas ausências, licenças ou impedimentos;
II - promulgar e fazer publicar as leis que tenham recebido sanção tácita, ou aquelas cujo veto tenha sido rejeitado quando o Presidente da Câmara não o fizer no prazo de quarenta e oito horas; III - exercer as atribuições delegadas pelo Presidente da Câmara.
SUBSEÇÃO III DO SECRETÁRIO
Art. 21. Competirá ao Secretário da Mesa:
I - verificar e constatar a presença dos Vereadores na abertura da sessão, registrando os que compareceram e os que faltarem, com sua causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto;
II - realizar a contagem dos votos ou a leitura de documentos quando determinado pelo Presidente da Câmara; III - realizar a verificação de presença e a verificação nominal de votação quando determinadas pelo Presidente da Câmara; IV - ler, a pedido do Presidente, as proposições legislativas e demais documentos que devam ser de conhecimento da Casa; V - substituir o Presidente e o Vice-Presidente em caso de suas concomitantes ausências, licenças ou impedimentos; VI - elaborar e assinar com o Presidente da Câmara as atas das sessões e das reuniões da Mesa Diretora;
VII - exercer as atribuições delegadas pelo Presidente da Câmara.
SUBSEÇÃO IV DA VACÂNCIA
Art. 22. Ocorrerá vacância do cargo ocupado por membro da Mesa Diretora nas hipóteses de:
I - extinção ou perda do mandato político; II - renúncia ao cargo; ou
III - destituição.
Parágrafo único. Na hipótese de vacância do cargo de Presidente da Casa, o vice-presidente assume a presidência até o final do mandato e, nos demais casos, para o preenchimento do cargo vago da Mesa, haverá eleição suplementar na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observando o disposto no art. 14.
Art. 23. A renúncia ao cargo de membro da Mesa Diretora se dará mediante requerimento endereçado à Mesa Diretora e surtirá efeitos imediatos.
Parágrafo único. O requerimento será protocolado no setor de protocolo da Diretoria Legislativa, que o remeterá ao Presidente da Câmara para que seja lido na sessão ordinária seguinte.
SEÇÃO IV DA DESTITUIÇÃO DE MEMBRO DA MESA DIRETORA
Art. 24. Os membros da Mesa Diretora, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos nas hipóteses de:
I - abuso de autoridade;
II - descumprimento de normas legais ou regimentais; III - negligência no desempenho de suas funções;
IV - proceder de modo incompatível com a dignidade da função; V - falta de decoro parlamentar.
§ 1º Em caso de ausência injustificada de Vereador a três reuniões ordinárias consecutivas da Mesa Diretora, ou a cinco reuniões ordinárias intercaladas, qualquer membro da Mesa Diretora poderá representar ao Presidente da Câmara para que este, no prazo de cinco dias úteis, constatando as faltas e a ausência de justificativa, declare a destituição do membro faltoso, com base no disposto no inciso III deste artigo.
§ 2º O Vereador que for destituído de sua vaga não poderá ser eleito para integrar a Mesa Diretora até o final da legislatura.
§ 3º Se o Vereador destituído for o único representante de seu partido, ou se todos os representantes do partido sofrerem destituição na mesma legislatura, o partido perderá seu direito de vaga na Mesa Diretora.
Art. 25. A representação para destituição de membro da Mesa Diretora poderá ser apresentada por qualquer Vereador e deverá conter a descrição dos fatos e a indicação das provas.
§ 1º Protocolada a representação, o Presidente a incluirá na pauta da sessão ordinária seguinte para que seja lida, e o Plenário deliberará pelo seu recebimento ou arquivamento, por maioria simples.
§ 2º Recebida a representação pelo Plenário, o Presidente determinará, no prazo de três dias úteis, sua remessa à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar para apuração dos fatos.
§ 3º Se o representante ou o representado compuser a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, caberá ao Presidente da Câmara, no mesmo prazo referido no § 2º deste artigo, designar qualquer Vereador dentre os desimpedidos, observada, tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária.
§ 4º O Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, no prazo de três dias úteis, determinará a autuação da representação e a encaminhará ao Relator previsto na ordem de relatoria e este, no prazo de três dias úteis, encaminhará cópia da representação ao representado, notificando-o para que apresente defesa escrita no prazo de dez dias, contados a partir de sua ciência.
§ 5º O representado deverá justificar a pertinência das provas que pretender produzir, podendo a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
§ 6º Apresentada a defesa, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar determinará as diligências que entender necessárias para elucidação dos fatos.
§ 7º O representado será intimado, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedência de três dias úteis, e poderá acompanhar todos os atos e diligências realizados pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
§ 8º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar poderá requisitar servidores do quadro da Câmara de Vereadores para auxiliar os trabalhos.
§ 9º Concluída a instrução, serão dadas vistas do processo ao representado para que apresente alegações finais no prazo de dez dias. § 10 Recebidas as alegações finais do representado, o Relator emitirá relatório no prazo de dez dias úteis ou solicitará prorrogação de até cinco dias úteis do prazo.
§ 11 Em caso de descumprimento do prazo referido no § 10 deste artigo, o Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar avocará os autos e elaborará o relatório ou designará outro membro da Comissão para que o faça.
§ 12 Apresentado o relatório, o Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar o incluirá na pauta da reunião ordinária seguinte, ou convocará reunião extraordinária, para deliberação e emissão de parecer.
§ 13 Emitido o parecer, o Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, no prazo de três dias úteis, mandará intimar pessoalmente o representante e o representado, fornecendo-lhes cópia do parecer.
§ 14 Se o parecer da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar concluir pela improcedência da representação, o representante terá o prazo de dez dias, contados de sua ciência, para apresentação de recurso escrito.
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