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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 02/09/2026 · pág. 420

DOMPR 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3608

IV - análise crítica dos achados;

V - recomendações para correção;

VI - assinaturas dos membros da equipe; VII - data de conclusão.

Art. 57. Os relatórios de fiscalização serão:

I - discutidos previamente com os gestores responsáveis;

II - publicados no site oficial da Câmara Municipal;

III - encaminhados ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas ou a outros órgãos competentes, conforme a natureza dos achados; IV - mantidos em arquivo permanente.

SUBSEÇÃO V APURAÇÃO DE DENÚNCIAS PELAS COMISSÕES

Art. 58. As comissões receberão formalmente denúncias afetas às suas áreas de atuação, procedendo conforme segue:

I - registro: toda denúncia será registrada em protocolo específico; II - análise preliminar: verificação se a denúncia refere-se à área de competência da comissão;

III - deliberação: a comissão decidirá em reunião ordinária se é o caso de instauração de investigação formal;

IV - investigação: formação de subcomissão ou equipe designada para apurar os fatos;

V - documentação: coleta de evidências, análise de documentos, entrevistas com envolvidos e testemunhas, entre outras formas de coleta de informações;

VI - relatório conclusivo: documento formalizado com as conclusões da comissão.

VII - encaminhamento: notificação ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas ou a outros órgãos competentes, quando cabível.

Art. 59. As denúncias recebidas pela comissão serão apuradas observando-se os seguintes prazos:

I - protocolo e análise inicial: até dez dias úteis;

II - investigação: máximo sessenta dias;

III - prorrogação: a comissão poderá prorrogar o prazo inicial de investigação por mais trinta dias mediante deliberação fundamentada; IV - relatório final: dentro do prazo total de apuração, contado a prorrogação, se houver.

Art. 60. Serão garantidos aos denunciantes: I - sigilo de identidade, sempre que solicitado; II - proteção contra represálias;

III - informação sobre o resultado da apuração. Parágrafo único . Somente haverá negativa de informação quando necessário resguardar direitos de terceiros ou investigação em curso.

Art. 64. Na sessão de eleição, o Presidente da Câmara comunicará ao Plenário o número de vagas nas Comissões Permanentes para cada partido representado na Câmara de Vereadores.

§ 1º Será realizada a eleição dos membros das Comissões Permanentes por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, devendo o Presidente da Câmara fazer chamada nominal dos Vereadores para que manifestem suas candidaturas.

§ 2º O resultado da eleição deverá constar em ata.

§ 3º A eleição para escolha das comissões permanentes para o primeiro ano da legislatura, será realizada no primeiro dia útil seguinte à posse, em sessão extraordinária convocada pelo Presidente da Câmara Municipal.

§ 4º A eleição para escolha das comissões permanentes para o segundo, terceiro e quarto ano da legislatura, será realizada no mesmo dia da eleição dos Membros da Mesa Diretora.

§ 5º O processo de escolha dos integrantes das comissões deve observar as mesmas regras para eleição da Mesa Diretora.

SUBSEÇÃO I DA DESTITUIÇÃO DOS MEMBROS

Art. 65. Os membros das Comissões Permanentes, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de suas vagas nas hipóteses de: I - abuso de autoridade;

II - descumprimento de normas legais ou regimentais; III - negligência no desempenho de suas funções;

IV - proceder de modo incompatível com a dignidade da função; V - falta de decoro parlamentar.

§ 1º Em caso de ausência injustificada de Vereador a três reuniões ordinárias consecutivas, ou a cinco reuniões ordinárias intercaladas, qualquer membro da Comissão Permanente poderá representar ao Presidente da Câmara para que este, no prazo de cinco dias úteis, constatando as faltas e a ausência de justificativa, declare a destituição do membro faltoso, com base no disposto no inciso III deste artigo. § 2º Com exceção da hipótese prevista no § 1º deste artigo, a destituição de membro da Comissão Permanente se dará conforme o procedimento previsto nesta Resolução para a destituição de membro da Mesa Diretora, naquilo que for aplicável.

§ 3º O Vereador que for destituído de sua vaga não poderá ser eleito ou designado para integrar Comissão Permanente até o final da legislatura.

§ 4º Se o Vereador destituído for o único representante de seu partido, ou se todos os representantes do partido sofrerem destituição na mesma legislatura, o partido perderá seu direito de vaga nas Comissões Permanentes.

SUBSEÇÃO II DOS CARGOS E SUAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO III

DA CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 61. As Comissões Permanentes serão constituídas de três Vereadores eleitos para um mandato de um ano, admitidas reeleições.

Art. 62. A definição do número de vagas nas Comissões Permanentes destinadas aos partidos com representação na Câmara de Vereadores será organizada pela Mesa Diretora, levando-se em consideração o número de representantes dos partidos no momento da eleição para preenchimento das vagas nas Comissões.

Art. 63. As eleições para preenchimento das vagas nas Comissões Permanentes serão realizadas:

I - em sessão extraordinária no primeiro dia útil subsequente à sessão de posse, com imediata investidura dos eleitos; e

II - até a última sessão ordinária da sessão legislativa, após a eleição dos membros da Mesa Diretora, empossando-se automaticamente os eleitos no dia 1º de janeiro do ano subsequente.

§ 1º Será considerado eleito o Vereador que obtiver a maioria simples dos votos e, em caso de empate, o Vereador mais votado na eleição municipal.

§ 2º Cada Vereador poderá ser eleito para, no máximo, duas Comissões Permanentes.

§ 3º Não poderão ser votados os Vereadores licenciados e os suplentes.

Art. 66. Os cargos nas Comissões Permanentes são Presidente, VicePresidente e Secretário, os quais serão eleitos pelos membros da Comissão e informarão sua composição ao Presidente da Mesa.

§ 1º Presidirá a primeira reunião, e as demais que se fizerem necessárias até que a eleição se realize, o Vereador de maior idade integrante da Comissão.

§ 2º Em caso de empate, será considerado eleito o Vereador com maior idade entre os candidatos.

§ 3 º O Secretário encaminhará ao Presidente da Câmara o resultado da eleição para que este providencie a publicação da composição da Comissão no Diário Oficial ou no sítio eletrônico da Câmara de Vereadores.

§ 4º É vedado ao Vereador ocupar cargo de Presidente em mais de uma Comissão Permanente.

Art. 67. Compete ao Presidente de Comissão Permanente, naquilo que for aplicável:

I - assinar os documentos expedidos pela Comissão; II - publicar o calendário das reuniões ordinárias estabelecido pela Comissão;

III - convocar as reuniões extraordinárias de ofício e providenciar a publicação do edital de convocação das reuniões extraordinárias convocadas pela maioria dos membros;

IV - convocar audiências públicas, mediante aprovação da maioria dos membros da Comissão;

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