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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 02/09/2026 · pág. 422

DOMPR 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3608

Comissões, definirá a data e o horário da reunião conjunta, comunicando e determinando ao Secretário Conjunto que elabore o edital de convocação e o encaminhe ao Presidente da Câmara para disponibilização no sítio eletrônico da Câmara de Vereadores ou sua publicação no Diário Oficial.

§ 6º Em caso de não apresentação do relatório por qualquer dos Relatores das Comissões no prazo estabelecido neste artigo, ficará prejudicada a convocação da reunião conjunta.

§ 7º A reunião conjunta será convocada com prazo mínimo de três dias úteis, e será realizada no horário de expediente da Câmara de Vereadores, não podendo coincidir com o horário das sessões ordinárias ou extraordinárias.

§ 8º Para a realização da reunião conjunta, deverá estar presente a maioria absoluta de todas as Comissões convocadas.

§ 9º A votação do Relatório Conjunto e, se houver, do Relatório divergente, far-se-á separadamente por cada Comissão, na ordem de distribuição da proposição legislativa estabelecida pelo Presidente da Câmara, registrando-se os votos de cada membro de Comissão. § 10 Havendo divergência entre as Comissões, o Parecer de cada uma será emitido em separado.

§ 11 A ata da reunião conjunta será lida e aprovada ao final da reunião.

§ 12 Serão aplicadas às reuniões conjuntas, naquilo que for cabível, as disposições desta Resolução para as reuniões das Comissões e o exame das proposições legislativas.

Art. 75. As reuniões das Comissões Permanentes serão realizadas na seguinte ordem de trabalho:

I - leitura e aprovação da ata da reunião anterior;

II - expediente;

III - ordem do dia.

§ 1º No expediente, o Secretário fará a leitura resumida dos documentos e comunicações recebidos, e o Presidente dará conhecimento breve das proposições legislativas recebidas pela Comissão e de sua distribuição aos relatores, e da pauta da reunião. § 2º Na ordem do dia serão discutidos e votados os requerimentos, fiscalizações, estudos, relatórios dos relatores e emitidos os pareceres. § 3º A ordem de trabalho estabelecida neste artigo poderá ser alterada por deliberação da Comissão, mediante requerimento de qualquer de seus membros, para debater e deliberar proposição legislativa em regime de urgência, ou em caso de comparecimento de autoridades públicas e de realização de audiência pública.

SUBSEÇÃO IV DAS ATAS DAS REUNIÕES DAS COMISSÕES

Art. 76. Das reuniões serão lavradas atas, que serão lidas e assinadas pelos presentes.

§ 1º Se as reuniões forem gravadas em áudio ou vídeo, as atas poderão ser resumidas, constando-se as principais informações das deliberações.

§ 2º A qualquer Vereador e cidadão é garantido ter acesso às gravações das reuniões ou obter transcrição destas, mediante requerimento apresentado à Diretoria Legislativa, cabendo a esta disponibilizá-las no prazo de dez dias úteis.

§ 3º As atas das reuniões devem conter os seguintes elementos:

I - identificação da comissão, data, horário e local;

II - relação de presentes e ausentes;

III - pauta tratada com resumo das discussões;

IV - deliberações tomadas;

Art. 78. Na primeira reunião ordinária ou extraordinária seguinte à formação da Comissão Permanente e após a eleição dos cargos a serem ocupados pelos membros, o Presidente da Comissão, durante o expediente, realizará sorteio e dele participará para escolha do primeiro relator da primeira proposição legislativa que for submetida à Comissão.

§ 1º Os demais membros da Comissão, inclusive o Presidente, serão, automaticamente e por ordem alfabética, os relatores das proposições legislativas seguintes, repetindo-se a sequência de relatores até o fim do mandato dos membros.

§ 2º Em caso de ausência, licença, impedimento ou vacância de Relator constante da ordem de relatoria prevista neste artigo, a relatoria passará ao próximo Relator.

§ 3º Em caso de substituição de membro da Comissão em razão de vacância, o substituto ocupará a última posição da ordem de relatoria.

Art. 79. Recebido o processo legislativo, o Presidente da Comissão, no prazo de três dias úteis, o encaminhará para o membro previsto na ordem de relatoria.

§ 1º O autor da proposição legislativa fica impedido de atuar como Relator, mas poderá votar o relatório.

§ 2º O Relator terá prazo de oito dias úteis para apresentar o relatório, contados do recebimento do processo legislativo.

§ 3º O Relator poderá requerer ao Presidente da Comissão prorrogação do prazo de apresentação do relatório por até cinco dias úteis, mediante justificativa.

§ 4º Concluído o relatório, o Relator encaminhará o processo legislativo ao Presidente da Comissão e este incluirá a proposição legislativa na pauta da próxima reunião ordinária ou convocará reunião extraordinária para sua discussão e votação.

§ 5º Não sendo apresentado o relatório no prazo estabelecido neste artigo, o Presidente da Comissão comunicará imediatamente o Presidente da Câmara para que este, no prazo de três dias úteis, designe novo Relator, de preferência dentre os Vereadores do mesmo partido do Relator substituído, e, na ausência de Vereador do mesmo partido, o Presidente observará, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária na Câmara de Vereadores.

§ 6º O Relator substituto terá os mesmos prazos previstos neste artigo para apresentação do relatório.

§ 7º O prazo de apresentação do relatório será contado em triplo em caso de projeto de Código.

§ 8º Quando a proposição legislativa tratar de matéria de alta complexidade, alto impacto social ou for muito extensa, o Relator poderá solicitar ao Presidente da Comissão que este requeira ao Presidente da Câmara a concessão de prazo até o triplo para apresentação do relatório.

Art. 80. O relatório será estruturado em:

I - relatório, no qual o Relator analisará o conteúdo das proposições examinadas e formulará as razões de seu voto; e

II - voto, que será elaborado em termos objetivos, com a opinião conclusiva do Relator sobre a matéria examinada.

§ 1º O Relator deverá se manifestar sobre a proposição legislativa principal, as que tramitarem por dependência e sobre as emendas apresentadas, naquilo que for de competência temática de sua Comissão.

§ 2º O Relator poderá sugerir à Comissão a aprovação ou rejeição total ou parcial da proposição legislativa ou a apresentação de emenda.

V - votação, contendo os votos favoráveis e contrários;

VI - encaminhamentos deliberados;

VII - assinatura do Presidente e Secretário.

§ 4º As atas serão protocoladas na Diretoria legislativa ou no sistema eletrônico de gestão legislativa, disponibilizadas no site oficial da Câmara Municipal e mantidas em arquivo permanente.

SEÇÃO IV

DO EXAME DAS PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS

Art. 81. Na ordem do dia da reunião, o relatório será lido, discutido e votado.

§ 1º A leitura do relatório poderá ser dispensada pelo Presidente da Comissão se o Relator o tiver encaminhado aos demais membros com antecedência mínima de vinte e quatro horas, ou por decisão da maioria dos membros da Comissão.

§ 2º A palavra será concedida pelo Presidente da Comissão, preferencialmente, na seguinte ordem:

I - a participantes externos;

Art. 77. O Presidente da Câmara distribuirá as proposições legislativas, no prazo de cinco dias úteis, após a leitura no expediente, às Comissões Permanentes considerando suas competências temáticas, cabendo à CCJR examiná-las primeiro.

II - aos Vereadores que não sejam membros da Comissão, por ordem de inscrição;

III - aos Vereadores membros da Comissão, exceto o Relator; IV - ao Relator, para réplica.

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