Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 02/09/2026 · pág. 433

DOMPR 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3608

Art. 204. Se os projetos orçamentários forem incluídos na pauta da Sessão Ordinária, a ordem do dia comportará apenas discussão e deliberação dos referidos projetos.

Art. 205. O pedido de vista dos projetos referidos nesta sessão seguirá os prazos e os dispositivos regimentais.

III - registro de termos de posse; IV - registro de precedentes regimentais.

Parágrafo único. Os originais de emendas à Lei Orgânica, de leis ordinárias e complementares, de decretos legislativos e de resoluções serão arquivados na Diretoria Legislativa.

SEÇÃO ÚNICA

Art. 206. Para análise das peças orçamentárias, deve ser constituída a Comissão de Análise Orçamentária, composta por um integrante de cada Comissão permanente, mediante indicação daquele membro que tenha maior conexão com as áreas temáticas das peças orçamentárias.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS

Art. 207. Os projetos de decreto legislativo para a concessão de títulos honoríficos são aprovados por maioria simples dos membros da Câmara Municipal e serão os seguintes:

DO EDIFÍCIO DA CÂMARA E DO RECINTO DO PLENÁRIO

Art. 215. No recinto do Plenário serão admitidos os Vereadores, os convidados e funcionários da Câmara requisitados.

Parágrafo único . Mediante autorização do Presidente, também poderão permanecer no recinto do Plenário as autoridades políticas e religiosas, os cidadãos que estejam sendo homenageados pela Câmara ou fazendo uso da tribuna e os Ex-Vereadores, enquanto estiverem sendo homenageados.

Art. 216. No Plenário, os Vereadores e os servidores deverão manter o respeito e zelar pela ordem.

§ 1 ° Cidadão Honorário é o título concedido a pessoas que notoriamente tenham prestado relevantes serviços para o progresso e desenvolvimento do Município e que tenham nascido em outro município.

§ 2° Cidadão Benemérito é o título concedido a pessoa natural deste município, que é digno de honras, que merece recompensas e aplausos por importantes serviços prestados à sociedade.

Art. 208. O título de Cidadão Honorário poderá ser conferido a qualquer personalidade, incluindo estrangeira, consagrada por relevantes serviços prestados à sociedade.

Art. 209. O projeto de decreto legislativo de concessão de título de Cidadão Honorário ou Benemérito do Município deverá vir acompanhado, como requisito essencial, de circunstanciada biografia da pessoa que se deseja homenagear, motivo da homenagem, observadas as demais formalidades legais e regimentais.

Art. 210. Os projetos de outorga de títulos de Cidadão Honorário de Terra Roxa e de Cidadão Benemérito de Terra Roxa serão concedidos em sessão solene, em data, horário e local designado pelo Presidente da Câmara, com a presença do homenageado ou de seu representante. Parágrafo único. Na sessão solene para entrega dos títulos honoríficos, terá assegurada a palavra o Presidente da Câmara e os demais Vereadores, com preferência para o autor do projeto, demais autoridades presentes, o homenageado e outros cidadãos autorizados pelo Presidente da Câmara.

Art. 211. A instrução do projeto de decreto legislativo deverá conter obrigatoriamente como condição de recebimento pela Mesa, declaração que ateste a anuência do homenageado.

§ 1º Na Sessão Solene de Entrega de Título Honorífico, o Presidente da Casa referendará publicamente com sua assinatura e com as assinaturas dos demais edis a honraria outorgada.

§ 2º Nas sessões a que alude o presente artigo, será permitida a palavra dos Vereadores por até cinco minutos sem apartes.

Art. 212. Cada Vereador poderá apresentar duas proposições para concessão de Título de Cidadão Honorário de Terra Roxa e duas proposições para concessão de Título de Cidadão Benemérito de Terra Roxa por sessão legislativa.

Parágrafo único. Serão realizadas duas sessões solenes durante a legislatura para entrega dos títulos referidos no caput desse artigo.

TÍTULO X

DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA

Art. 213. Os serviços administrativos da Câmara incumbem às suas Diretorias.

Art. 214. A Câmara manterá os registros necessários aos seus serviços sendo obrigatórios os seguintes registros: I - registro de ata de sessões;

Art. 217. No edifício da Câmara é proibido o porte de armas por qualquer pessoa, inclusive por Vereadores.

Art. 218. É vedado aos espectadores manifestarem-se sobre o que se passar em Plenário e tumultuar a sessão.

§ 1º Pela infração ao disposto no presente artigo, o Presidente poderá requisitar força policial para retirada do infrator ou infratores do edifício da Câmara.

§ 2º Não sendo suficientes as medidas previstas no parágrafo anterior, o Presidente deverá suspender ou encerrar a sessão.

TÍTULO XI

DO CHEFE DO EXECUTIVO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

CAPÍTULO I DO COMPARECIMENTO DO CHEFE DO EXECUTIVO À CÂMARA

Art. 219. Poderá o Chefe do Executivo comparecer à Câmara em dia e hora previamente estabelecidos para prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria quando julgar oportuno fazê-lo.

Parágrafo único. Na sessão inaugural de cada ano legislativo o representante do Poder Executivo poderá usar a palavra para apresentar mensagem de trabalho, sem ser interpelado, pelo tempo de dez minutos.

Art. 220. Sempre que comparecer à Câmara, o Chefe do Executivo poderá ter assento à Mesa à direita do Presidente.

CAPÍTULO II

DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 221. Os Secretários Municipais poderão ser convocados a requerimento de qualquer Vereador para prestar informações que lhes forem solicitadas sobre o assunto de sua competência administrativa. Parágrafo único. O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação do Secretário Municipal.

Art. 222. A Câmara se reunirá em Sessão Ordinária ou Extraordinária, em dia e hora previamente estabelecidos, com o fim específico de ouvir o Secretário Municipal sobre os motivos da convocação.

§ 1º Aberta a sessão, os Vereadores dirigirão interpelações ao Secretário Municipal sobre os quesitos constantes do requerimento, dispondo, para tanto, de cinco minutos, sem apartes, na ordem estabelecida por sorteio dos inscritos para fazer uso da palavra. § 2º Para responder às interpelações que lhe forem dirigidas, o Secretário Municipal disporá de dez minutos sendo permitidos apartes.

§ 3º É facultado ao Vereador reinscrever-se para nova interpelação.

Art. 223. Não havendo mais Vereadores inscritos para indagações relativas aos quesitos do instrumento de convocação, o Secretário convocado obedecidos os mesmos critérios, será interpelado pelo Presidente.

II - registro de ata das reuniões da Mesa e das Comissões;

www.diariomunicipal.com.br/amp 433