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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 02/09/2026 · pág. 429

DOMPR 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3608

V - pedido de vista, desde que não seja feito por Vereador membro de Comissão que analisou a proposição, e que a matéria ainda esteja na fase de discussão.

Art. 150. Poderá solicitar a tramitação em regime de urgência: I - o Prefeito e a Mesa da Câmara, em proposições de sua autoria; II - no mínimo, um terço dos membros da Câmara.

§ 1º Após o protocolo do requerimento de tramitação da matéria em regime de urgência, o Presidente da Câmara Municipal deverá submeter a solicitação à apreciação do Plenário na sessão ordinária seguinte.

§ 2º Aprovada a tramitação da proposição em regime de urgência, a Câmara deve deliberar sobre a matéria dentro do prazo de até quarenta e cinco dias contados da data do acolhimento da solicitação pelo Plenário.

§ 3º Acolhida a tramitação em regime de urgência, o Presidente da comissão terá prazo de dois dias corridos para encaminhar a matéria ao Relator da ordem.

§ 4º Recebida a proposição, o Relator deverá emitir seu relatório no prazo de quatro dias contados a partir da data da distribuição, devendo o parecer ser emitido no prazo de até oito dias em cada comissão permanente.

§ 5º Se houver pedido de vista por membro da comissão, este será concedido pelo prazo máximo e improrrogável de dois dias.

§ 6º Nos projetos em que for acolhida a solicitação do Poder Executivo para que a proposição tramite em regime de urgência, os prazos de tramitação em cada comissão serão de oito dias para cada comissão, vedada a prorrogação.

§ 7º Esgotado o prazo previsto no § 2º, sem ter havido deliberação do Plenário, será a proposição incluída na ordem do dia subsequente, sobrestando as demais proposições, até que se ultime a votação.

Art. 151. Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá o processo ser devolvido à Diretoria Legislativa, com ou sem parecer, sendo que, na falta deste, o Presidente da comissão declarará o motivo.

§ 1º Nos processos em que o Relator não emitir seu relatório no prazo regimental, caberá ao Presidente da Câmara, no prazo de dois dias úteis, nomear Relator ad hoc , que deverá emitir relatório no prazo de até três dias úteis, devendo ser apreciado pelos demais membros da comissão, com exceção do Relator substituído.

§ 2 º Se o Relator ad hoc referido no parágrafo anterior também não emitir seu relatório no prazo referido no §1º, o Presidente da Câmara incluirá a matéria na ordem do dia sem parecer e designará em sessão Relator ad hoc que deverá emitir relatório oral na sessão, devendo ser submetido aos demais membros da comissão para deliberação e posterior emissão do parecer.

Art. 152. Decorridos os prazos de todas as comissões a que tenham sido enviadas, poderão as matérias serem incluídas na ordem do dia, com ou sem parecer.

Parágrafo único. Na hipótese referida no caput desse artigo em relação às matérias incluídas na pauta sem parecer, o Presidente da Câmara designará em sessão Relator ad hoc para cada comissão, que deverá emitir relatório oral na sessão, para deliberação dos demais integrantes da comissão e emissão do parecer.

TÍTULO V

DAS SESSÕES DA CÂMARA

CAPÍTULO I DAS SESSÕES EM GERAL

Art. 153. As Sessões da Câmara serão Ordinárias, Extraordinárias, Itinerantes e Solenes, assegurado o acesso do público em geral nas Sessões presenciais no recinto da Câmara e nas Sessões Itinerantes. § 1º As Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Terra Roxa deverão ser transmitidas ao vivo.

§ 2º Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões da Câmara na parte do recinto reservada ao público desde que:

I - apresente-se devidamente trajado e não interfira no andamento dos trabalhos;

II - não porte arma;

III - comporte-se de acordo com a ordem e o decoro que requer o recinto; e

IV - atenda às determinações do Presidente.

§ 3º O Presidente determinará a retirada do cidadão que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que incorrer em perigo as instituições democráticas.

Art. 154. As sessões terão a duração de até três horas, podendo ser prorrogadas por deliberação do Plenário e somente serão iniciadas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara. § 1º O prazo de tolerância para abertura dos trabalhos será de quinze minutos e, não havendo o número mínimo referido no caput desse artigo, a Sessão não será aberta, devendo ser lavrado termo.

§ 2º A sessão poderá ser suspensa por conveniência da manutenção da ordem, pelo tempo de até uma hora, não se computando o tempo da suspensão no prazo regimental.

§ 3º Não sendo solucionada a questão que motivou a suspensão referida no parágrafo 2º deste artigo, o Presidente da Câmara Municipal encerrará a sessão.

§ 4º A sessão da Câmara só poderá ser encerrada antes do prazo previsto para o término dos seus trabalhos, nos casos de: I - tumulto, mal súbito ou falecimento de Vereador ou servidor da Câmara;

II - ausência da maioria absoluta dos vereadores no momento do início das deliberações;

III - exaltação de Vereador, de servidor ou de qualquer cidadão de maneira a tumultuar o andamento dos trabalhos.

Art. 155. As sessões itinerantes serão realizadas fora da sede do Poder Legislativo, em locais, dias e horários definidos pela Presidência.

Art. 156. A Câmara poderá realizar sessão solene para comemorações especiais ou recepção de altas personalidades, podendo realizá-las em qualquer local, desde que seguro e acessível.

Art. 157. As proposições e os documentos apresentados em sessão ordinária ou extraordinária serão indicados na ata somente com a menção do objetivo a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.

SEÇÃO I DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

Art. 158. A Câmara Municipal reunir-se-á anual e ordinariamente de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, de cada ano legislativo, às segundas-feiras, com início às 19h00, (dezenove horas), podendo reunir-se também por convocação extraordinária.

§ 1º As Sessões inaugurais dos períodos ordinários serão transferidas para o próximo dia correspondente à sessão ordinária, quando recaírem em sábados, domingos, feriados ou dias não correspondentes às sessões.

§ 2º As autoridades presentes nas sessões ordinárias convidadas pela presidência para compor a Mesa poderão fazer uso da palavra, com permissão do Presidente, no momento indicado por este, pelo tempo máximo de dez minutos.

Art. 159. Na hora marcada para o início dos trabalhos, verificada a presença dos Vereadores, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão.

Parágrafo único. Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou em exercício aguardará durante quinze minutos, a fim de que se complete o quórum legal, mas, caso não ocorra, fará lavrar termo subscrito pelo Secretário efetivo ou ad hoc , com registro dos nomes dos Vereadores presentes e dos ausentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão.

Art. 160. A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios de preferências: I - matérias em regime de urgência; II - vetos;

III - matérias em discussão; IV - matérias em votação; V - recursos;

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