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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 02/09/2026 · pág. 430

DOMPR 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3608

VI - demais proposições.

§ 1º As matérias pela ordem de preferência figurarão na pauta, observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.

§ 2º Quando se tratar de recurso relativo à tramitação de determinada proposição, estando os dois na ordem do dia, será primeiro julgado o recurso.

§ 3º Por deliberação do Plenário e a requerimento de Vereador, poderá ser alterada a ordem de preferência estabelecida neste artigo.

§ 4º As emendas são apreciadas na ordem cronológica do recebimento, salvo aquelas dirigidas ao mesmo dispositivo, as quais serão discutidas e votadas em conjunto.

§ 5º Somente poderão constar na ordem do dia as proposições com despacho específico para este fim, do Presidente da Câmara, observadas todas as fases da tramitação estabelecidas do Regimento Interno.

Art. 161. O Presidente ou Secretário fará a leitura das proposições em fase de discussão e votação.

Art. 162. Finalizada a ordem do dia por falta de matéria para discutir e votar, ou ainda quando houver matéria, tendo o tempo regimental se esgotado, o Presidente declarará encerrada a ordem do dia, nos termos deste regimento.

Art. 169. O adiamento da discussão ou votação de proposição poderá ser formulado em qualquer fase de sua apreciação em Plenário, através de requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador.

§ 1º O requerimento de adiamento é prejudicial à continuação da discussão ou votação da matéria, até deliberação do Plenário sobre o requerimento de adiamento.

§ 2º Quando houver orador na tribuna discutindo a matéria ou encaminhando sua votação, o requerimento de adiamento da votação só poderá ser proposto pelo autor da propositura, ou o líder do prefeito em matéria de sua iniciativa.

§ 3º Será admitido o adiamento da votação de qualquer matéria, desde que ainda não tenha sido iniciado o procedimento de votação.

Art. 170. A retirada de proposição constante na ordem do dia se dará a requerimento do autor e, no caso de proposição de autoria da Mesa ou de comissão permanente, só poderá ser retirada mediante requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros.

SUBSEÇÃO III EXPLICAÇÕES PESSOAIS

Art. 171. Cada vereador disporá de dez minutos para explicação pessoal antes do encerramento da sessão.

SEÇÃO II

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

Art. 163. As sessões ordinárias serão compostas das seguintes partes:

I - Expediente;

II - Ordem do dia;

III - Explicações pessoais. SUBSEÇÃO I

DO EXPEDIENTE

Art. 164. O expediente é formado por tudo o que é encaminhado à Câmara de Vereadores e tudo o que ela encaminha, todas as correspondências recebidas, expedidas, processos, projetos, expedientes apresentados pelos Vereadores, pelo Prefeito e por terceiros.

Art. 165. O expediente da Câmara de Vereadores de Terra Roxa é composto por: I - avisos e despachos da Presidência; II - leitura dos expedientes oriundos:

Art. 166. A leitura das proposições durante o expediente será restrita às respectivas ementas e justificativa ou mensagem, e o Presidente poderá fazer a leitura resumida de documentos extensos.

SUBSEÇÃO II

DA ORDEM DO DIA

Art. 167. Ao iniciar a ordem do dia, o Presidente deverá observar se há quórum para a deliberação das matérias, facultado a realização de nova chamada.

Parágrafo único . Não havendo quórum, aguardará por quinze minutos e, permanecendo a situação, o Presidente declarará encerrada a ordem do dia.

Art. 168. O Presidente ou Secretário procederá à leitura das proposições em fase de discussão e de votação.

§ 1º Na fase de discussão será obedecida, na elaboração da pauta, a seguinte ordem distributiva:

I - Proposta de Emenda à Lei Orgânica;

II - Projetos de Lei Ordinária e Complementar;

III - Projetos de Resolução;

IV - Projetos de Decreto Legislativo;

V - demais proposições.

§ 2º Quanto ao estágio de tramitação das proposições, na elaboração da pauta, será obedecida a seguinte ordem distributiva:

I - votação adiada;

II - votação;

Art. 172. As sessões extraordinárias serão realizadas em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive sábados, domingos e feriados, bem como durante o recesso parlamentar ou após as sessões ordinárias, e serão convocadas pelo Presidente da Câmara.

§ 1º A sessão extraordinária poderá ser solicitada pelo Prefeito Municipal ou pela maioria absoluta dos membros da Câmara, via ofício direcionado ao Presidente.

§ 2º Sempre que possível, a convocação será feita em sessão ordinária, devendo o Presidente expedir e publicar o respectivo edital.

§ 3º Quando feita fora de sessão ordinária, a convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores, pelo Presidente ou servidor designado, através de edital de convocação que deverá ser publicado no site oficial e nas redes sociais da Câmara, com antecedência mínima de vinte e quatro horas.

§ 4º Não havendo previsão no edital de convocação do horário da realização da sessão extraordinária a ser realizada, será obedecida a norma de funcionamento da sessão ordinária.

§ 5º Nenhuma matéria poderá ser deliberada pelo Plenário sem a devida tramitação nas comissões pertinentes e acompanhadas de Pareceres, mesmo em sessão extraordinária.

§ 6º Poderá ser convocada sessão extraordinária para ser realizada após o encerramento da sessão ordinária em que se deu a convocação. § 7º Será concedido pedido de vista da matéria objeto de deliberação na sessão extraordinária, observados os dispositivos regimentais.

§ 8º Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias relevantes e urgentes.

§ 9º As sessões extraordinárias só serão abertas após verificada a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.

Art. 173. Nas sessões extraordinárias, haverá somente a ordem do dia que será destinada à matéria objeto da convocação. SEÇÃO III

DAS SESSÕES SOLENES

Art. 174. As Sessões Solenes destinadas às solenidades cívicas e oficiais serão convocadas pelo Presidente da Câmara.

§ 1º As sessões solenes poderão ser solicitadas através de ofício direcionado ao Presidente da Casa, que decidirá sobre a convocação. § 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal, independentemente de quórum para sua abertura e desenvolvimento.

§ 3º Não haverá tempo determinado para encerramento das sessões solenes.

§ 4º A programação da sessão solene deverá ser previamente divulgada.

§ 5º Na sessão solene poderão usar da palavra autoridades, homenageados, representantes de classes, associações e outros cidadãos, sempre a critério da Presidência.

III - discussão.

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