DOMPR 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
I - advertências em Plenário;
II - cassação da palavra;
III - proposta de perda de mandato de acordo com legislação vigente.
CAPÍTULO II DA CAIXA POSTAL ELETRÔNICA PARLAMENTAR
Art. 103. A Caixa Postal Eletrônica Parlamentar - CPEP é o meio institucional de comunicação digital e ciência pessoal do Vereador de comunicados, convites, ofícios, circulares e atos dos processos legislativo, administrativo, disciplinar e de infração políticoadministrativa, entre outros que lhe sejam endereçados.
§ 1º A CPEP é vinculativa e obrigatória para o Vereador e se constitui de e-mail institucional de acesso pessoal e intransferível, ou outro sistema de informação implementado pela Câmara de Vereadores que cumpra a finalidade do disposto no caput deste artigo. § 2º Sem exclusão do e-mail institucional ou de outro sistema de informação implementado pela Câmara de Vereadores, pode o Vereador indicar contato pessoal de comunicação instantânea do aplicativo WhatsApp para recebimento das comunicações referidas no caput deste artigo, aplicando-se, neste caso, todos os efeitos previstos nesta Seção.
§ 3º O endereço de e-mail institucional deverá, tanto quanto possível, refletir o nome parlamentar escolhido pelo Vereador.
§ 4º Até o quinto dia útil após a posse, serão disponibilizadas ao Vereador as informações de acesso à CPEP, juntamente com o Termo de Responsabilidade para assinatura.
§ 5º O Termo de Responsabilidade conterá, no mínimo, as seguintes informações e declarações do Vereador:
I - ciência de que a adesão à CPEP é obrigatória e de que as comunicações encaminhadas implicam no conhecimento pessoal de seu conteúdo;
II - compromisso e obrigatoriedade de acesso diário à CPEP e de ciência espontânea dos atos processuais;
III - responsabilidade do Vereador com os dados de acesso fornecidos, que são intransferíveis.
§ 6º Caso o Vereador se recuse a assinar o Termo de Responsabilidade, o fato será certificado por dois servidores.
Art. 104. A falta de ciência espontânea do Vereador quanto às comunicações enviadas à CPEP, no prazo de três dias úteis de seu recebimento, implica na sua automática ciência quanto ao conteúdo, bem como na automática contagem do prazo processual.
Art. 105. A comunicação dos atos processuais via CPEP independe da tramitação do processo em formato físico ou virtual.
Art. 106. Os encaminhamentos de proposição legislativa ao Vereador previstos nesta Resolução serão realizados também à CPEP.
CAPÍTULO III DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS
§ 4º Independente do requerimento será considerado como licença o não comparecimento às sessões de Vereadores privados temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso. § 5º O exercício da vereança por servidor público se dará de acordo com a disposição constitucional.
Art. 108. São hipóteses de vacância a extinção ou a perda de mandato do Vereador.
§ 1 º Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, perda ou suspensão dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II - deixar de tomar posse, sem motivo justo e aceito pela Câmara, dentro do prazo regimental;
III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada através de atestado médico, licença ou missão autorizada pela edilidade ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias solicitadas pelo Prefeito, no período ordinário, por escrito e mediante comprovação de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa em ambos os casos; IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse.
§ 2º A perda se dará por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente e na forma regimental.
§ 3º A extinção do mandato a que se refere o §1º deste artigo independerá da deliberação do Plenário e se tornará efetiva a partir da declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente da Câmara e sua inserção em ata.
§ 4º A perda do mandato, consoante disposto no § 2º deste artigo, torna-se efetiva a partir da expedição do competente decreto legislativo, devidamente promulgado e publicado pelo Presidente.
Art. 109. A renúncia do Vereador se fará por ofício dirigido à Mesa, reputando-se aberta a vaga a partir do momento em que o comunicado for lido em sessão e inserido em ata.
Art. 110. Em qualquer caso de vaga, licença a partir de cento e vinte dias ou investidura em cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de até dez dias contados da data da convocação, salvo por motivo justo e aceito pela Câmara, admitindo-se, nesse caso, prorrogação pelo prazo de até dez dias.
§ 2º Enquanto a vaga a que se refere o § 1º deste artigo não for preenchida, será calculado o quórum em função dos Vereadores remanescentes.
§ 3º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
CAPÍTULO IV DA PERDA DO MANDATO
Art. 107. O Vereador pode licenciar-se:
I - por motivo de doença impeditiva do exercício de suas funções, comprovada por atestado médico;
II - para tratar, sem receber seu subsídio, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias de caráter econômico, cultural, desportivo ou de outros temas de interesse do Município e do Poder Legislativo dentro e fora do país;
IV - para desempenhar funções de Secretário do Município ou função equivalente;
V - por cento e oitenta dias, no caso de gestante;
VI - licença-paternidade, nos termos da legislação vigente.
§ 1º A licença prevista no inciso III não será superior a trinta dias. § 2º O Vereador licenciado nos termos do inciso I, desde que a licença não ultrapasse noventa dias, e nos casos dos incisos III, V e VI receberá seu subsídio integral.
§ 3º No caso do inciso IV, o Vereador será considerado automaticamente licenciado, sendo remunerado por parte do Poder ou Órgão onde for exercer a atividade.
Art. 111. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas na Lei Orgânica do Município;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV - quando decretado pela justiça eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
V - que sofrer condenação criminal com sentença transitada em julgado.
§ 1º Além dos casos definidos neste regimento, será considerado incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, III e V, a perda do mandato será declarada pela Câmara, por votação aberta de dois terços de seus membros, mediante provocação de qualquer Vereador, da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
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