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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 02/09/2026 · pág. 421

DOMPR 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3608

V - presidir as reuniões e audiências públicas e manter a ordem;

VI - conceder e determinar o tempo para uso da palavra aos participantes das reuniões;

VII - determinar a verificação da presença dos membros da Comissão; VIII - determinar a leitura das atas das reuniões, ou sua retificação, e submetê-las à aprovação;

IX - elaborar e dar conhecimento da pauta das reuniões aos membros da Comissão;

X - receber os documentos e comunicações enviados à Comissão, encaminhando-os ao Secretário;

XI - receber e dar conhecimento à Comissão das proposições legislativas recebidas;

XII - realizar o sorteio do primeiro relator das proposições legislativas e zelar pela ordem de relatoria;

XIII - solicitar o apoio ou parecer aos órgãos de assessoramento técnico às Comissões, nas hipóteses previstas nesta Resolução; XIV - suspender a reunião por uma única vez, pelo prazo máximo de uma hora, findo o qual considerar-se-á encerrada;

XV - advertir o orador ou cassar o uso da palavra que ultrapassar o tempo concedido, ou quando este se desviar do assunto debatido, ou faltar com o respeito para com os presentes;

XVI - submeter à votação as matérias debatidas e proclamar o resultado;

XVII - solicitar ao Presidente da Câmara a substituição de membro da Comissão nos casos de licença, impedimento ou vacância; XVIII - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa e com outras Comissões; XIX - resolver, de acordo com o Regimento, todas as questões de ordem suscitadas nas reuniões da Comissão;

XX - receber e determinar anotação em ata das justificativas de falta apresentadas por membros da Comissão;

XXI - solicitar ao Presidente da Câmara os recursos materiais e humanos necessários ao desenvolvimento das atribuições da Comissão;

XXII - fazer observar os prazos regimentais dos processos que tramitam na Comissão;

XXIII - determinar a publicação do calendário das reuniões ordinárias, dos editais de convocação das reuniões, bem como a pauta, os extratos das atas e os pareceres da Comissão.

Parágrafo único. Qualquer membro da Comissão poderá recorrer ao Plenário contra ato praticado pelo Presidente em desacordo com esta Resolução.

Art. 68. Compete ao Vice-Presidente, naquilo que for aplicável: I - substituir o Presidente quando este fizer uso da palavra nas discussões de matérias, bem como na sua ausência, licença ou na vacância de seu cargo;

II - praticar os atos de competência do Presidente quando omisso este.

Art. 69. Compete ao Secretário, naquilo que for aplicável: I - fazer a leitura dos documentos recebidos; II - redigir, retificar e ler as atas das reuniões; III - realizar a verificação da presença dos membros; IV - elaborar e encaminhar para publicação o calendário das reuniões ordinárias, os editais de convocação das reuniões, bem como a pauta, os extratos das atas e os pareceres da Comissão;

V - substituir o Presidente e o Vice-Presidente na concomitância de suas ausências, licenças ou vacâncias de seus cargos; VI - praticar os atos de competência do Presidente na omissão concomitante deste e do Vice-Presidente.

SUBSEÇÃO III DAS REUNIÕES

Art. 70. As Comissões Permanentes se reunirão ordinariamente, segundo o calendário estabelecido, ou extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1º As Comissões se reunirão com a presença da maioria absoluta de seus membros e, preferencialmente, separadamente umas das outras, em local especialmente destinado a este fim.

§ 2º Na verificação do quórum de abertura e de deliberação será considerada a presença do membro no recinto onde se realizar a reunião.

§ 3º Qualquer Vereador poderá participar das reuniões e dos debates de qualquer Comissão de que não seja membro, mas sem direito a voto.

§ 4º As reuniões serão públicas e transmitidas ao vivo, conforme regulamento, arquivando-se a gravação em formato e dispositivo capaz de garantir a conservação e a integridade dos dados, podendo participar da reunião:

I - vereadores membros da comissão;

II - servidores técnicos da Câmara Municipal indicados pela comissão; III - cidadãos e interessados nos temas em discussão;

IV - representantes de órgãos públicos ou entidades interessadas.

§ 5º A comissão poderá deliberar pelo caráter reservado em questões que envolvam segurança, sigilo legal ou interesse administrativo justificado.

§ 6º O calendário das reuniões ordinárias será estabelecido pela Comissão na primeira reunião ordinária ou extraordinária seguinte à sua formação.

§ 7º As reuniões ordinárias serão realizadas, semanalmente em horário de expediente, e não poderão coincidir com os horários de realização das sessões ordinárias da Câmara de Vereadores.

§ 8º A pauta da reunião das comissões deve ser publicada no site oficial da Câmara Municipal com antecedência mínima de três dias úteis.

§ 9º Não havendo proposição submetida à apreciação da Comissão, o Presidente certificará o fato e dispensará a realização da reunião ordinária.

Art. 71. As comissões permanentes poderão realizar reuniões extraordinárias nos casos de matéria comprovadamente urgente ou de interesse público relevante devidamente justificado, podendo ser convocada pelo seu Presidente com antecedência mínima de vinte e quatro horas, por uma das seguintes formas:

I - na reunião da Comissão, ordinária ou extraordinária;

II - por ofício expedido pelo Presidente da Comissão;

III - por meio de mensagem via WhatsApp individual, grupos de WhatsApp, E-mail, Telegram, ou outro(s) meio(s)/forma(s) de comunicação que porventura venha(m) a surgir com a evolução da tecnologia.

Art. 72. A convocação das reuniões extraordinárias conterá: I - identificação clara da comissão;

II - data, horário e local da reunião;

III - pauta detalhada com os temas a serem tratados; IV - documentação relevante para análise prévia;

V - informação sobre forma de acesso, se presencial ou remota.

Art. 73. Havendo convocação de sessão extraordinária durante a realização de reunião ordinária, serão considerados cientes da convocação todos os presentes.

Art. 74. As Comissões Permanentes poderão realizar reuniões conjuntas, mediante acordo de seus Presidentes, para discutir e votar sobre proposições legislativas em tramitação.

§ 1º Para realização das reuniões conjuntas, o Presidente, o VicePresidente e o Secretário da CCJR atuarão como Presidente Conjunto, Vice-Presidente Conjunto e Secretário Conjunto, respectivamente, e, na sua ausência ou impedimento, serão substituídos, sucessivamente, pelos Presidentes de Comissão com maior número de mandatos, prevalecendo, em caso de empate, o de maior idade.

§ 2º Ao Presidente, ao Vice-Presidente e ao Secretário Conjuntos, naquilo que for cabível, serão aplicadas as competências de Presidente, Vice-Presidente e Secretário de Comissão Permanente estabelecidas nesta Resolução.

§ 3º Acordado o exame de proposição legislativa em reunião conjunta, os Presidentes das Comissões expedirão certidão conjunta, que indicará o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Conjuntos, e, no prazo de três dias úteis, encaminharão a proposição legislativa ao Relator previsto na ordem de relatoria de sua Comissão.

§ 4º Os Relatores de cada Comissão, no prazo de até quinze dias úteis, elaborarão Relatório Conjunto, podendo, em caso de divergência, cada Relator apresentar relatório em separado.

§ 5º O Relatório Conjunto e, se houver, o Relatório divergente, será encaminhado, no prazo de um dia útil, ao Presidente Conjunto e este, no prazo de três dias úteis, mediante acordo com os Presidentes das

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