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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 02/09/2026 · pág. 431

DOMPR 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3608

§ 6º Independentemente de convocação, ocorrerão as sessões solenes de instalação da legislatura e de posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito.

Art. 175. A Câmara poderá realizar sessões solenes em comemorações e homenagens especiais, para concessão de títulos honoríficos, recepção de altas personalidades e autoridades políticas, sendo sempre convocadas pelo Presidente da Mesa Diretora. § 1º Na sessão solene poderá ser admitido convidado para tomar assento à Mesa do Plenário.

§ 2º A sessão solene será convocada mediante edital de convocação e deverá ser publicado.

§ 3º A Câmara poderá realizar duas sessões solenes a cada trimestre.

SEÇÃO IV

DAS SESSÕES ITINERANTES

Art. 176. São consideradas Sessões Itinerantes as sessões realizadas em local diverso da sede do Poder Legislativo.

§ 1º A realização de sessões itinerantes se dará por requerimento de Vereador, aprovado em Plenário, por maioria simples dos membros da Câmara.

§ 2º Poderão ser realizadas até cinco sessões itinerantes durante o ano, devendo as mesmas serem incluídas no calendário anual de sessões ordinárias.

§ 3º Havendo mais de cinco requerimentos para realização de sessão itinerante aprovados, proceder-se-á a escolha das localidades beneficiadas mediante sorteio, que deverá ser realizado durante sessão ordinária.

§ 4º Após a escolha da localidade que sediará a sessão itinerante, a Câmara dará amplo conhecimento e abrirá prazo para os moradores enviarem sugestões para serem colocadas na pauta.

§ 5º Caberá à Câmara dar ampla divulgação da sessão itinerante e disponibilizar toda a estrutura necessária para a sua realização. § 6º A localidade beneficiada com a sessão itinerante somente poderá sediar nova sessão itinerante após o decurso do prazo de doze meses.

Art. 177. As sessões itinerantes se darão na forma regimental e terão natureza de sessões ordinárias, onde serão deliberados apenas requerimentos e indicações emanadas da comunidade visitada.

Art. 178. Não serão realizadas sessões itinerantes durante o período do processo eleitoral.

TÍTULO VI

DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

Art. 179. As audiências públicas são reuniões realizadas por solicitação de comissão ou por solicitação de vereador, com a participação de cidadãos, órgãos e entidades públicas ou civis, para instruir a análise de alguma proposição em tramitação na Câmara ou para tratar de questão de interesse público relevante que esteja dentro dos temas reservados para a comissão.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara e o Prefeito Municipal, mediante ofício, poderão solicitar a realização de audiência pública.

Art. 180. Na realização de audiência pública adotar-se-á o seguinte procedimento:

I - o edital de convocação da audiência pública deve ser divulgado no site institucional e na página oficial da Câmara Municipal nas redes sociais, podendo também ser divulgado em rádio ou jornal local; II - os temas e questões de interesse público relacionadas à área de atuação da comissão ou ao dos demais vereadores;

III - os munícipes e interessados podem se inscrever para falar; IV - o tempo de fala de cada participante será de até dez minutos; V - as audiências públicas serão transmitidas ao vivo, bem como permanecerão gravadas e registradas na página oficial da Câmara Municipal e nas redes sociais, sendo possível o acesso ao vídeo com áudio para verificação dos fatos ocorridos;

VI - ata deve conter o termo de abertura com número de série, data, local, horário e tema da audiência pública;

VII - deverá ser previamente avisado que a audiência pública será gravada em áudio e vídeo, sendo disponibilizado o link para acesso ao seu conteúdo;

VIII -deverá conter lista de presença e o resumo das manifestações.

Parágrafo único. A audiência pública pode acontecer no prédio da Câmara ou fora das dependências da Casa, nas diferentes regiões do Município, mediante solicitação do Presidente da Câmara ou requerimento de qualquer vereador aprovado pelo Plenário, por maioria simples dos votos.

Art. 181. Após a realização da audiência pública, caberá à comissão competente:

I - compilar todas as contribuições recebidas;

II - analisar sugestões e demandas da população;

III - elaborar relatório com os principais pontos levantados; IV - encaminhar demandas aos órgãos competentes para implementação;

V - publicar o relatório no site institucional da Câmara Municipal. Parágrafo único. Os pronunciamentos da audiência pública serão lavrados em ata, juntamente com os documentos a ela pertinentes no âmbito da comissão.

Art. 182. Os resultados das audiências públicas serão apresentados em sessão plenária, publicados no portal da transparência da Câmara Municipal e inclusos no relatório anual da comissão.

TÍTULO VII DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES

CAPÍTULO I DA DISCUSSÃO

Art. 183. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates.

Art. 184. O projeto com pareceres de todas as comissões a que for despachado, será considerado em condições de pauta para discussão.

Art. 185. Para discutir a matéria em pauta, os Vereadores deverão solicitar a palavra por inscrição no sistema.

Art. 186. O Presidente da Câmara não interromperá o orador que estiver discutindo matéria usando o tempo que lhe é assegurado, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - dar conhecimento ao Plenário de requerimento escrito de prorrogação da sessão;

II - fazer comunicação importante, urgente e inadiável à Câmara; III - recepcionar autoridade ou personalidade de excepcional relevo; IV - suspensão ou encerramento da sessão, em caso de tumulto grave no Plenário ou em outras dependências da Câmara.

Art. 187. Os projetos serão discutidos nos termos regimentais.

§ 1º Para discutir o projeto cada Vereador disporá de cinco minutos. § 2º O Vereador poderá solicitar vista do projeto em discussão para devolução no prazo máximo de cinco dias úteis na tramitação ordinária e três dias úteis na tramitação em regime de urgência, desde que não faça parte de comissão que analisou a proposição.

§ 3º Se houver substitutivo, este deverá preceder o projeto original. § 4º Havendo apresentação de emendas ou projeto substitutivo ao projeto inicial, deverá ser suspensa a tramitação do projeto originário até deliberação final em relação às emendas ou ao projeto substitutivo. § 5º As emendas ou projetos substitutivos serão lidos, discutidos e votados, respeitada a ordem de apresentação.

Art. 188. Ao término do uso da palavra pelo último orador inscrito para discussão, o Presidente da Câmara declarará encerrada a discussão e determinará o início da votação.

CAPÍTULO II DAS VOTAÇÕES

Art. 189. Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta sua decisão final.

§ 1º Serão considerados rejeitados todos os projetos que não obtiverem número de votos necessários ao quórum de aprovação da matéria em tramitação.

§ 2º As matérias que finalizarem seu procedimento de votação empatado, incluindo o voto do Presidente da Casa, será tida como rejeitada e arquivada.

§ 3º Quando, no curso da coleta de votos, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será prorrogada até que se conclua a votação

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