Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 02/09/2026 · pág. 432

DOMPR 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3608

da matéria, ressalvada a hipótese da falta de quórum para deliberação, caso em que a ordem do dia será encerrada imediatamente.

Art. 190. O Vereador presente à sessão poderá votar a favor, ou contra ou abster-se. Parágrafo único. Aquele Vereador que se abstiver de votar terá sua presença contada para efeito de quórum.

• prestação de contas do Chefe do Executivo: cinco minutos, com aparte de até um minuto;

• processo de destituição da Mesa ou de membros de Comissão: cinco minutos, para cada Vereador e para o Relator, o denunciante e o denunciado, com aparte de até um minuto;

• processo de cassação de mandato de Vereador: cinco minutos para cada Vereador e para o relator, com aparte de até um minuto;

• moções: cinco minutos, sem apartes;

CAPÍTULO III DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO

• requerimentos: cinco minutos, com aparte de até um minuto;

• recursos: cinco minutos, com aparte de até um minuto;

Art. 191. Os processos de votação são:

I - simbólico;

II - nominal;

III - eletrônico; e

IV - secreto.

§ 1º O processo simbólico consiste em o Presidente da Câmara, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidar os Vereadores que votam a favor a permanecerem como se acham e aqueles que são contrários a se manifestarem.

§ 2º O processo nominal de votação consiste na chamada nominal de cada vereador para que manifeste seu voto, podendo ser favorável, contrário ou abster-se.

§ 3º O processo de votação por meio eletrônico deve seguir o procedimento do sistema adotado.

§ 4º O processo de votação secreto consiste na manifestação do voto de forma a preservar o sigilo da opção de cada Vereador, sendo adotado exclusivamente nas hipóteses expressamente previstas neste Regimento Interno.

Art. 192. No processo de votação simbólico, qualquer Vereador poderá requerer verificação da contagem mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.

§ 1 º O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para recontagem de votos.

§ 2 º As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e esclarecidas antes de anunciada a discussão ou a votação de nova matéria ou, se for o caso, antes de se passar para a nova fase da sessão ou de encerrar-se a ordem do dia.

II - em explicação de autor ou relatores de projetos, quando requerida: cinco minutos com aparte de até um minuto;

III - ―pela ordem‖ ou ―questão de ordem‖: três minutos, sem apartes; IV - para solicitar esclarecimentos ao Chefe do Executivo e a Secretários Municipais, quando estes comparecerem à Câmara, convocados ou não: cinco minutos, sem apartes;

V - nas Sessões Solenes, quando autorizado pelo Presidente, por cinco minutos;

VI - explicações pessoais: 10 minutos, sem aparte. TÍTULO VIII

DAS QUESTÕES DE ORDEM, PELA ORDEM E DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS

CAPÍTULO I ―QUESTÕES DE ORDEM‖

Art. 197. Questão de Ordem é toda dúvida levantada em sessão quanto à interpretação e aplicação do Regimento.

Parágrafo único. As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretenda elucidar.

CAPÍTULO II

PELA ORDEM

Art. 198. Considera-se ―pela ordem‖ o protesto ou reclamação quanto à não observância do que dispõe este regimento.

Art. 199. O Vereador só poderá falar ―pela ordem‖ para:

Art. 193. Proceder-se-á, obrigatoriamente, a votação nominal para: I - julgamento das contas do Chefe do Executivo; II - apreciação de veto;

III - proposta de emenda à Lei Orgânica;

IV - perda de mandato dos agentes políticos.

§ 1º O Presidente ou Secretário, ao proceder à chamada, anotará as respostas na respectiva lista, no caso de votação nominal pura, repetindo, ao final da votação, em voz alta, o nome e o voto de cada Vereador.

§ 2º O Vereador poderá retificar seu voto antes de ser anunciado o resultado final da votação.

§ 3º Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado anunciando o número de Vereadores que votaram ―sim‖ ou foram ―favoráveis‖, e o número de vereadores que votaram ―não‖, ou foram ―desfavoráveis‖, devendo informar sobre aqueles que se abstiveram.

Art. 194. A verificação de votação mediante processo nominal somente será feita uma única vez.

CAPÍTULO IV

DO TEMPO DE USO DA PALAVRA

Art. 195. O tempo de que dispõe o Vereador, sempre que ocupar a Tribuna, será controlado pelo Secretário, para conhecimento do Presidente, e começará a fluir no instante em que lhe for dada a palavra.

Parágrafo único. Quando o orador for interrompido em seu discurso, por qualquer motivo, exceto por aparte concedido, o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe.

Art. 196. Salvo disposição expressa em contrário, o tempo de que dispõe o Vereador para falar é assim fixado: I - na discussão de:

I - reclamar contra preterição de formalidades regimentais; II - solicitar a retificação de voto;

III - solicitar a censura do Presidente a qualquer pronunciamento de outro Vereador que contenha expressão, frase ou conceito que considerar injuriosos.

Art. 200. Até deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a decisão do Presidente.

CAPÍTULO III

DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS

Art. 201. Os casos não previstos neste regimento serão decididos pelo Plenário, passando as respectivas decisões a constituir precedentes regimentais, que orientarão a solução de casos análogos.

§ 1º Os precedentes regimentais serão condensados para a leitura a ser feita pelo Presidente até o término da sessão ordinária seguinte.

§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, o precedente deverá conter, além do texto, a indicação do dispositivo regimental a que se refere, o número e a data da Sessão em que foram estabelecidos e a assinatura de quem, na presidência dos trabalhos, os estabeleceu.

TÍTULO IX

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

CAPÍTULO I

DOS ORÇAMENTOS

Art. 202. Recebidos os Projetos de Plano Plurianual e de Leis Orçamentárias, após a leitura, serão enviados às comissões, providenciando-se, ainda, sua publicação e distribuição em avulsos aos vereadores.

Art. 203. O Chefe do Executivo poderá enviar mensagens propondo modificações nos projetos a que se refere este Capítulo, enquanto não iniciada a votação na Comissão de Análise Orçamentária da parte em que a alteração é proposta.

www.diariomunicipal.com.br/amp 432