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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 02/09/2026 · pág. 419

DOMPR 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3608

Art. 44. A Comissão de Obras, Serviços Públicos, Urbanismo e Meio Ambiente – COSPUMA, compete analisar, debater e emitir pareceres sobre projetos de lei relacionados à infraestrutura, ao desenvolvimento da cidade, à prestação de serviços e à preservação ambiental antes de irem a votação no Plenário, e, quanto a esses temas, em especial: I - acompanhar, fiscalizar e opinar sobre a execução do Plano Diretor e as diretrizes de desenvolvimento da cidade;

II - avaliar projetos sobre o uso e ocupação do solo, zoneamento e parcelamento urbano;

III - emitir pareceres sobre a construção de prédios públicos, projetos de urbanização e políticas habitacionais do município;

IV - avaliar a qualidade e a eficiência dos serviços prestados à população, como transporte coletivo, água, esgoto, energia elétrica e telecomunicações;

V - acompanhar a prestação de serviços executados pela Administração Municipal Direta;

VI - analisar propostas relacionadas à ecologia, proteção da fauna e flora, e controle da poluição;

VII - discutir e propor legislações sobre saneamento básico e ambiental e conservação de recursos hídricos.

SUBSEÇÃO II ESTUDOS TEMÁTICOS

Art. 45. As comissões permanentes promoverão, anualmente, no mínimo, um estudo sobre temas de interesse público em suas áreas de atuação, sobretudo nas áreas de educação, saúde, assistência social e meio ambiente.

Parágrafo único. Estudos temáticos podem ser realizados em quantidade superior conforme demanda da comissão ou solicitação da Mesa Diretora.

Art. 46. Os estudos temáticos incluirão:

I - levantamento de dados e coleta de informações junto a órgãos públicos, organizações privadas, universidades, entre outros; II - análise de legislação e revisão de normas municipais, estaduais e federais aplicáveis; III - legislação comparada e análise de como o tema é tratado por outros Municípios;

IV - consulta a especialistas em entrevistas com técnicos, acadêmicos ou profissionais especializados;

V - parecer técnico e documento conclusivo com análises e recomendações;

VI - publicação e divulgação do parecer ou estudo no portal da transparência da Câmara Municipal.

Art. 47. O resultado dos estudos temáticos será: I - documentado em parecer técnico formal; II - publicado no site institucional da Câmara Municipal; III - encaminhado ao Poder Executivo, quando aplicável; IV - apresentado em sessão plenária, quando oportuno.

SUBSEÇÃO III PARECER TÉCNICO TEMÁTICO SOBRE PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA

Art. 48. A Comissão permanente de Assuntos Gerais emitirá parecer técnico sobre a proposta orçamentária em relação às áreas da educação, saúde, assistência social e meio ambiente.

Parágrafo único. A Comissão de Assuntos Gerais deverá emitir parecer técnico referente à proposta orçamentária sobre outros temas relacionados à sua área de atuação, bem como outras comissões poderão emitir parecer sobre a proposta orçamentária conforme competência ou solicitação da Mesa Diretora.

Art. 49. O parecer técnico temático sobre a proposta orçamentária analisará:

I - as adequações das dotações e se os recursos alocados são suficientes para as ações planejadas;

II - se o orçamento está alinhado com objetivos e metas setoriais; III - comparativo anual referente à análise de evolução de investimentos;

IV - recomendações e sugestões para aumento ou melhor alocação de recursos;

V - impactos potenciais analisando como as dotações orçamentárias afetarão a população e as políticas públicas.

Art. 50. O parecer técnico temático sobre a proposta orçamentária observará os seguintes prazos: I - a comissão receberá a proposta orçamentária junto ao Plenário assim que protocolada pelo Chefe do Executivo; II - análise da proposta no prazo máximo de trinta dias para emissão do parecer técnico;

III - apresentação do parecer técnico antes do projeto de lei do orçamento ser incluído na pauta da sessão para discussão e votação.

Art. 51. O parecer técnico temático será formalizado por escrito com assinatura do Presidente da comissão, publicado no site institucional da Câmara Municipal.

SUBSEÇÃO IV FISCALIZAÇÕES DAS COMISSÕES

Art. 52. As comissões permanentes realizarão fiscalizações periódicas nas respectivas áreas de atuação, conforme cronograma anual aprovado em sessão plenária.

Parágrafo único. As fiscalizações observarão o regulamento geral de execução de fiscalizações da Câmara Municipal, complementado por procedimentos específicos das comissões.

Art. 53. No exercício de suas funções de fiscalização e controle, poderão as Comissões Permanentes, em especial:

I - avaliar a eficácia, eficiência e economicidade dos projetos e programas de governo previstos no plano plurianual e nas leis orçamentárias;

II - apreciar a compatibilidade da execução orçamentária com os planos e programas governamentais e destes com os objetivos e prioridades aprovados em lei;

III - solicitar, por escrito, informações à administração direta e indireta, bem como requisitar documentos públicos necessários à elucidação do ato objeto de fiscalização;

IV - avaliar as contas dos gestores e demais responsáveis por valores e bens públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público; V - solicitar ao Presidente da Câmara a realização de perícias e laudos técnicos;

VI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado denúncias e solicitações de auditoria;

VII - analisar as contas das empresas públicas de que o Município participe direta ou indiretamente.

Art. 54. Para execução de fiscalizações, as comissões constituirão equipes com:

I - mínimo de três vereadores integrantes da comissão, salvo quando houver delegação de poderes, mediante termo constante em ata, para que um único vereador represente a comissão durante a execução de fiscalizações.

II - servidores técnicos da Câmara Municipal conforme demanda; III - consultores ou especialistas em temas complexos.

Art. 55. Cada processo de execução de fiscalização incluirá: I - objeto claro, contendo a definição precisa do que será fiscalizado; II - cronograma, contendo prazos e etapas da fiscalização; III - designação da equipe, contendo os nomes e as responsabilidades; IV - requerimento formal de informações ao Poder Executivo, com prazo legal de quinze dias úteis para resposta;

V - relatório técnico seguindo modelo padronizado;

VI - discussão de achados com gestores públicos antes de publicação; VII - encaminhamento a órgãos competentes quando identificadas irregularidades.

Art. 56. O modelo de relatório de fiscalização será fornecido pela Secretaria da Câmara Municipal e deverá conter:

I - identificação completa da fiscalização, contendo o objeto, o cronograma e os responsáveis;

II - metodologia utilizada, devendo descrever os métodos de coleta e os documentos analisados;

III - achados e constatações detalhadas;

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