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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 02/09/2026 · pág. 417

DOMPR 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3608

§ 15 Não apresentado recurso, o Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar encaminhará os autos ao Presidente da Câmara para arquivamento.

§ 16 Se o parecer da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar concluir pela procedência da representação, o Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, no prazo de três dias úteis, encaminhará os autos ao Presidente da Câmara para que providencie o julgamento pelo Plenário.

I - os servidores com função de atuar, assessorar ou auxiliar nos trabalhos realizados pelo Plenário, bem como aqueles convocados pelo Presidente da Câmara;

II - as autoridades e personalidades convidadas pelo Presidente da Câmara; e

III - os representantes da imprensa credenciados, no lugar reservado para este fim.

Art. 32. São atribuições do Plenário, entre outras:

Art. 26. O representante fica impedido de votar na recepção e no julgamento da representação, mas poderá acompanhar os trabalhos desenvolvidos pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar e praticar todos os atos de acusação.

Art. 27. Os atos de competência do membro da Mesa Diretora representado caberão ao seu substituto quando relacionados ao processo de destituição.

Parágrafo único. Caso todos os membros da Mesa sejam representados em conjunto, a condução dos trabalhos será realizada pelo Vereador de maior idade, que designará Vereador para atuar como Secretário dos trabalhos.

Art. 28. O recurso do representante contra o parecer que concluir pela improcedência da representação, será dirigido ao Plenário e protocolado perante o Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar e este, no prazo de três dias úteis, mandará intimar o representado, fornecendo-lhe cópia do recurso, e, no mesmo ato, encaminhará o processo ao Presidente da Câmara.

§ 1º Recebendo o processo de destituição e o recurso, o Presidente da Câmara, no prazo de três dias úteis, determinará que a Diretoria Legislativa encaminhe a todos os Vereadores cópia integral do processo de destituição, preferencialmente em formato digital. § 2º Cinco dias úteis após a disponibilização dos autos do processo de destituição aos Vereadores, o Presidente da Câmara incluirá o recurso na pauta da próxima sessão ordinária para que seja julgado pelo Plenário.

Art. 29. Na sessão de julgamento, o Presidente da Câmara dará a palavra ao representante ou ao recorrente para que, pessoalmente ou por seu procurador, apresente seus argumentos, no prazo de quinze minutos, prorrogável por dois minutos.

§ 1º O Plenário julgará o parecer da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar ou o recurso do representante em votação por escrutínio secreto e, decidindo por maioria absoluta pelo acolhimento do parecer ou pelo provimento do recurso, a decisão constará em ata e o membro da Mesa Diretora representado será considerado imediatamente destituído de seu cargo.

§ 2º Se o Plenário julgar pela rejeição do parecer da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar ou por negar provimento ao recurso do representante, o processo será encaminhado ao Presidente da Câmara para arquivamento.

CAPÍTULO II DO PLENÁRIO

SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara Municipal, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício, local, forma e quórum legais para deliberar.

§ 1º Integram o Plenário os Vereadores empossados e os suplentes convocados, enquanto durar a convocação.

§ 2º O Presidente da Câmara não integra o Plenário enquanto estiver em substituição ao Prefeito.

§ 3º O local é o recinto reservado às deliberações do Plenário na sede da Câmara de Vereadores.

§ 4º A forma legal para deliberar é a sessão.

§ 5º Quórum é o número determinado em lei ou neste Regimento Interno para a realização das sessões e para que as deliberações tenham valor legal.

Art. 31. Poderão permanecer no recinto do Plenário durante as sessões:

I - discutir e votar as proposições legislativas;

II - apreciar os vetos do Prefeito, rejeitando-os ou mantendo-os; III - processar e julgar o Prefeito e os Vereadores pela prática de infração político-administrativa;

IV - aprovar requerimento de solicitação de informações ou providências ao Prefeito;

V - convidar o Prefeito e convocar os Secretários Municipais e as autoridades a estes equiparadas para prestar informações sobre assuntos de interesse público;

VI - eleger a Mesa Diretora e destituir seus membros, na forma e nos casos previstos nesta Resolução;

VII - conceder títulos honoríficos e honrarias, conforme previstos nesta Resolução.

CAPÍTULO III DAS COMISSÕES

SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. As Comissões serão permanentes ou temporárias e possuem caráter técnico-legislativo ou especializado, assegurada tanto quanto possível a proporcionalidade partidária, e têm por finalidade:

I - promover estudos, examinar e debater assuntos de interesse da sociedade;

II - zelar pela preservação da dignidade do mandato parlamentar e pelo cumprimento das normas ético-disciplinares aplicáveis ao Vereador;

III - apresentar proposições legislativas ou opinar sobre as proposições legislativas que lhes sejam submetidas;

IV - fiscalizar e acompanhar os planos e programas governamentais e a execução orçamentária do Município.

Parágrafo único. É vedado ao Presidente da Câmara ser membro de Comissão.

Art. 34. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às Comissões Temporárias, no que lhes for aplicável, competirá:

I - examinar e opinar sobre as proposições legislativas que lhes forem submetidas;

II - realizar audiências públicas;

III - convocar Secretário Municipal ou autoridade a este equiparada, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, ou conceder-lhe o uso da palavra nas reuniões para esclarecer assunto de interesse público;

IV - requerer informações ao Prefeito, a Secretário Municipal ou autoridade a este equiparada;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - acompanhar e fiscalizar a execução de programas de obras e planos municipais;

VII - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, bem como das entidades do terceiro setor que recebam recursos públicos;

VIII - exercer a fiscalização e o controle dos atos dos órgãos e entidades da administração direta e indireta controladas, mantidas ou nas quais o Município tenha participação;

IX - realizar estudos, podendo promover conferências, exposições, palestras ou seminários;

X - convidar, por iniciativa de seu Presidente ou requerimento da maioria de seus membros, profissionais de notório saber ou representantes de entidades públicas ou privadas para participar das reuniões e fazer uso da palavra, a fim de contribuir com as atividades da Comissão.

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