DOMPR 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3608
SEÇÃO IX DA REPRESENTAÇÃO
Art. 133. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ou Vereadores ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando à destituição de membro de comissão, ou a destituição de membro da Mesa, nos termos deste Regimento.
SEÇÃO X DA MOÇÃO
Art. 134. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, manifestando congratulações, aplausos, louvor, desagravo, pesar ou repúdio. Parágrafo único. Cada Vereador poderá apresentar até três moções por cada sessão legislativa.
SEÇÃO XI DA INDICAÇÃO
Art. 135. Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público como a realização de obras e serviços aos poderes competentes.
§ 1º A indicação deve ser protocolada na Diretoria Legislativa e ser incluída no expediente para leitura e encaminhamento ao seu destinatário.
§ 2º A indicação poderá propor medidas de natureza legislativa cuja iniciativa seja exclusiva do Prefeito ou da Mesa da Câmara.
§ 5º Esgotado o prazo estabelecido do parágrafo anterior, o veto será colocado na ordem do dia da sessão subsequente, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 6º Rejeitado o veto, será a norma enviada ao Prefeito para promulgação.
Art. 141. Se o Prefeito não promulgar a lei no prazo de quarenta e oito horas, caberá ao Presidente da Câmara promulgá-la e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 142. Os substitutivos apresentados deverão ser remetidos às comissões permanentes para dar cumprimento ao trâmite.
§ 1º Os substitutivos serão votados com antecedência sobre proposição inicial.
§ 2º Respeitando o disposto do parágrafo anterior, é admissível requerimento de preferência para votação de substitutivo. § 3º A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como a proposição original.
Art. 143. As emendas serão votadas uma a uma, na ordem direta de sua apresentação.
Art. 144. Não serão aceitos substitutivos ou emendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria contida na proposição a que se refiram.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DE PROPOSITURAS DE INICIATIVA DOS CIDADÃOS
CAPÍTULO III
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 136. Recebida qualquer proposição escrita, será ela encaminhada ao Presidente da Câmara que determinará sua tramitação nos termos deste regimento.
Art. 137. Após a leitura no expediente da sessão ordinária, o Presidente terá prazo de até três dias úteis para encaminhar a proposição para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Parágrafo único. A leitura das proposições durante o expediente será restrita às respectivas ementas e justificativa ou mensagem.
Art. 138. A sequência da tramitação da proposição nas comissões será conduzida pelos Presidentes das mesmas.
Art. 139. A matéria já discutida será submetida à votação do Plenário nos termos deste Regimento.
§ 1º Excetuando-se as propostas de emendas à Lei Orgânica do Município, as matérias serão submetidas à única discussão e votação. § 2º Aprovada a matéria sem alteração, esta será encaminhada para sanção e promulgação.
§ 3º Aprovada a matéria com alteração, esta será remetida à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para que apresente a redação final no prazo de dez dias úteis.
§ 4º As emendas à redação final serão restritas aos aspectos da linguagem, de técnica legislativa ou de notória contradição.
Art. 140. Tratando-se de projeto de lei, será este enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados do seu recebimento, e comunicará, dentro de até quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo estabelecido no §1º deste artigo, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 4º A apreciação do veto, pelo Plenário da Câmara será feita dentro de trinta dias a contar do seu recebimento em uma só discussão e votação, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 145. Ressalvadas as competências privativas estabelecidas na Lei Orgânica do Município, o direito de iniciativa popular poderá ser exercido em qualquer matéria de interesse específico do Município.
Art. 146. Considera-se exercida a iniciativa popular quando: I - o projeto de lei vier subscrito por eleitores representando, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
II - a proposta de emenda à Lei Orgânica do Município vier subscrita por eleitores representando, pelo menos, cinco por cento do eleitorado municipal.
Art. 147. Terminada a subscrição, a propositura será protocolada na Câmara Municipal, para início do processo legislativo.
§ 1º Após o protocolo, a Secretaria da Mesa verificará se foram cumpridas as exigências regimentais no prazo máximo de trinta dias úteis, certificando o cumprimento.
§ 2º Constatada a falta dos pressupostos legais, a Mesa encaminhará à Comissão competente para emissão de parecer, assegurada a apresentação do projeto depois de suprida a falta.
§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior não serão computadas as subscrições quando as zonas e seções eleitorais não constarem ou não corresponderem ao Município.
§ 4º Constatado o número legal de subscrições, a Mesa encaminhará o projeto para cumprimento dos trâmites regimentais.
Art. 148. Do resultado da deliberação em Plenário, será dado conhecimento às entidades ou aos cidadãos responsáveis pela propositura.
CAPÍTULO V REGIMES ESPECIAIS DE TRAMITAÇÃO
Art. 149. Urgência é a tramitação abreviada das proposições, sem, contudo, quebrar o devido procedimento legislativo, devendo ser respeitadas as normas e princípios do processo legislativo.
Parágrafo único. Na tramitação em regime de urgência não se dispensam os seguintes requisitos:
I - número legal;
II - parecer de comissão ou de Relator ad hoc ;
III - publicação e distribuição em avulsos ou por cópia da proposição principal e, se houver, das acessórias;
IV - apresentação de emendas;
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