DOMPR 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3608
CAPÍTULO V DO SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 112. Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados e alterados por iniciativa da Câmara Municipal, observados os limites e tetos constitucionais, de acordo com a legislação vigente.
Art. 113. É expressamente vedado qualquer pagamento de parcela indenizatória em razão da participação em sessão extraordinária.
Art. 114. Ao Vereador, no exercício de sua atividade parlamentar fora do Município, do Estado ou do País, fica assegurada a percepção de diária ou ressarcimento de despesa, de acordo com regulamentação da Casa.
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 115. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara de Vereadores.
§ 1º As proposições deverão ser redigidas segundo o padrão da norma culta da língua portuguesa e observar as disposições previstas em lei sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
§ 2º As proposições serão protocoladas no setor de protocolo da Diretoria Legislativa e encaminhadas ao Presidente da Câmara no prazo de:
I - três dias úteis, em caso de regime ordinário de tramitação; II - um dia útil, em caso de requerimento de tramitação em regime de urgência.
§ 3º As proposições serão apresentadas e assinadas em formato digital, salvo justificativa de sua impossibilidade.
§ 4º Todas as proposições deverão ser assinadas por seus autores. § 5º Todas as proposições de autoria dos Vereadores deverão apresentar justificativa e as de autoria do Prefeito deverão apresentar mensagem.
Art. 116. As proposições de autoria dos Vereadores serão apresentadas individual ou coletivamente, considerando-se autores os seus signatários.
§ 1º É vedada a apresentação de proposição coletiva de iniciativa conjunta do Prefeito com Vereadores.
§ 2º Nas proposições de autoria coletiva, os signatários deverão indicar a ordem em que a assinaram.
§ 3º As atribuições ou prerrogativas regimentais conferidas ao autor da proposição serão exercidas em Plenário por um só de seus signatários, cuja preferência se regulará pela ordem das assinaturas. § 4º O Vereador poderá acrescentar ou retirar sua autoria de proposição, assinando-a ou manifestando a retirada de sua assinatura, até a emissão do despacho pelo Presidente da Câmara encaminhando a matéria para as comissões.
Art. 117. O Presidente da Câmara rejeitará a proposição legislativa e a devolverá ao autor quando:
I - tenha como objeto a delegação a outro Poder de atribuições privativas do Legislativo;
II - não apresentar o número mínimo de assinaturas exigidas em lei ou nesta Resolução para sua apresentação e tramitação;
III - seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
IV - a emenda for apresentada após o encerramento da discussão;
V - não estiver acompanhada da devida justificativa;
VI - não estiver acompanhada de mensagem, quando de autoria do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único . O ato que rejeitar a proposição legislativa deverá ser fundamentado com indicação precisa dos motivos que ensejaram a rejeição.
Art. 118. As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores até antes do encerramento da discussão em Plenário. § 1º Poderão requerer a retirada da proposição: I - o autor, quando de autoria individual;
II - todos os autores, quando de autoria coletiva; III - o Prefeito ou o Líder do Governo, quando de autoria do Prefeito; IV - a Comissão, mediante decisão unânime de seus membros, quando de sua autoria.
Art. 119. Será automaticamente arquivada toda proposição não votada até o final de cada legislatura e que não tenha recebido parecer das comissões permanentes.
Parágrafo único. Se a proposição legislativa já tiver recebido parecer das comissões permanentes temáticas, será arquivada, podendo ser solicitado o seu desarquivamento, voltando a tramitar no estágio em que se encontra.
Art. 120. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Parágrafo único. Matérias de iniciativa privativa do Poder Executivo que forem rejeitadas não podem voltar a tramitar na mesma sessão legislativa.
CAPÍTULO II DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Art. 121. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, com exceção das indicações, qualquer que seja o seu objeto, podendo ser nas seguintes modalidades:
I - Proposta de Emenda à Lei Orgânica; II - Projeto de Lei Complementar; III - Projeto de Lei Ordinária; IV - Projeto de Decreto Legislativo; V - Projeto de Resolução; VI - Projetos Substitutivos; VII - Emendas e Subemendas;
VIII - Relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza; IX - Requerimentos; X - Recursos;
XI - Representações; XII - Moções; XIII - Indicação.
§ 1º As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial e deverão ser assinadas pelos seus autores.
§ 2º Todas as proposições deverão obedecer às regras da técnica legislativa, especialmente a apresentação formal e material. § 3º Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha em seu objeto.
§ 4º Somente passarão pelas Comissões permanentes as proposições referidas nos incisos I a VII.
SEÇÃO I
DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 122. A Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município poderá ser apresentada:
I - por requerimento de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara;
II - pelo Prefeito Municipal; e
III - por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município. § 1º A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada em ambos os turnos por, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2 º Se aprovada, a emenda será promulgada pela Mesa Diretora com o respectivo número de ordem.
§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência do estado de sítio ou de intervenção no Município.
§ 4º A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
SEÇÃO II
DOS PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR E ORDINÁRIA
www.diariomunicipal.com.br/amp 426