DOMPR 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3608
§ 2º A Comissão deverá elaborar plano de trabalho e encaminhá-lo ao Presidente da Câmara no prazo de até quinze dias úteis contados de sua constituição.
§ 3º Ao final dos trabalhos, a Comissão emitirá relatório, podendo, ainda, apresentar proposição legislativa.
SUBSEÇÃO III DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO
Art. 91. A Comissão de Representação será constituída por Vereadores designados pelo Presidente da Câmara, criada e nomeada por portaria, para representar a Câmara de Vereadores em atos, eventos, audiências ou solenidades.
SUBSEÇÃO IV DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
Art. 92. As Comissões Parlamentares de Inquérito serão constituídas para apuração de fato determinado de interesse do Município, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e serão compostas por, no mínimo, três Vereadores.
§ 1º A constituição da Comissão se dará mediante requerimento subscrito por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara de Vereadores, o qual indicará:
I - os Vereadores componentes, observada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara de Vereadores;
II - o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário; III - o fato determinado a ser investigado; e
IV - o prazo inicial de duração dos trabalhos, que não poderá ser superior a cento e vinte dias.
§ 2º Apresentado o requerimento, o Presidente da Câmara verificará o cumprimento dos requisitos previstos nesta Resolução e, se cumpridos, determinará sua leitura na primeira sessão ordinária seguinte e sua publicação, ou, se descumpridos, rejeitá-lo-á e o devolverá aos autores, cabendo desta decisão recurso. § 3º Não se constituirá mais de uma Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar um mesmo fato.
Art. 93. Os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito se encerrarão automaticamente com o fim do prazo inicial de duração previsto no requerimento de sua constituição, ou com o fim da sessão legislativa em que foi constituída, salvo se prorrogado por deliberação do Plenário da Câmara de Vereadores.
§ 1º O prazo de duração dos trabalhos da Comissão poderá ser sucessivamente prorrogado por deliberação do Plenário durante todo o período da legislatura.
§ 2º O requerimento de prorrogação poderá ser formulado por qualquer membro da Comissão ao Presidente da Câmara, que o incluirá automaticamente na ordem do dia da sessão ordinária seguinte.
§ 3º A contagem do prazo de duração dos trabalhos será suspensa durante os períodos de recesso parlamentar, salvo se a Comissão deliberar pela continuidade dos trabalhos durante o recesso.
IV - requerer ou examinar quaisquer documentos e informações de órgãos da administração direta e indireta.
Art. 97. Concluídas as investigações sobre o fato apurado, a Comissão Parlamentar de Inquérito elaborará e votará o relatório circunstanciado de suas conclusões, e o encaminhará ao Presidente da Câmara para que este determine sua publicação no Diário Oficial.
§ 1º Se forem diversos os fatos apurados, a Comissão se pronunciará sobre cada um deles em separado, podendo emitir relatório parcial sobre qualquer dos fatos antes de concluir a investigação dos demais. § 2º Se o relatório concluir pela existência de infrações à ordem legal, a Comissão encaminhará cópia integral do processo aos órgãos públicos competentes para promover a responsabilização civil, criminal ou administrativa dos infratores.
§ 3º Ao encaminhar o relatório, a Comissão poderá apresentar proposição legislativa, servindo o relatório como justificativa da proposição.
§ 4º Findos os trabalhos, a Comissão encaminhará o processo ao Presidente da Câmara para arquivamento.
SUBSEÇÃO V DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 98. A Comissão Processante será constituída para apuração das infrações político-administrativas praticadas pelo Prefeito, pelo VicePrefeito no exercício do cargo de Prefeito, ou por Vereador.
Parágrafo único. Serão realizados tantos sorteios quantos forem necessários para que se assegure, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara de Vereadores na composição da Comissão Processante.
Art. 99. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será o órgão competente para recebimento das denúncias de infrações políticoadministrativas.
§ 1º Protocolada a denúncia, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, no prazo de três dias úteis, determinará sua autuação e, no prazo improrrogável de quinze dias úteis, emitirá parecer a respeito do cumprimento dos requisitos de admissibilidade.
§ 2º Emitido o parecer, o Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, no prazo de três dias úteis, encaminhará o processo ao Presidente da Câmara para continuidade dos atos processuais.
TÍTULO III DOS VEREADORES
CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 100. É assegurado ao Vereador: I - participar de todas as deliberações em Plenário;
II - votar na eleição da Mesa;
III - concorrer aos cargos da Mesa e participar da composição das comissões, salvo impedimento legal ou regimental.
Art. 101. São deveres dos Vereadores, entre outros:
Art. 94. A Comissão Parlamentar de Inquérito funcionará na sede da Câmara de Vereadores, sendo permitida a realização de diligências externas.
Art. 95. Qualquer Vereador poderá participar dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito e inquirir os investigados e depoentes.
Art. 96. No interesse da investigação, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão, dentre outras medidas:
I - intimar autoridade municipal ou testemunhas para depor, inquirindo-as sob compromisso;
II - convidar autoridades estaduais ou federais para prestar esclarecimentos;
III - requerer ao Juízo criminal a condução coercitiva de autoridades municipais ou testemunhas que, injustificadamente, não se apresentem para depoimento, bem como medidas de busca e apreensão e de quebra de sigilo telefônico, telemático, bancário, fiscal ou de processos judiciais;
I - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato; II - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo por renúncia do cargo na Mesa ou na comissão;
III - comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado;
IV - manter o decoro parlamentar;
V - referir-se e dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de ―Vossa Excelência, Sua Excelência, Nobre Vereador ou Nobre Colega‖ durante as sessões da Câmara ou reuniões das comissões;
VI - não portar arma em Plenário ou em qualquer dependência da Câmara;
VII - participar das deliberações das proposições submetidas à apreciação da Casa.
Art. 102. Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente, conhecendo o fato, tomará as providências cabíveis de acordo com a gravidade, podendo lhe aplicar:
www.diariomunicipal.com.br/amp 424