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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 02/09/2026 · pág. 427

DOMPR 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3608

Art. 123. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente da Câmara, Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica.

Art. 124. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara.

Parágrafo único. Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá ser acompanhado de projeto de lei, projeto de decreto legislativo ou projeto de resolução.

SEÇÃO VII DO REQUERIMENTO

SEÇÃO III

DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO E DE RESOLUÇÃO

Art. 125. Os projetos de decreto legislativo são aqueles destinados a regular matéria de competência exclusiva da Câmara e com efeitos externos, em especial:

I - perda de mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores; II - aprovação e rejeição das contas do Poder Executivo; III - autorização de ausência do Município ao Prefeito e ao VicePrefeito, quando no exercício do cargo, por mais de quinze dias.

Art. 126. Os projetos de resolução se destinam a regular matéria de competência privativa da Câmara e com efeitos internos, em especial: I - alteração deste Regimento Interno;

II - destituição de membro da Mesa;

III - concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei;

IV - julgamento de recursos;

V - que disponha sobre organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos, funções e serviços da Câmara.

Art. 131. Requerimento é todo pedido, verbal ou escrito, do Vereador, dos Vereadores ou da comissão e que deve ser deliberado pelo Plenário.

§ 1º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:

I - a palavra ou a desistência dela;

II - a permissão para falar sentado;

III - a leitura de qualquer matéria ou documento para conhecimento do Plenário;

IV - a retirada, pelo autor da proposição no caso de ser vereador, ou no caso de ser de autoria do Executivo, mediante solicitação do líder do governo;

V - a justificativa de voto e sua transcrição em ata;

VI - a impugnação de ata;

VII - a verificação de quórum.

§ 2º Serão escritos e sujeitos a deliberação de Plenário os requerimentos que versem sobre:

I - convocação de Secretário Municipal, Diretor ou equivalente para prestar esclarecimento ao Plenário;

II - audiência de comissão permanente;

III - tramitação de proposição em regime de urgência;

Art. 127. Os projetos de decreto legislativo e de resolução aprovados pelo Plenário serão promulgados pelo Presidente da Câmara.

SEÇÃO IV DO SUBSTITUTIVO

Art. 128. Substitutivo é a proposição apresentada por Vereador, pela Mesa Diretora ou Comissão Permanente para substituir integralmente outra proposição legislativa já apresentada sobre a mesma matéria. § 1º O substitutivo será apresentado até o encerramento da fase de discussão da proposição em Plenário.

§ 2º É vedada apresentação de substitutivo em proposições legislativas de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.

SEÇÃO V DA EMENDA

Art. 129. Emenda é a proposição apresentada por Vereador ou Comissão Permanente como acessória de projeto já apresentado, visando à modificação deste, cujo conteúdo deverá ser compatível com a matéria da proposição que visa alterar. § 1º As emendas podem ser:

I - supressivas, quando objetivarem suprimir qualquer parte de outra proposição;

II - aglutinativas, quando objetivarem a fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos;

III - emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea à parte de outra proposição, denominando-se ―substitutivo‖ quando a alterar, substancial ou formalmente em seu conjunto;

IV - emenda modificativa é a que altera a proposição sem a modificar substancialmente;

V - emenda aditiva é a proposição que se acrescenta a outra.

§ 2º Denomina-se emenda de redação a modificação que visa sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou erro manifesto.

§ 3º A emenda poderá ser apresentada até antes do encerramento da fase de discussão da proposição em Plenário.

SEÇÃO VI

DO RELATÓRIO DE COMISSÃO ESPECIAL

Art. 130. Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.

IV - constituição de comissões especiais;

V - adiamento de discussão ou votação de proposições;

VI - inclusão ou retirada de proposição da pauta da ordem do dia; VII - convocação de Secretários Municipais e autoridades a estes equiparadas para prestar informações.

§ 3º. Nos casos referidos nesse artigo, cada Vereador disporá de dois minutos para se manifestar.

SEÇÃO VIII DO RECURSO

Art. 132. Recurso é a representação de qualquer Vereador contra ato praticado pelo Presidente da Câmara ou por Presidente de Comissão Permanente ou Especial em desacordo com as regras e procedimentos previstos nesta Resolução ou em lei.

§ 1º Não cabe recurso contra atos praticados pelo Presidente da Câmara nas hipóteses de:

I - ordenação de despesas;

II - gestão e disciplina de pessoal; e

III - gestão típica dos órgãos e recursos administrativos.

§ 2º Os recursos serão endereçados ao Plenário da Câmara e poderão ser propostos:

I - por escrito, em qualquer hipótese, no prazo de cinco dias úteis, contados da prática do ato, sob pena de preclusão; ou

II - verbalmente, quanto aos atos praticados durante sessão ou reunião, mediante registro em ata.

§ 3º Proposto recurso, o Presidente da Câmara, no prazo de três dias úteis, o encaminhará à CCJR para exame e emissão de parecer.

§ 4º A CCJR examinará e proferirá parecer no prazo de cinco dias úteis, adotando, naquilo que for cabível, o procedimento previsto nesta Resolução para o exame de proposições legislativas.

§ 5º O prazo para emissão do parecer pela CCJR será suspenso em caso de solicitação de parecer jurídico da Procuradoria Legislativa.

§ 6º Emitido o parecer e encaminhado ao Presidente da Câmara, este incluirá o recurso na pauta da sessão ordinária seguinte para ser julgado pelo Plenário.

§ 7º O Plenário poderá dar provimento parcial ou total ao recurso, caso em que a decisão será registrada em ata e o ato recorrido será anulado ou reformado total ou parcialmente, devendo o Presidente da Câmara dar-lhe inteiro cumprimento.

§ 8º Negado provimento ao recurso, o Presidente da Câmara determinará o seu arquivamento.

§ 9º O recurso proposto por Vereador contra decisão ou omissão do Presidente da Câmara na solução de questão de ordem será decidido pelo Plenário na própria sessão.

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