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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 02/09/2026 · pág. 423

DOMPR 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3608

§ 3º Se forem sugeridas alterações ao relatório com as quais o Relator concorde, ser-lhe-á concedido prazo até a reunião ordinária seguinte para apresentação de novo relatório, exceto se a proposição legislativa tramitar em regime de urgência ou se tratar de análise de veto cujo prazo já tenha se esgotado, caso em que as alterações serão realizadas durante a reunião.

§ 4º Em seguida, o Presidente da Comissão colherá os votos dos membros a respeito do relatório e, sendo este aprovado pelo voto da maioria dos membros, será convertido em parecer da comissão e assinado ao final com a expressão ―acompanho o voto do relator‖. § 5º Será considerado favorável o voto apresentado com restrições ou por fundamento diverso do adotado pelo Relator.

§ 6º No caso do § 5º deste artigo, as restrições apresentadas constarão resumidamente da ata, e o membro da Comissão assinará ao final do relatório com a expressão ―acompanho o voto do relator‖.

§ 7º Se forem rejeitadas as conclusões do Relator, o parecer consistirá em manifestação no sentido contrário, restando o voto do Relator como voto vencido, devendo ser apensado ao parecer.

§ 8º Emitido o parecer, o Presidente da Comissão, no prazo de três dias úteis, encaminhará o processo legislativo a comissão seguinte de acordo com a ordem de distribuição definida pelo Presidente da Câmara Municipal.

Art. 82. Serão suspensos os prazos para exame da proposição legislativa pela Comissão Permanente nas seguintes hipóteses: I - recesso parlamentar;

II - requerimento de informações ao Prefeito, Secretário Municipal ou autoridade a este equiparada;

III - convocação de Secretário Municipal ou autoridade a este equiparada para prestar informações;

IV - solicitação de parecer técnico dos órgãos da Câmara de Vereadores de assessoramento às Comissões, nas hipóteses previstas nesta Resolução;

V - realização de audiência pública;

VI - solicitação de assessoramento técnico de profissionais, entidades ou instituições.

SUBSEÇÃO I

DO EXAME DAS PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS PELA CCJR

Art. 83. O parecer da CCJR que concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da integralidade de proposição legislativa que lhe seja submetida terá caráter terminativo, considerando-se rejeitada a proposição, e o Presidente da CCJR encaminhará imediatamente o processo legislativo ao Presidente da Câmara.

§ 1º Ao receber o processo, o Presidente da Câmara, no prazo de três dias úteis, encaminhará cópia do parecer da CCJR ao Vereador que seja autor, quando se trate de proposição de iniciativa parlamentar, ou ao Líder do Governo, quando a iniciativa for do Chefe do Poder Executivo, e estes poderão apresentar recurso escrito endereçado ao Plenário no prazo de cinco dias úteis, contados de sua ciência.

§ 2º O recurso será apresentado ao Presidente da Câmara e este o incluirá na ordem do dia da sessão ordinária seguinte para julgamento pelo Plenário.

§ 3º Se o Plenário der provimento ao recurso, o Presidente da Câmara encaminhará a proposição legislativa para exame das demais Comissões Permanentes, de acordo com a sua competência temática. § 4º Se o Plenário negar provimento ao recurso, o Presidente da Câmara determinará o arquivamento da proposição.

Art. 84. O Relator da proposição legislativa na CCJR poderá requerer aos servidores especializados da Diretoria Legislativa parecer sobre a técnica legislativa e redacional empregadas.

§ 1º O parecer técnico poderá sugerir emenda à proposição legislativa, a qual poderá ser incorporada pelo Relator ao seu relatório.

§ 2º O prazo para a emissão do parecer técnico será de oito dias úteis, o qual será contado em triplo em projetos de Código.

§ 3º Quando a proposição legislativa tratar de matéria de alta complexidade ou for muito extensa, o servidor a quem for distribuído o pedido de parecer poderá requerer ao Relator a concessão de prazo até o triplo para emissão de parecer, cabendo a este decidir pelo deferimento do requerido e o prazo a ser concedido.

Art. 85. Em caso de apresentação de emenda à proposição legislativa em Plenário, a proposição será encaminhada à CCJR e o mesmo Relator que tiver examinado a proposição anteriormente terá o prazo de cinco dias úteis para apresentação de relatório sobre as emendas. Parágrafo único. O Relator poderá requerer ao Presidente da CCJR prorrogação do prazo de apresentação do relatório por até três dias úteis, mediante justificativa.

SUBSEÇÃO II DO PEDIDO DE VISTA NAS COMISSÕES

Art. 86. O membro da Comissão Permanente a que a proposição legislativa esteja sob exame poderá requerer vista do processo legislativo ao Presidente da Comissão.

§ 1º O prazo para vista será concedido uma única vez e em comum a todos os membros da Comissão.

§ 2º O prazo será de cinco dias úteis em proposições legislativas submetidas ao regime de tramitação ordinário e de três dias úteis em proposições legislativas submetidas ao regime de tramitação de urgência.

§ 3º Os Vereadores membros das Comissões para as quais tenha sido distribuída a proposição legislativa ficam impedidos de requerer vista em Plenário.

SEÇÃO V APOIO ADMINISTRATIVO E TÉCNICO

Art. 87. A Diretoria Legislativa da Câmara Municipal prestará apoio às comissões:

I - fornecendo os modelos padronizados de pautas, atas, relatórios, entre outros;

II - disponibilizando servidores para secretariar as reuniões; III - processando informações e dados estatísticos; IV - auxiliando na elaboração de pareceres técnicos;

V - publicando documentos no site oficial; VI - mantendo arquivo organizado.

SEÇÃO VI DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

Art. 88. As Comissões Temporárias serão: I - Comissão Especial; II - Comissão de Estudos;

III - Comissão de Representação; IV - Comissão Parlamentar de Inquérito; V - Comissão Processante.

SUBSEÇÃO I DA COMISSÃO ESPECIAL

Art. 89. As Comissões Especiais serão constituídas por ato do Presidente da Câmara, criadas e nomeadas por portaria, e compostas por três Vereadores por ele designados para examinar proposições legislativas nas hipóteses previstas nesta Resolução.

§ 1º A Comissão Especial constituída para examinar proposições legislativas no período do recesso parlamentar do início da primeira sessão legislativa terá sua duração limitada ao fim do recesso. § 2º Às Comissões Especiais aplicam-se, naquilo que for cabível, as disposições e prerrogativas previstas nesta Resolução para as Comissões Permanentes.

SUBSEÇÃO II DA COMISSÃO DE ESTUDOS

Art. 90. As Comissões de Estudos serão constituídas por ato do Presidente da Câmara, criadas e nomeadas por portaria, e compostas por, no mínimo, três, e, no máximo, cinco Vereadores por ele designados para realizar estudos sobre assuntos específicos de interesse público e por prazo determinado.

§ 1º No ato de constituição da Comissão Estudos, o Presidente da Câmara nomeará o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário, fixará o objeto de estudo e a periodicidade de apresentação dos relatórios parciais dos trabalhos desenvolvidos, bem como os recursos materiais e humanos necessários ao desempenho das atribuições da Comissão.

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