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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 02/09/2026 · pág. 418

DOMPR 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3608

Art. 35. Serão garantidos às Comissões, mediante requerimento ao Presidente da Câmara, os recursos materiais e humanos necessários ao desempenho de suas atribuições, em especial o apoio dos órgãos previstos na estrutura administrativa e dos servidores presentes no quadro de pessoal.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara poderá, motivadamente, indeferir o requerido nas hipóteses de:

I - ausência de justificativa do requerimento;

II - falta de razoabilidade ou proporcionalidade do requerido;

III - falta de compatibilidade entre o requerido e as atribuições específicas da Comissão;

IV - ausência de recursos humanos ou financeiros, ou insuficiência destes capaz de comprometer o funcionamento das atividades essenciais da Câmara;

V - incompetência de órgãos ou servidores para o exercício das funções;

VI - risco à saúde, integridade física ou psicológica de servidores; VII - violação de normas de sigilo, ética ou confidencialidade; e VIII - impedimento legal, judicial ou administrativo.

constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e adequação da técnica legislativa e redacional empregadas, e, ainda, opinar, em caráter exclusivo, sobre o veto do Prefeito e sobre os recursos interpostos contra os atos do Presidente da Câmara.

Art. 41. Competirá à Comissão de Finanças, Transparência, Governança, Fiscalização e Controle - COFIS, realizar estudos e fiscalizações, apresentar proposições legislativas e emitir pareceres nas proposições legislativas que lhe forem distribuídas, quando dispuserem sobre:

a) matérias orçamentárias;

b) políticas fiscal e tributária;

c) transparência, governança, fiscalização e controle dos atos e dos bens da administração pública direta e indireta;

d) doação, cessão, permissão ou autorização de uso de bem público;

e) prevenção e combate à corrupção;

f) estrutura administrativa e atribuições dos órgãos da administração pública direta e indireta;

g) carreira, cargos e remuneração dos agentes públicos;

h) regime próprio de previdência social dos servidores;

Art. 36. O Presidente de Comissão Constituição, Justiça e Redação ou a maioria de seus membros poderá requerer parecer jurídico da Procuradoria Legislativa a respeito dos aspectos de constitucionalidade e legalidade.

§ 1º O prazo para a Procuradoria Legislativa emitir o parecer será de quinze dias úteis, o qual será contado em triplo quando se tratar de proposição legislativa de Código.

§ 2º Quando o assunto ou a proposição legislativa tratar de matéria de alta complexidade ou for muito extensa, o Procurador Legislativo a que for distribuído o pedido de parecer poderá requerer ao Presidente da Comissão a concessão de prazo até o triplo para emissão de parecer, cabendo a este decidir pelo deferimento do requerido e o prazo a ser concedido.

Art. 37. São hipóteses de vacância do cargo ocupado por Vereador como membro de Comissão:

I - perda ou extinção do mandato;

II - renúncia; III - destituição.

§ 1º A renúncia de Vereador será comunicada por escrito ao Presidente da Câmara.

§ 2º Em caso de renúncia, o Vereador não poderá ser eleito ou designado para compor outra Comissão até o fim da respectiva sessão legislativa.

§ 3º Em caso de vacância, será realizada escolha para preenchimento da vaga no prazo de até duas sessões ordinárias.

Art. 38. Em caso de licença ou impedimento de Vereador membro de Comissão, o Presidente da Câmara designará um substituto para integrar a respectiva Comissão durante o prazo da licença ou enquanto perdurar o impedimento.

Parágrafo único. O substituto deverá ser, preferencialmente, Vereador do mesmo partido político do titular substituído, e, na ausência de Vereador do mesmo partido, o Presidente observará, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária na Câmara de Vereadores.

SEÇÃO II DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 39. As Comissões Permanentes serão:

I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação - CCJR;

II - Comissão de Finanças, Transparência, Governança, Fiscalização e Controle - COFIS;

III - Comissão de Assuntos Gerais – CAG;

IV - Comissão de Obras, Serviços Públicos, Urbanismo e Meio Ambiente - COSPUMA

SUBSEÇÃO I DAS COMPETÊNCIAS TEMÁTICAS

Art. 40. Competirá à Comissão de Constituição, Justiça e Redação - CCJR, realizar estudos, apresentar proposições legislativas e emitir pareceres em todas as proposições legislativas a respeito de sua

i) disciplina administrativa de agentes públicos;

j) modernização das práticas gerenciais na administração pública municipal direta e indireta;

l) prestação eficaz, efetiva e eficiente de serviços públicos;

m) transparência e prestação de contas e de informações à população; e

n) inovações na prestação de informações à sociedade.

Art. 42. Competirá à Comissão de Assuntos Gerais – CAG, realizar estudos e fiscalizações, apresentar proposições legislativas e emitir pareceres nas proposições legislativas que lhe forem distribuídas, quando dispuserem sobre organização, manutenção, fomento e desenvolvimento da educação, da ciência, da tecnologia, da cultura e do esporte e da segurança pública, e, quanto a esses temas, em especial:

I - planos, sistemas e políticas municipais;

II - merenda e transporte escolar;

III - criação, estrutura, organização e composição de Conselhos Municipais;

IV - estrutura administrativa e atribuições dos órgãos da administração direta e indireta;

V - carreira, cargos, remuneração, formação e aperfeiçoamento dos agentes públicos;

VI - diversão e espetáculos públicos, datas comemorativas e homenagens cívicas;

VII - eventos, competições e práticas desportivas;

VIII - pactos, termos, acordos ou quaisquer outros instrumentos de cooperação, fomento, desenvolvimento e inovação;

IX - segurança pública, prevenção e enfrentamento da violência e da criminalidade, proteção da ordem pública e políticas municipais de segurança.

Art. 43. Compete ainda à Comissão de Assuntos Gerais – CAG, realizar estudos e fiscalizações, apresentar proposições legislativas e emitir pareceres nas proposições legislativas que lhe forem distribuídas e dispuserem sobre garantia e proteção do direito à saúde, à assistência social, da proteção à família, dos direitos das mulheres, crianças, adolescentes, jovens, idosos e pessoas com deficiência, ou de outros direitos humanos e sociais, exceto aqueles já atribuídos a outras Comissões, e, quanto a esses temas, em especial:

I - fiscalizar, acompanhar, avaliar e controlar as políticas

governamentais;

II - planos, sistemas e políticas municipais;

III - criação, estrutura, organização e composição de Conselhos Municipais;

IV - estrutura administrativa e atribuições dos órgãos da administração direta e indireta; V - carreira, cargos, remuneração, formação e aperfeiçoamento dos agentes públicos;

VI - saúde e segurança do trabalho;

VII - pactos, termos, acordos ou quaisquer outros instrumentos de cooperação, fomento, desenvolvimento e inovação.

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